de 22 de Abril
Julgando-se conveniente eliminar a exigência legal de legitimidade de filiação para os candidatos a alunos dos cursos do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas, estabelecida em termos genéricos na alínea a) do artigo 3.º, nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 371/70, de 11 de Agosto;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 14.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei 371/70, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ....................................................................
a) Ser português e filho de pais portugueses;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Art. 14.º ...................................................................
a) Os órfãos de pai, filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, ainda que a mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil;
b) Os órfãos de pai, filhos de civil, cuja mãe tenha posteriormente casado com militar dos quadros permanentes das forças armadas.
Art. 28.º ..................................................................
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) Os alunos, órfãos de pai, filhos de militares dos quadros permanentes, cuja mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil, são classificados nos grupos de mensalidades no artigo 18.º, de acordo com os rendimentos do novo agregado familiar;
4) ............................................................................
Art. 31.º - 1. Para efeitos de classificação nos grupos de mensalidades, são equiparados a filhos de oficiais dos quadros permanentes, de acordo com os proventos do agregado familiar, os filhos de professores civis efectivos dos três estabelecimentos de ensino.
2. ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 22 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.