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Decreto-lei 70/89, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico da Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) e revoga o Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/89
de 2 de Março
Tal como expressamente reconhecia o preâmbulo do Decreto-Lei 259/87, de 26 de Junho, «a experiência veio a demonstrar na Comunidade que as estruturas administrativas dos Estados membros não se adaptavam suficientemente à execução dos controlos previstos na regulamentação do sector do azeite. Deste modo, conclui-se pela necessidade de os Estados membros serem dotados de organismos apropriados para a execução destas tarefas, beneficiando de plena autonomia administrativa.»

O mesmo Decreto-Lei 259/87, de 26 de Junho, que pretendeu dar execução prática ao imperativo legal constante do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2262/84 , do Conselho, de 17 de Julho, e dos princípios estabelecidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84 , do Conselho, da mesma data, e 27/85 , da Comissão, de 4 de Janeiro, tem-se mostrado, na prática, inadequado à autonomia consagrada à Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) na citada legislação comunitária, porquanto não lhe conferiu uma das mais importantes áreas da autonomia: o poder de recrutar e seleccionar o seu pessoal.

Também o regime geral de realização das despesas públicas se revelou, na prática, menos adequado, prejudicando o ritmo da execução financeira e o consequente desenvolvimento do plano de actividades.

Assim, há que proceder à adequação normativa necessária, com o fim de dotar a Agência da autonomia prevista na citada legislação comunitária: autonomia de funcionamento, de realização de despesas e de recrutamento de pessoal, sem prejuízo de futuramente se efectuarem as alterações ou ajustamentos que a experiência revelar aconselháveis para o cabal desempenho das funções cometidas à Agência no âmbito da legislação comunitária no sector do azeite.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e regime
Artigo 1.º
Objecto
A Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), adiante designada por Agência, tem como objectivo proceder ao controlo e exercer as actividades previstas neste diploma.

Artigo 2.º
Natureza
1 - A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e está sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do controlo financeiro a exercer pelo Ministro das Finanças.

2 - A Agência tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º
Regime
1 - A Agência rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.

2 - A Agência está sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, não estando sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas os respectivos actos e contratos.

CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Agência:
a) Efectuar as verificações, os controlos e as demais missões necessários à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da CEE no quadro do regime de ajuda à produção do azeite;

b) Verificar a conformidade das actividades das organizações de produtores e das suas uniões no quadro da ajuda à produção;

c) Controlar os lagares de azeite reconhecidos;
d) Inquirir sobre o destino do azeite obtido da azeitona laborada, assim como dos seus subprodutos;

e) Recolher, verificar e elaborar os elementos necessários ao estabelecimento dos rendimentos para as zonas homogéneas;

f) Conduzir inquéritos estatistícos que digam respeito à produção, fabrico e consumo do azeite e que se tornem necessários ao cumprimento das suas funções;

g) Verificar os documentos justificativos necessários para a concessão da ajuda à produção de azeite, junto dos organismos nacionais encarregados da centralização desses pedidos;

h) Reunir os dados estatísticos úteis ao exercício das suas funções;
i) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Governo, por sua iniciativa ou a solicitação da Comissão das Comunidades Europeias;

j) Efectuar os controlos previstos em matéria de ajuda ao consumo quando a legislação comunitária sobre a matéria for aplicável a Portugal.

CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 5.º
Designação dos órgãos
São órgãos da Agência:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO II
Da direcção da Agência
Artigo 6.º
Constituição da direcção
1 - A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Os vogais da direcção exercerão, por inerência do cargo, as funções de responsável pela área de planeamento e gestão e de responsável pela área de controlos, respectivamente.

3 - Para efeitos de remuneração, o presidente é equiparado a subdirector-geral e os vogais são equiparados a director de serviços, exercendo as suas funções em regime de exclusividade.

4 - A duração do mandato dos membros da direcção é de dois anos, renovável por iguais períodos.

5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da direcção por si designado para o efeito.

Artigo 7.º
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção da Agência:
a) Convocar as reuniões da direcção e do conselho consultivo e presidir e orientar os seus trabalhos;

b) Apresentar ao Governo e à Comissão das Comunidades Europeias relatórios periódicos sobre as actividades da Agência;

c) Exercer a competência disciplinar atribuída por lei aos dirigentes dos institutos públicos relativamente aos funcionários da Agência;

d) Corresponder-se directamente com todas as entidades oficiais, de quem poderá solicitar, sempre que o julgue conveniente, os elementos e a colaboração de que necessite para o desempenho das funções que lhe estão cometidas;

e) Representar a Agência em juízo ou fora dele;
f) Apreciar e ordenar a remessa às entidades competentes dos autos levantados no âmbito de actuação da Agência;

g) Representar a Agência nas suas relações com as Comunidades Europeias;
h) Fazer cumprir as leis e regulamentos relacionados com a actividade da Agência, bem como as respectivas decisões de aplicação.

Artigo 8.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção da Agência:
a) Elaborar e propor alterações à organização interna do serviço e elaborar e dar execução aos regulamentos internos da Agência;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Governo o programa das actividades da Agência e o respectivo orçamento previsional;

c) Definir as necessidades de pessoal da Agência e os critérios de recrutamento e selecção;

d) Definir e propor o quadro de pessoal da Agência;
e) Exercer a gestão do pessoal;
f) Gerir as receitas e os fundos que lhe sejam consignados;
g) Autorizar, nos termos da lei geral, a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários ao funcionamento da Agência.

2 - A direcção da Agência reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

SECÇÃO III
Do conselho consultivo
Artigo 9.º
Constituição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído pelos elementos a seguir referidos, de forma a permitir a participação das várias entidades representativas do sector:

a) O presidente da direcção da Agência, que preside;
b) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
c) O responsável pelo Departamento de Controlos;
d) Quatro representantes das associações de olivicultores;
e) Dois representantes dos lagares de azeite;
f) Um representante dos refinadores de azeite;
g) Um representante dos extractores de óleo de bagaço;
h) Um representante do comércio do azeite.
2 - Os representantes de actividades associadas serão, sob proposta das respectivas associações, nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção do representante do comércio do azeite, que será nomeado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 10.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da direcção;

b) Exercer, junto dos seus representados, acção informativa e de esclarecimento sobre o alcance da legislação nacional e comunitária relativamente ao regime de ajuda no sector do azeite.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

3 - A solicitação do presidente, poderão estar presentes entidades ligadas ao sector em reuniões pontuais e sem direito a voto.

SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 11.º
Constituição do conselho fiscal
O conselho fiscal da Agência é constituído por um presidente e dois vogais, sendo um deles revisor oficial de contas, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, que fixará ainda a respectiva remuneração.

Artigo 12.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar periodicamente a situação financeira da Agência e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da direcção;
c) Emitir pareceres sobre o relatório e contas da Agência;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis da Agência;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela direcção ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 13.º
Reunião do conselho fiscal
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO V
Funcionamento
Artigo 14.º
Deliberações
1 - Para os órgãos da Agência deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

3 - Não é permitido voto por procuração.
Artigo 15.º
Convocações
1 - Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:
a) Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios.
Artigo 16.º
Vinculação
1 - A Agência obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção.
2 - Os actos de mero expediente que não constituam a Agência em obrigação podem ser assinados por qualquer membro da direcção ou pelo funcionário a quem tal poder haja sido conferido.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 17.º
Quadro
O quadro de pessoal da Agência será aprovado por portaria do ministro da tutela, sob proposta da direcção, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 18.º
Regime
O pessoal do quadro da Agência fica sujeito às normas de contrato individual de trabalho e ao disposto em regulamento interno aprovado pelo ministro da tutela.

Artigo 19.º
Mobilidade
1 - Podem ainda exercer funções na Agência, em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem limite de tempo, os funcionários de qualquer serviço ou organismo do Estado, incluindo o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, das autarquias locais, dos institutos públicos e de empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de tempo prestado neste lugar como prestado nesse quadro.

2 - Nas condições do número anterior, também os trabalhadores da Agência podem exercer funções noutros serviços e organismos do Estado, autarquias locais, institutos públicos e empresas públicas, desde que autorizados pela Agência.

3 - Os funcionários e trabalhadores que exercerem funções nos termos dos números anteriores do presente artigo podem optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções exercidas no lugar de requisição ou de comissão de serviço, ficando sempre a cargo da entidade a quem o serviço for prestado a respectiva remuneração.

Artigo 20.º
Estatuto
Os funcionários da Agência, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 2262/84 , do Conselho, de 17 de Julho, e 27/85 , da Comissão, de 4 de Janeiro, são considerados agentes de autoridade pública, devem usar cartão de identidade especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo aprovado pelo ministro da tutela, e podem consultar e verificar a escrita e demais documentos das explorações agrícolas e empresas relacionadas com os regimes das ajudas comunitárias ao sector do azeite, designadamente dos lagares de azeite, sejam eles reconhecidos ou não.

2 - Os documentos resultantes dos controlos efectuados possuem força probatória plena e fazem fé em juízo, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas da Agência:
a) As dotações orçamentais das Comunidades Europeias;
b) As dotações orçamentais do Estado Português;
c) Os subsídios ou comparticipações que lhe sejam concedidos;
d) Outras receitas que lhe sejam legal ou contratualmente atribuídas, a título oneroso ou gratuito.

Artigo 22.º
Despesas
As despesas da Agência são as que resultam da execução dos diplomas que a regem e dos regulamentos que vierem a ser aprovados.

Artigo 23.º
Empréstimos
1 - A Agência poderá, mediante autorização dada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, contrair empréstimos em instituições de crédito e assumir as responsabilidades que forem indispensáveis à realização das suas atribuições, com a consignação de receita própria ou outras garantias.

2 - Em caso algum o saldo em dívida pode ser superior às receitas previstas como transferências comunitárias.

Artigo 24.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - A gestão financeira e patrimonial da Agência, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas.

2 - A eficácia do orçamento anual da Agência depende da aprovação do ministro da tutela.

3 - Os relatórios de contas, acompanhados de parecer do conselho fiscal, deverão ser submetidos à aprovação tutelar e do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 25.º
Revogação de legislação
É revogado o Decreto-Lei 259/87, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto-Lei 259/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Agência do Controle das Ajudas Comunitárias do Sector do Azeite (ACACSA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-09 - Portaria 12/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), do qual fazem parte integrante os anexos I, II e III à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Portaria 765/94 - Ministério da Agricultura

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA DE CONTROLO DAS AJUDAS COMUNITARIAS AO SECTOR DO AZEITE (ACACSA), CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 12/90, DE 9 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 303/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 70/89, DE 2 DE MARCO (ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA DO CONTROLE DAS AJUDAS COMUNITARIAS AO SECTOR DO AZEITE (ACACSA), RELATIVAMENTE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL DA CITADA AGÊNCIA, BEM COMO A EQUIPARAÇÃO DOS MEMBROS DA SUA DIRECÇÃO AOS RESTANTES DIRIGENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INTRODUZ IGUALMENTE ALTERAÇÕES A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ACACSA.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-10 - Portaria 719/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui o quadro de pessoal da agência de controlo das ajudas comunitárias ao sector do azeite (ACACSA) constante dos anexos II e III à Portaria 12/90, de 9 de Janeiro pelos anexos I e II a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 309/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, no que respeita ao estatuto remuneratório dos membros da direcção da Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 122/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 12/90, de 9 de Janeiro (aprova o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite - ACACSA).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 231/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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