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Decreto 606/73, de 14 de Novembro

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Sumário

Adopta várias medidas de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 606/73

de 14 de Novembro

Tornando-se necessário adoptar algumas medidas de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Na província ultramarina de Timor o disposto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto 46057, de 2 de Dezembro de 1964, é extensivo às alíneas a), b), c) e d) do artigo 3.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Art. 2.º É introduzida ao artigo 87.02.08 da Pauta Mínima de Importação do Estado Português de Moçambique uma nota com a redacção seguinte:

Nota. - Os veículos para transporte de pessoas, do tipo rural «todo o terreno», de tracção motriz especialmente adequada aos seus fins, são cativos da taxa de 15% ad valorem.

Art. 3.º Passa a ser a seguinte a redacção do § 1.º do artigo 50.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944:

§ 1.º Aquele que se recusar a apresentar a sua escrita comercial, quaisquer documentos, papéis, livros, objectos ou mercadorias que lhe pertençam ou estejam em seu poder e cuja apresentação lhe seja ordenada pela autoridade instrutora, por a julgar necessária à instrução do processo fiscal, e, bem assim, tudo aquele que procurar impedir ou embaraçar qualquer verificação ou exame ordenado por aquela autoridade, ou ainda proceder à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos elementos por ela requisitados incorre na multa de 5000$00 a 500000$00 ou moeda equivalente, independentemente da pena de resistência, se a ela houver lugar.

Art. 4.º Passa a ser a seguinte a redacção dos artigos 38.º e 44.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944:

Art. 38.º Salvo se outra pena estiver estabelecida em lei especial, e sempre sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos, arbitrada nos termos da lei civil, os agentes do delito de contrabando serão punidos com a multa de seis a doze vezes a importância dos direitos, emolumentos gerais e mais imposições devidos pela mercadoria quando normalmente despachada.

Art. 44.º Salvo se outra pena estiver estabelecida em lei especial, os agentes do delito de descaminho serão punidos com a multa de quatro a dez vezes a importância dos direitos, emolumentos gerais e mais imposições que deixaram de ser pagos ou cujo pagamento se pretendia evitar.

Art. 5.º À secção XVII das Pautas Mínimas das Províncias Ultramarinas é aditada a nota 7, com a seguinte redacção:

7. Os veículos de almofada de ar incluem-se no capítulo 89.º, se forem concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam aterrar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies geladas.

Art. 6.º As notas ao capítulo 89.º das Pautas Mínimas das Províncias Ultramarinas passam a ser as seguintes:

1. As embarcações incompletas ou por acabar, os cascos de embarcações, mesmo que se apresentem desmontados ou por montar, e as embarcações completas, desmontadas ou por montar, em casa de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, classificam-se pelo n.º 89.01.

2. Só serão tributadas pelos artigos 89.01.01, 89.01.02 e 89.01.05 as embarcações cujo custo de produção no País seja superior ao valor de análogas embarcações estrangeiras depois de efectuado o respectivo despacho de importação, acrescido de 10%.

3. Se a indústria nacional não se encontrar em condições de construir determinada tipo de embarcações, poderá o Ministro das Finanças, ouvidos os Ministérios da Economia e da Marinha, reduzir as taxas do presente capítulo na importação de embarcações em cuja aquisição se reconheça haver interesse nacional.

Art. 7.º A nomenclatura e as taxas das posições 89.01 e 89.02 e respectivos desdobramentos e as taxas de posição 89.04 passam a ser as seguintes:

(ver documento original) Art. 8.º - 1. Os Governadores das províncias ultramarinas, ouvidos os serviços interessados, podem, mediante despacho, conceder isenção de direitos, de outras imposições e de emolumentos gerais aduaneiros às mercadorias adiante discriminadas, quando o entenderem justificado, perante as circunstâncias de cada caso:

a) Plantas, sementes, adubos, insecticidas e outros produtos destinados à cultura e desinfecção de produtos agrícolas;

b) Aparelhos, máquinas agrícolas, alfaias e utensílios de lavoura;

c) Estruturas metálicas, materiais para edificações desmontáveis e material para vedações.

2. Os requerimentos de isenções, a conceder nos termos do número anterior, serão apresentados nos Serviços Provinciais das Alfândegas.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nas Boletins Oficiais doe todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/14/plain-229748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-02 - Decreto 46057 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Delega nos governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar pela alínea e) do artigo 3.º do Decreto n.º 41024, que insere disposições relativas a isenção de direitos e outras imposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas pelas províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-17 - RECTIFICAÇÃO DD222 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 606/73, de 14 de Novembro, que adopta várias medidas de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 606/73, de 14 de Novembro, que adopta várias medidas de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1974-02-18 - Decreto 62/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Adopta diversas medidas de carácter aduaneiro relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-14 - Portaria 737/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção Superior das Alfândegas

    Torna extensivos à província de Cabo Verde os artigos 1.º e 8.º do Decreto n.º 606/73, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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