de 25 de Fevereiro
O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.De acordo com o regime previsto no referido diploma, os técnicos responsáveis pelos projectos apresentados a licenciamento, bem com pela exploração das instalações, devem solicitar a sua inscrição na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Sucede que, por força do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem da inscrição como membro efectivo daquela Ordem. Por sua vez, o artigo 4.º do Estatuto da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de Setembro, estabelece que a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico dependem de inscrição como membro desta Associação.
Por outro lado, a única exigência legal para a inscrição junto da DGEG para a atribuição da categoria de técnico responsável é a de que sejam engenheiros ou engenheiros técnicos, não existindo qualquer referência a uma formação de base específica, ou experiência curricular, o que coloca a administração na situação de ter de inscrever técnicos cuja habilitação académica ou profissional poderá não ser a mais adequada para a finalidade em causa. Esta situação agravou-se devido à proliferação das licenciaturas e das especialidades inscritas nas respectivas associações profissionais.
Assim, não deve continuar a cometer-se à administração a verificação da adequação de habilitações para tarefas profissionais, cujo exercício é regulado pelas associações profissionais e, do mesmo modo, resulta desnecessária a exigência de inscrição daqueles técnicos na DGEG, que se vem praticando ao abrigo do referido Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.
Pelo que, o presente decreto-lei, visa desburocratizar o actual procedimento, em cumprimento de um dos objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Medida 203 do SIMPLEX 2007.
O presente decreto-lei visa, ainda, clarificar algumas matérias que se encontravam omitidas.
Foi promovida a audição da Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro
São alterados os artigos 14.º, 18.º, 19.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 do artigo 18.º 5 - No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respectivo termo de responsabilidade.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
[...]
1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, reconhecida pela respectiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimentos de combustíveis.2 - O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e Inovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se válidas até três anos após a publicação da portaria prevista no número anterior, a inscrição de técnicos responsáveis pelo projecto efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, bem como as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1947, com a redacção dada pelo Decreto 487/76, de 21 de Junho.
4 - A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspecções periódicas as entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo estatuto aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
6 - As EIC podem colaborar com as entidades licenciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, em actividades relacionadas com a apreciação de projectos, vistorias e inspecções das instalações.
7 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da actividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações constar do respectivo estatuto.
8 - No caso das instalações abrangidas pelos anexos i e ii, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas respectivas entidades licenciadoras.
9 - Nas restantes instalações, as inspecções periódicas também podem ser realizadas pelas respectivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.
10 - (Anterior n.º 6.) 11 - (Anterior n.º 8.)
Taxas
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) Reconhecimento de entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo.
2 - Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, respectivamente.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Pela apreciação do procedimento de reconhecimento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é devida à DGEG uma taxa, fixada em (euro) 250, devendo este valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG.
Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) A realização de inspecções por entidades que não se encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º;
e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º 2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.