de 7 de Março
Tendo sido marcada pelo Presidente da República a data de 12 de Abril para a realização da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte;Havendo vantagem em que a campanha eleitoral se inicie após o decurso dos prazos fixados para o julgamento sobre a elegibilidade dos candidatos e convindo reservar a essa campanha um período semelhante ao inicialmente previsto;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 55.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se em 20 de Março de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.