de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, criou a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP), à qual é cometida a importante e complexa tarefa de promover a racionalização das infra-estruturas humanas no âmbito da administração pública.A premência com que se põe o problema do seu imediato funcionamento torna-se evidente, não só em face das profundas reorganizações em curso, mas também em função do acelerado e autêntico processo de descolonização.
Importa, por isso, que sejam fixadas, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do referido decreto-lei, com a maior urgência, as normas de funcionamento da Comissão, as quais contemplam já as alterações introduzidas na orgânica do Ministério da Administração Interna pelo Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º - 1. A Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal funciona junto da Direcção-Geral da Função Pública, com a qual colaborará intimamente no âmbito da gestão de efectivos de pessoal, tendo em vista a maior maleabilidade e eficácia da administração pública e o pleno emprego dos seus recursos humanos.
2. A gestão dos efectivos referidos no número anterior exercer-se-á sobre os excedentes de pessoal que se encontre nas seguintes situações:
a) Reorganizações a levar a cabo no âmbito da Administração Central, local e ultramarina;
b) Reconversão dos organismos de coordenação económica, pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social;
c) Extinção de serviços públicos e de organismos corporativos;
d) Reintegração dos funcionários readmitidos ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril;
e) Reclassificação de funcionários decorrente da aplicação do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho;
f) Constituição de efectivos de supranumerários, designadamente dos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
3. Para a realização dos fins previstos na disposição anterior compete à Comissão:
a) Estabelecer os critérios gerais que deverão presidir a uma política de mobilidade e colocação dos efectivos de pessoal;
b) Colaborar com a Direcção-Geral da Função Pública no acompanhamento da execução das medidas de política antes referidas;
c) Cooperar com todos os departamentos ministeriais e, bem assim, com as comissões interministeriais e ministeriais de reclassificação e saneamento e de reintegração de funcionários em ordem à consecução dos fins que lhes são próprios.
2.º - 1. À Direcção-Geral da Função Pública competirá assegurar a gestão dos efectivos referidos no n.º 1.º, 2, de harmonia com as orientações definidas pela Comissão.
2. Em ordem à concretização desse objectivo, deverá aquela Direcção-Geral realizar os necessários estudos sobre o mercado de emprego do sector público, promovendo, designadamente:
a) A concatenação de elementos necessários ao conhecimento das necessidades de pessoal nos diversos sectores da administração pública, pessoas colectivas de direito público, empresa públicas e instituições de previdência social;
b) A recolha dos elementos necessários ao conhecimento das características e qualificações dos trabalhadores que devem ser objecto de recolocação ou de reconversão e recolocação;
c) A organização eficiente de um registo desse pessoal.
3.º - 1. A Comissão terá a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministério da Administração Interna (um pela Direcção-Geral da Função Pública, que presidirá, e outro pela Secretaria-Geral;
b) Dois representantes do Ministério das Finanças (um pelo Tribunal de Contas e outro pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública);
c) Um representante de cada um dos Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Educação e Cultura, da Economia, do Trabalho e dos Assuntos Sociais;
d) Um secretário escolhido entre os funcionários da Direcção-Geral da Função Pública.
2. Farão igualmente parte da Comissão, na qualidade de vogais e enquanto vigorarem as respectivas Comissões, um representante da Comissão de Reintegração e outro da Comissão Interministerial de Reclassificação, criadas pelos Decretos-Leis n.os 173/74, de 26 de Abril, e 277/74, de 25 de Junho.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão representantes de outros serviços públicos ou de entidades particulares e, bem assim, individualidades de competência especializada nas matérias a tratar pela Comissão.
4. O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal a designar pela Comissão.
4.º - 1. A Comissão reunirá, ordinariamente, em sessões plenárias, uma vez por semana, em dia, hora e local a indicar previamente pelo seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que este o julgue necessário.
2. A Comissão poderá funcionar em sessões restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
5.º As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6.º São atribuições do presidente:
a) Orientar os trabalhos da Comissão;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e adoptar as providências necessárias ao cabal desempenho da sua missão;
c) Fixar a ordem de trabalhos das reuniões;
d) Executar as deliberações da Comissão e receber desta as delegações que a mesma julgue convenientes para uma maior eficácia da sua acção;
e) Atribuir a qualquer dos vogais o estudo e elaboração de pareceres, nomeadamente quando se trate de matérias específicas do departamento ministerial que representam;
f) Submeter a despacho do director-geral da Função Pública todos os assuntos que careçam de decisão ou homologação ministerial ou que, pelas suas implicações, devam ser levados ao conhecimento do Governo;
g) Convocar, sob parecer favorável da Comissão, as entidades referidas no n.º 3.º, 3, desta portaria;
h) Propor que sejam agregados à Comissão, à medida das necessidades, os meios humanos previstos no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
7.º São atribuições do secretário:
a) Preparar as reuniões da Comissão;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Assegurar, em colaboração com o Serviço Administrativo da Direcção-Geral da Função Pública, todo o expediente da Comissão;
d) Realizar os demais trabalhos de que for incumbido pelo presidente.
8.º - 1. Com o parecer favorável da Comissão poderá ser proposta a criação de grupos de trabalho quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justificar.
2. Ao funcionamento dos grupos de trabalho são aplicadas as normas referentes à actividade dos grupos de trabalho da Direcção-Geral da Função Pública.
9.º - 1. São aprovados os impressos modelos n.os 1 e 2 anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante, sem prejuízo da criação de novos modelos que venham a revelar-se necessários e sejam aprovados pela Comissão.
2. Os serviços públicos, pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social promoverão a divulgação, recolha e remessa em triplicado à Direcção-Geral da Função Pública dos impressos modelo n.º 1, os quais deverão ser preenchidos pelos interessados.
3. Os organismos referidos no número anterior procederão ao preenchimento e remessa em triplicado dos impressos modelo n.º 2 à Direcção-Geral da Função Pública.
Ministério da Administração Interna, 5 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.