Decreto-lei 141-B/75, de 19 de Março
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 66/1975, 1º Suplemento, Série I de 1975-03-19.
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Data:
1975-03-19
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Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.
Decreto-Lei 141-B/75
de 19 de Março
Considerando que a data da eleição para a Assembleia Constituinte foi alterada, e sendo conveniente manter-se o período de campanha eleitoral sensivelmente com a mesma duração, torna-se necessário alterar em conformidade o início da mesma;
Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional 4/75, de 13 de Março;
Nos termos do disposto na Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 109/75, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 55.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se em 2 de Abril de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/19/plain-230879.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230879.dre.pdf .
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