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Portaria 12/90, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), do qual fazem parte integrante os anexos I, II e III à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 12/90

de 9 de Janeiro

Tendo em consideração que pelo Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, foi definida a Lei Orgânica da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), estipulando o seu artigo 17.º que o quadro de pessoal será aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no referido artigo 17.º do citado Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), do qual fazem parte integrante os anexos I, II e III à presente portaria.

2.º De harmonia com o disposto no artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei 70/89, o pessoal do quadro da ACACSA fica sujeito as normas de contrato individual de trabalho e ao disposto em regulamento interno aprovado nos termos do mesmo preceito legal.

3.º Para efeitos de actualização da tabela salarial, os valores correspondentes aos respectivos índices são equivalentes aos que vierem a ser fixados para a tabela do regime geral da função pública.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 18 de Dezembro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO I

Quadro de pessoal

Carreira de agente auxiliar ... 3 Carreira de agente administrativo ... 7 Carreira de agente técnico ... 34 Carreira de agente sénior ... 8 ... 52

ANEXO II

Categorias profissionais e respectivo enquadramento

(ver documento original)

ANEXO III

Caracterização das carreiras profissionais (conteúdo funcional)

Auxiliar administrativo. - Desempenha tarefas rotineiras não especificadas, de apoio geral.

Motorista. - Assegura o transporte de pessoas, carga, correio e materiais conduzindo diversos tipos de veículos motorizados, ligeiros e pesados, e zelando pela conservação dos mesmos.

Empregado Administrativo. - Executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área em que se encontra integrado, podendo nessas tarefas utilizar meios tecnologicamente adequados.

Secretária. - Assegura, por sua iniciativa, de forma mais conveniente, apoio administrativo, documental e as comunicações à direcção; dactilografa cartas, relatórios e outros textos; dá entrada da correspondência e encaminha-a para os destinatários competentes.

Agente de controlo/agente sénior de controlo. - Executa, com autonomia crescente, funções de inspecção de acordo com as directrizes recebidas e no estrito cumprimento da legislação aplicável, especialmente a consignada no artigo 21.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março; pode coordenar as actividades de outros técnicos.

Operador de computador. - Opera e controla computadores e equipamentos periféricos através de consola; procede à introdução de dados; dá formação a outros utilizadores.

Técnico de contabilidade. - Executa com autonomia funções na área da gestão contabilístico-financeira de acordo com as directrizes recebidas e no estrito cumprimento da legislação aplicável; assegura a contabilidade da ACACSA;

pode coordenar as actividades de outros técnicos.

Bacharel. - Executa trabalho técnico individualizado, adequado à formação do titular, e sob controlo de outro profissional do mesmo ramo ou apoiado em orientação técnica por ele bem definida.

Programador-analista. - Analisa as necessidades de tratamento de informação apresentada pelos utilizadores; elabora os fluxogramas; desenvolve a programação respectiva e procede aos testes adequados; elabora os manuais de análise e programação; emite opinião sobre equipamentos e aplicações;

assegura a gestão do centro de dados; dá formação aos utilizadores e coordena a actividade de outros profissionais no âmbito da sua especialidade.

Licenciado. - Realiza estudos e projectos que requerem elevada qualificação técnica com vista à solução de problemas globais; executa actividades e ou interpreta normas, procedimentos e instruções de carácter técnico no âmbito da sua especialidade (direito, economia, contabilidade e agronomia); pode coordenar as actividades de outros técnicos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/09/plain-7117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto-Lei 70/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) e revoga o Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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