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Portaria 124/75, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP).

Texto do documento

Portaria 124/75

de 27 de Fevereiro

O Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, criou a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP), à qual é cometida a importante e complexa tarefa de promover a racionalização das infra-estruturas humanas no âmbito da administração pública.

A premência com que se põe o problema do seu imediato funcionamento torna-se evidente, não só em face das profundas reorganizações em curso, mas também em função do acelerado e autêntico processo de descolonização.

Importa, por isso, que sejam fixadas, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do referido decreto-lei, com a maior urgência, as normas de funcionamento da Comissão, as quais contemplam já as alterações introduzidas na orgânica do Ministério da Administração Interna pelo Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º - 1. A Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal funciona junto da Direcção-Geral da Função Pública, com a qual colaborará intimamente no âmbito da gestão de efectivos de pessoal, tendo em vista a maior maleabilidade e eficácia da administração pública e o pleno emprego dos seus recursos humanos.

2. A gestão dos efectivos referidos no número anterior exercer-se-á sobre os excedentes de pessoal que se encontre nas seguintes situações:

a) Reorganizações a levar a cabo no âmbito da Administração Central, local e ultramarina;

b) Reconversão dos organismos de coordenação económica, pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social;

c) Extinção de serviços públicos e de organismos corporativos;

d) Reintegração dos funcionários readmitidos ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril;

e) Reclassificação de funcionários decorrente da aplicação do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho;

f) Constituição de efectivos de supranumerários, designadamente dos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.

3. Para a realização dos fins previstos na disposição anterior compete à Comissão:

a) Estabelecer os critérios gerais que deverão presidir a uma política de mobilidade e colocação dos efectivos de pessoal;

b) Colaborar com a Direcção-Geral da Função Pública no acompanhamento da execução das medidas de política antes referidas;

c) Cooperar com todos os departamentos ministeriais e, bem assim, com as comissões interministeriais e ministeriais de reclassificação e saneamento e de reintegração de funcionários em ordem à consecução dos fins que lhes são próprios.

2.º - 1. À Direcção-Geral da Função Pública competirá assegurar a gestão dos efectivos referidos no n.º 1.º, 2, de harmonia com as orientações definidas pela Comissão.

2. Em ordem à concretização desse objectivo, deverá aquela Direcção-Geral realizar os necessários estudos sobre o mercado de emprego do sector público, promovendo, designadamente:

a) A concatenação de elementos necessários ao conhecimento das necessidades de pessoal nos diversos sectores da administração pública, pessoas colectivas de direito público, empresa públicas e instituições de previdência social;

b) A recolha dos elementos necessários ao conhecimento das características e qualificações dos trabalhadores que devem ser objecto de recolocação ou de reconversão e recolocação;

c) A organização eficiente de um registo desse pessoal.

3.º - 1. A Comissão terá a seguinte composição:

a) Dois representantes do Ministério da Administração Interna (um pela Direcção-Geral da Função Pública, que presidirá, e outro pela Secretaria-Geral;

b) Dois representantes do Ministério das Finanças (um pelo Tribunal de Contas e outro pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública);

c) Um representante de cada um dos Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Educação e Cultura, da Economia, do Trabalho e dos Assuntos Sociais;

d) Um secretário escolhido entre os funcionários da Direcção-Geral da Função Pública.

2. Farão igualmente parte da Comissão, na qualidade de vogais e enquanto vigorarem as respectivas Comissões, um representante da Comissão de Reintegração e outro da Comissão Interministerial de Reclassificação, criadas pelos Decretos-Leis n.os 173/74, de 26 de Abril, e 277/74, de 25 de Junho.

3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão representantes de outros serviços públicos ou de entidades particulares e, bem assim, individualidades de competência especializada nas matérias a tratar pela Comissão.

4. O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal a designar pela Comissão.

4.º - 1. A Comissão reunirá, ordinariamente, em sessões plenárias, uma vez por semana, em dia, hora e local a indicar previamente pelo seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que este o julgue necessário.

2. A Comissão poderá funcionar em sessões restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.

5.º As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6.º São atribuições do presidente:

a) Orientar os trabalhos da Comissão;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e adoptar as providências necessárias ao cabal desempenho da sua missão;

c) Fixar a ordem de trabalhos das reuniões;

d) Executar as deliberações da Comissão e receber desta as delegações que a mesma julgue convenientes para uma maior eficácia da sua acção;

e) Atribuir a qualquer dos vogais o estudo e elaboração de pareceres, nomeadamente quando se trate de matérias específicas do departamento ministerial que representam;

f) Submeter a despacho do director-geral da Função Pública todos os assuntos que careçam de decisão ou homologação ministerial ou que, pelas suas implicações, devam ser levados ao conhecimento do Governo;

g) Convocar, sob parecer favorável da Comissão, as entidades referidas no n.º 3.º, 3, desta portaria;

h) Propor que sejam agregados à Comissão, à medida das necessidades, os meios humanos previstos no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.

7.º São atribuições do secretário:

a) Preparar as reuniões da Comissão;

b) Elaborar as actas das reuniões;

c) Assegurar, em colaboração com o Serviço Administrativo da Direcção-Geral da Função Pública, todo o expediente da Comissão;

d) Realizar os demais trabalhos de que for incumbido pelo presidente.

8.º - 1. Com o parecer favorável da Comissão poderá ser proposta a criação de grupos de trabalho quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justificar.

2. Ao funcionamento dos grupos de trabalho são aplicadas as normas referentes à actividade dos grupos de trabalho da Direcção-Geral da Função Pública.

9.º - 1. São aprovados os impressos modelos n.os 1 e 2 anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante, sem prejuízo da criação de novos modelos que venham a revelar-se necessários e sejam aprovados pela Comissão.

2. Os serviços públicos, pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social promoverão a divulgação, recolha e remessa em triplicado à Direcção-Geral da Função Pública dos impressos modelo n.º 1, os quais deverão ser preenchidos pelos interessados.

3. Os organismos referidos no número anterior procederão ao preenchimento e remessa em triplicado dos impressos modelo n.º 2 à Direcção-Geral da Função Pública.

Ministério da Administração Interna, 5 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/27/plain-229958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 746/74 - Ministério da Administração Interna

    Reorganiza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e procede à instituição e extinção de vários serviços e organismos daquele ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-D/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-11 - Decreto-Lei 126/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao pessoal que presta serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Decreto-Lei 223/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao pessoal das escolas de regentes agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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