de 14 de Novembro
Tornando-se necessário adoptar algumas medidas de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas;Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Na província ultramarina de Timor o disposto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto 46057, de 2 de Dezembro de 1964, é extensivo às alíneas a), b), c) e d) do artigo 3.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 2.º É introduzida ao artigo 87.02.08 da Pauta Mínima de Importação do Estado Português de Moçambique uma nota com a redacção seguinte:
Nota. - Os veículos para transporte de pessoas, do tipo rural «todo o terreno», de tracção motriz especialmente adequada aos seus fins, são cativos da taxa de 15% ad valorem.
Art. 3.º Passa a ser a seguinte a redacção do § 1.º do artigo 50.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944:
§ 1.º Aquele que se recusar a apresentar a sua escrita comercial, quaisquer documentos, papéis, livros, objectos ou mercadorias que lhe pertençam ou estejam em seu poder e cuja apresentação lhe seja ordenada pela autoridade instrutora, por a julgar necessária à instrução do processo fiscal, e, bem assim, tudo aquele que procurar impedir ou embaraçar qualquer verificação ou exame ordenado por aquela autoridade, ou ainda proceder à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos elementos por ela requisitados incorre na multa de 5000$00 a 500000$00 ou moeda equivalente, independentemente da pena de resistência, se a ela houver lugar.
Art. 4.º Passa a ser a seguinte a redacção dos artigos 38.º e 44.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944:
Art. 38.º Salvo se outra pena estiver estabelecida em lei especial, e sempre sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos, arbitrada nos termos da lei civil, os agentes do delito de contrabando serão punidos com a multa de seis a doze vezes a importância dos direitos, emolumentos gerais e mais imposições devidos pela mercadoria quando normalmente despachada.
Art. 44.º Salvo se outra pena estiver estabelecida em lei especial, os agentes do delito de descaminho serão punidos com a multa de quatro a dez vezes a importância dos direitos, emolumentos gerais e mais imposições que deixaram de ser pagos ou cujo pagamento se pretendia evitar.
Art. 5.º À secção XVII das Pautas Mínimas das Províncias Ultramarinas é aditada a nota 7, com a seguinte redacção:
7. Os veículos de almofada de ar incluem-se no capítulo 89.º, se forem concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam aterrar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies geladas.
Art. 6.º As notas ao capítulo 89.º das Pautas Mínimas das Províncias Ultramarinas passam a ser as seguintes:
1. As embarcações incompletas ou por acabar, os cascos de embarcações, mesmo que se apresentem desmontados ou por montar, e as embarcações completas, desmontadas ou por montar, em casa de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, classificam-se pelo n.º 89.01.
2. Só serão tributadas pelos artigos 89.01.01, 89.01.02 e 89.01.05 as embarcações cujo custo de produção no País seja superior ao valor de análogas embarcações estrangeiras depois de efectuado o respectivo despacho de importação, acrescido de 10%.
3. Se a indústria nacional não se encontrar em condições de construir determinada tipo de embarcações, poderá o Ministro das Finanças, ouvidos os Ministérios da Economia e da Marinha, reduzir as taxas do presente capítulo na importação de embarcações em cuja aquisição se reconheça haver interesse nacional.
Art. 7.º A nomenclatura e as taxas das posições 89.01 e 89.02 e respectivos desdobramentos e as taxas de posição 89.04 passam a ser as seguintes:
(ver documento original) Art. 8.º - 1. Os Governadores das províncias ultramarinas, ouvidos os serviços interessados, podem, mediante despacho, conceder isenção de direitos, de outras imposições e de emolumentos gerais aduaneiros às mercadorias adiante discriminadas, quando o entenderem justificado, perante as circunstâncias de cada caso:
a) Plantas, sementes, adubos, insecticidas e outros produtos destinados à cultura e desinfecção de produtos agrícolas;
b) Aparelhos, máquinas agrícolas, alfaias e utensílios de lavoura;
c) Estruturas metálicas, materiais para edificações desmontáveis e material para vedações.
2. Os requerimentos de isenções, a conceder nos termos do número anterior, serão apresentados nos Serviços Provinciais das Alfândegas.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nas Boletins Oficiais doe todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.