de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, vem, na sequência da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro -, desenvolver, regulamentar e concretizar os princípios da mesma estabelecidos em matéria de organização curricular dos ensinos básico e secundário.Assim, definem-se no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, os novos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, que, corporizando a reforma curricular, parte essencial da reforma educativa, vêm sendo, à semelhança dos outros eixos da reforma, aplicados em regime de experiência pedagógica, uma vez que se pretende com a mesma uma mudança de atitudes e mentalidades que contribua para a melhoria da qualidade da educação e para o desenvolvimento do País, sem descurar condições de rigorosa idoneidade científica.
Decorrido o primeiro ano de aplicação experimental dos novos currículos, concretamente no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico - e nos termos do Despacho 174/ME/89 -, urge agora, com base na experiência já acumulada, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, que prevê a definição, em portaria do Ministro da Educação, dos limites temporais e demais condições organizativas do desenvolvimento da experiência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
I
Enquadramento
1.º
Objecto do diploma
O presente diploma define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.
II
Aplicação experimental dos planos curriculares e respectivos programas
2.º
Âmbito e limites temporais
1 - A experiência de aplicação dos planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário e dos respectivos programas, iniciada no ano lectivo de 1989-1990, decorrerá até ao de 1993-1994, de modo faseado, sequencial e progressivo.2 - Para cada ano de escolaridade, a aplicação experimental dos planos curriculares e dos respectivos programas concretiza-se num primeiro ano pela experimentação, avaliação e reformulação dos conteúdos programáticos e num segundo ano pela consolidação dos programas reformulados, bem como pela identificação e superação dos problemas metodológicos relacionados com a generalização.
3 - De acordo com o calendário a seguir fixado, são objecto de experimentação:
a) No ano lectivo de 1989-1990, os planos curriculares e os programas do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) No ano lectivo de 1990-1991, os planos curriculares e os programas do 2.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, do 1.º ano dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como do 1.º ano do ensino secundário;
c) No ano lectivo de 1991-1992, os planos curriculares e os programas do 3.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, do 2.º ano dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como do 2.º ano do ensino secundário;
d) No ano lectivo de 1992-1993, os planos curriculares e os programas do 4.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, do 3.º ano do 3.º ciclo do ensino básico, bem como do 3.º ano do ensino secundário.
4 - Finda a experimentação dos programas, e decorrente do respectivo acompanhamento e avaliação são os mesmos objecto de imediata reformulação e sujeitos a aprovação por despacho do Ministro da Educação.
5 - A consolidação dos planos curriculares e correspondentes programas observará o seguinte calendário:
a) No ano lectivo de 1990-1991, os planos curriculares e programas do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) No ano lectivo de 1991-1992, os planos curriculares e programas do 2.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, do 1.º ano dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como do 1.º ano do ensino secundário;
c) No ano lectivo de 1992-1993, os planos curriculares e programas do 3.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, do 2.º ano dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como do 2.º ano do ensino secundário;
d) No ano lectivo de 1993-1994, os planos curriculares e programas do 4.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, do 3.º ano do 3.º ciclo do ensino básico, bem como do 3.º ano do ensino secundário.
6 - A experiência desenvolver-se-á de acordo com uma rede escolar de amostragem, abrangendo estabelecimentos do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, no continente e nas regiões autónomas, a definir anualmente por despacho do Ministro da Educação.
7 - No ano destinado à consolidação dos programas reformulados, a que se referem os n.os 2 e 5 deste número, podem ser abrangidas pela experiência escolas que não tenham participado, no ano anterior, na experimentação dos novos programas.
3.º
Generalização
Na sequência do despacho referido no n.º 4 do n.º 2.º, e após a consolidação dos programas, serão os mesmos objecto de aplicação generalizada, de acordo com o seguinte calendário:a) No ano lectivo de 1991-1992, os do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) No ano lectivo de 1992-1993, os do 2.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, os do 1.º ano do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como os do 1.º ano do ensino secundário;
c) No ano lectivo de 1993-1994, os do 3.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, os do 2.º ano do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como os do 2.º ano do ensino secundário;
d) No ano lectivo de 1994-1995, os do 4.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, os do 3.º ano do 3.º ciclo do ensino básico, bem como os do 3.º ano do ensino secundário.
III
Áreas específicas dos planos curriculares
4.º
Área-escola
1 - A área-escola, área curricular não disciplinar, concretiza-se, a partir do ano lectivo de 1990-1991, nas escolas abrangidas pela experiência de aplicação dos novos planos curriculares, nos termos do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.2 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cuja estrutura curricular prevê uma distribuição horária por áreas disciplinares ou disciplinas, a concretização da área-escola obedecerá ao faseamento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior.
3 - A segunda fase de concretização da área-escola fica condicionada ao programa de cumprimento progressivo da duração e organização do ano lectivo, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.
4 - O programa de Educação Cívica, a incluir na área-escola ao nível do 3.º ciclo do ensino básico, será leccionado, em regime experimental, a partir do ano lectivo de 1991-1992.
5 - As condições de desenvolvimento da área-escola, até à respectiva generalização, nomeadamente a selecção dos estabelecimentos de ensino, serão objecto de despacho anual do Ministro da Educação.
5.º
Formação pessoal e social
1 - O programa da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social será leccionado, em regime experimental, a partir do ano lectivo de 1991-1992.2 - As condições de aplicação progressiva e a generalização do programa da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, designadamente a indicação dos estabelecimentos de ensino onde a mesma será ministrada, bem como a definição dos requisitos e processos de selecção e formação de professores, serão estabelecidas por despacho do Ministro da Educação.
6.º
Avaliação dos alunos
O sistema de avaliação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, será aplicado a todos os alunos que se matriculem no 1.º ano de cada um dos seguintes ciclos e níveis de ensino, de acordo com o seguinte calendário:a) No ano lectivo de 1991-1992, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) No ano lectivo de 1992-1993, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
IV
Recursos humanos e educativos
7.º
Recursos humanos
1 - Os professores responsáveis pela realização dos estudos e trabalhos de investigação directamente relacionados com a reformulação dos programas, a que se refere o n.º 2.º da presente portaria, e com a elaboração dos respectivos materiais de apoio, podem beneficiar da redução parcial da componente lectiva, ao abrigo da alínea f) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.2 - A redução parcial da componente lectiva prevista no número anterior é concedida, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação.
8.º
Rede e equipamentos escolares
1 - O redimensionamento da rede escolar acompanha o período de reestruturação dos ensinos básico e secundário e contempla, para além da conservação e manutenção dos edifícios escolares existentes, a respectiva adaptação e a construção de outros, de modo a permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos a todos os alunos e a estimular a ampla frequência do ensino secundário, nas condições de duração e de organização do ano lectivo, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e de modo ajustado às características e necessidades regionais.2 - Para efeitos de concretização do disposto no número anterior, decorrerá, a partir do ano lectivo de 1990-1991, e nos termos constantes do Despacho conjunto 19/SERE/SEAM/90, de 6 de Março, a criação experimental de uma escola básica de nove anos em cada uma das áreas geográficas de actuação das direcções regionais de educação.
3 - As escolas referidas no número anterior devem, numa perspectiva de flexibilidade e de rendibilização dos recursos existentes, permitir um relacionamento interescolar determinante da superação do isolamento de alunos, escolas e docentes, verificado sobretudo na actual rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico.
4 - A experiência da escola básica de nove anos será especialmente acompanhada e avaliada pelas direcções regionais de educação, de modo a permitir a definição a médio prazo, pelas direcções regionais de educação, pela Direcção-Geral de Administração Escolar e pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, de tipologias de escola adequadas à nova configuração dos ensinos básico e secundário.
9.º
Centros de recursos
1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 41.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, e sem prejuízo do cumprimento de um plano de apetrechamento das escolas progressivamente integradas na experiência, é instituída em concreto uma rede de centro de recursos, que permita simultaneamente reforçar aquele apetrechamento, racionalizando a utilização dos respectivos recursos.2 - Serão instituídos, em concreto, no ano lectivo de 1990-1991, centros de recursos nas cidades de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e, de modo faseado, nos anos seguintes de desenvolvimento da experiência, outros centros, que acompanharão a respectiva amostra de escolas, cujo apetrechamento dependerá do número de utilizadores a que se destinam.
V
Promoção do sucesso escolar
10.º
Apoio psicológico e orientação escolar e profissional
1 - A orientação escolar e profissional dos alunos, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são assegurados por serviços de orientação e psicologia educacional, cuja implantação decorrerá de modo faseado.
2 - Até ao pleno funcionamento dos serviços de orientação e psicologia educacional, as escolas não abrangidas pelos mesmos mantêm-se sob a orientação dos núcleos de orientação escolar e profissional, criados pelo Despacho 118/ME/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984.
11.º
Projectos pedagógicos
1 - Os projectos pedagógicos desenvolvidos pelas escolas no período em que decorre a aplicação experimental dos currículos que se inscrevam nos domínios da relação pedagógica, da integração dos alunos com necessidades educativas especiais e da integração comunitária, deverão ser acompanhados pela respectiva direcção regional de educação.2 - Os projectos pedagógicos serão avaliados pelo Instituto de Inovação Educacional no contexto da avaliação da experiência, cujas condições de concretização e respectivos limites temporais são definidos na presente portaria.
3 - O Instituto de Inovação Educacional deve, na sequência do disposto no número anterior, apresentar propostas de alargamento ou generalização dos referidos projectos.
VI
Disposições finais e transitórias
12.º
Avaliação científica da experiência
As avaliações anuais e final da experiência objecto da presente portaria estão a cargo do Instituto de Inovação Educacional, que, para o efeito, deve definir a respectiva metodologia, produzir os instrumentos de avaliação e de registo e elaborar os relatórios, com base nos dados recolhidos.
13.º
Conselho de Acompanhamento da Reforma Curricular
O acompanhamento da experiência de aplicação dos novos planos curriculares e respectivos programas, enquanto a mesma decorrer nas condições e dentro dos limites definidos na presente portaria, é assegurado pelo Conselho de Acompanhamento da Reforma Curricular, criado pela Portaria 244/90, de 5 de Abril.
14.º
Aplicação experimental do novo sistema de avaliação
1 - No ano lectivo de 1990-1991, podem os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluídos no despacho a que se refere o n.º 6 do n.º 2.º desta portaria, no uso da autonomia pedagógica estabelecida no Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, aplicar, a alunos abrangidos pela experiência dos novos planos curriculares, os critérios e parâmetros de avaliação dos alunos constantes do documento aprovado pelo Ministro da Educação para efeitos de apreciação e discussão em todos os estabelecimentos de ensino.
2 - A faculdade prevista no número anterior pode ser concedida também no ano lectivo de 1991-1992 aos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que, integrados na rede escolar de amostragem a que se refere o n.º 6 do n.º 2.º da presente portaria, pretendam aplicar experimentalmente o despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.
3 - A possibilidade de aplicação referida nos números anteriores é condicionada por:
a) Apresentação, pelo órgão da administração e gestão do estabelecimento de ensino, de requerimento, devidamente fundamentado, ao Ministro da Educação;
b) Inclusão, por despacho do Ministro da Educação, do estabelecimento de ensino no regime previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro;
c) Acompanhamento científico permanente do processo por parte do conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, que deverá, no final do ano lectivo, apresentar relatório circunstanciado ao respectivo director regional de educação.
15.º
Aplicação da experiência no ano lectivo de 1990-1991
A aplicação experimental dos planos curriculares decorrerá, no ano lectivo de 1990-1991, no 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino a que se refere o anexo ao Despacho 174/ME/89, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de Outubro de 1989, bem como nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, nos estabelecimentos de ensino constantes do mapa anexo à presente portaria, que dela é parte integrante.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Agosto de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO
Amostra de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário
(ver documento original)
Estabelecimento do ensino particular e cooperativo
(ver documento original)