Portaria 719/96
de 10 de Dezembro
Pela Portaria 12/90, de 9 de Janeiro, foi aprovado, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).
Decorridos que vão sete anos sobre a definição das categorias profissionais e respectivos conteúdos funcionais, ocorre agora introduzir-lhes algumas modificações, que se vêm revelando necessárias.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no referido artigo 17.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, que os anexos II e III à Portaria 12/90, de 9 de Janeiro, sejam substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II a esta portaria.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Moura Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
ANEXO I
2 - Categorias profissionais e respectivo enquadramento
(ver documento original)
ANEXO II
Caracterização das carreiras profissionais (conteúdo funcional)
Auxiliar administrativo. - Desempenha tarefas rotineiras, não especificadas, de apoio geral.
Motorista. - Assegura o transporte de pessoas, carga, correio e materiais, conduzindo diversos tipos de veículos motorizados, ligeiros e pesados, e zelando pela conservação dos mesmos.
Empregado administrativo. - Executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área em que se encontra integrado, podendo nestas tarefas utilizar meios tecnologicamente adequados.
Secretária. - Assegura, por sua iniciativa, da forma mais conveniente, apoio administrativo e documental e as comunicações à direcção; dactilografa cartas e outros textos; dá entrada da correspondência e encaminha-a para os destinatários competentes.
Agente de controlo/agente sénior de controlo. - Executa, com autonomia crescente, funções de inspecção, de acordo com as directrizes recebidas e no estrito cumprimento da legislação aplicável, especialmente a consignada no artigo 21.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março; pode coordenar a actividade de outros técnicos.
Operador de computador. - Opera e controla computadores e equipamentos periféricos através de consola; procede à introdução de dados; dá formação a outros utilizadores.
Agente técnico especializado. - Executa tarefas que requerem qualificações específicas, conformes à sua formação escolar e profissional, sob a orientação de um agente sénior especializado ou da direcção.
Programador analista. - Analisa as necessidades de tratamento de informação apresentada pelos utilizadores; elabora fluxogramas; desenvolve a programação respectiva e procede aos testes adequados; elabora os manuais de análise e programação; emite opinião sobre equipamentos e aplicações; assegura a gestão do centro de dados; dá formação aos utilizadores e coordena a actividade de outros profissionais no âmbito da sua especialidade.
Agente sénior especializado. - Realiza estudos e executa tarefas que requerem qualificações específicas; elabora, no âmbito da sua autonomia, e interpreta conjuntos de normas, regras de procedimento e instruções, no âmbito da sua especialidade; prepara directrizes para aprovação da direcção; pode coordenar a actividade de outros agentes especializados.