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Decreto-lei 213-B/75, de 22 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 371/70, de 11 de Agosto, que estabelece as condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades, relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 213-B/75

de 22 de Abril

Julgando-se conveniente eliminar a exigência legal de legitimidade de filiação para os candidatos a alunos dos cursos do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas, estabelecida em termos genéricos na alínea a) do artigo 3.º, nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 371/70, de 11 de Agosto;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 14.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei 371/70, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ....................................................................

a) Ser português e filho de pais portugueses;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Art. 14.º ...................................................................

a) Os órfãos de pai, filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, ainda que a mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil;

b) Os órfãos de pai, filhos de civil, cuja mãe tenha posteriormente casado com militar dos quadros permanentes das forças armadas.

Art. 28.º ..................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) Os alunos, órfãos de pai, filhos de militares dos quadros permanentes, cuja mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil, são classificados nos grupos de mensalidades no artigo 18.º, de acordo com os rendimentos do novo agregado familiar;

4) ............................................................................

Art. 31.º - 1. Para efeitos de classificação nos grupos de mensalidades, são equiparados a filhos de oficiais dos quadros permanentes, de acordo com os proventos do agregado familiar, os filhos de professores civis efectivos dos três estabelecimentos de ensino.

2. ............................................................................

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 22 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/22/plain-231736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Decreto-Lei 371/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades, relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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