de 9 de Janeiro
Tendo em consideração que pelo Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, foi definida a Lei Orgânica da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), estipulando o seu artigo 17.º que o quadro de pessoal será aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no referido artigo 17.º do citado Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), do qual fazem parte integrante os anexos I, II e III à presente portaria.
2.º De harmonia com o disposto no artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei 70/89, o pessoal do quadro da ACACSA fica sujeito as normas de contrato individual de trabalho e ao disposto em regulamento interno aprovado nos termos do mesmo preceito legal.
3.º Para efeitos de actualização da tabela salarial, os valores correspondentes aos respectivos índices são equivalentes aos que vierem a ser fixados para a tabela do regime geral da função pública.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 18 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.
ANEXO I
Quadro de pessoal
Carreira de agente auxiliar ... 3 Carreira de agente administrativo ... 7 Carreira de agente técnico ... 34 Carreira de agente sénior ... 8 ... 52ANEXO II
Categorias profissionais e respectivo enquadramento
(ver documento original)
ANEXO III
Caracterização das carreiras profissionais (conteúdo funcional)
Auxiliar administrativo. - Desempenha tarefas rotineiras não especificadas, de apoio geral.
Motorista. - Assegura o transporte de pessoas, carga, correio e materiais conduzindo diversos tipos de veículos motorizados, ligeiros e pesados, e zelando pela conservação dos mesmos.
Empregado Administrativo. - Executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área em que se encontra integrado, podendo nessas tarefas utilizar meios tecnologicamente adequados.
Secretária. - Assegura, por sua iniciativa, de forma mais conveniente, apoio administrativo, documental e as comunicações à direcção; dactilografa cartas, relatórios e outros textos; dá entrada da correspondência e encaminha-a para os destinatários competentes.
Agente de controlo/agente sénior de controlo. - Executa, com autonomia crescente, funções de inspecção de acordo com as directrizes recebidas e no estrito cumprimento da legislação aplicável, especialmente a consignada no artigo 21.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março; pode coordenar as actividades de outros técnicos.
Operador de computador. - Opera e controla computadores e equipamentos periféricos através de consola; procede à introdução de dados; dá formação a outros utilizadores.
Técnico de contabilidade. - Executa com autonomia funções na área da gestão contabilístico-financeira de acordo com as directrizes recebidas e no estrito cumprimento da legislação aplicável; assegura a contabilidade da ACACSA;
pode coordenar as actividades de outros técnicos.
Bacharel. - Executa trabalho técnico individualizado, adequado à formação do titular, e sob controlo de outro profissional do mesmo ramo ou apoiado em orientação técnica por ele bem definida.
Programador-analista. - Analisa as necessidades de tratamento de informação apresentada pelos utilizadores; elabora os fluxogramas; desenvolve a programação respectiva e procede aos testes adequados; elabora os manuais de análise e programação; emite opinião sobre equipamentos e aplicações;
assegura a gestão do centro de dados; dá formação aos utilizadores e coordena a actividade de outros profissionais no âmbito da sua especialidade.
Licenciado. - Realiza estudos e projectos que requerem elevada qualificação técnica com vista à solução de problemas globais; executa actividades e ou interpreta normas, procedimentos e instruções de carácter técnico no âmbito da sua especialidade (direito, economia, contabilidade e agronomia); pode coordenar as actividades de outros técnicos.