Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 31/2008, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/2008

de 25 de Fevereiro

O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

De acordo com o regime previsto no referido diploma, os técnicos responsáveis pelos projectos apresentados a licenciamento, bem com pela exploração das instalações, devem solicitar a sua inscrição na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Sucede que, por força do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem da inscrição como membro efectivo daquela Ordem. Por sua vez, o artigo 4.º do Estatuto da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de Setembro, estabelece que a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico dependem de inscrição como membro desta Associação.

Por outro lado, a única exigência legal para a inscrição junto da DGEG para a atribuição da categoria de técnico responsável é a de que sejam engenheiros ou engenheiros técnicos, não existindo qualquer referência a uma formação de base específica, ou experiência curricular, o que coloca a administração na situação de ter de inscrever técnicos cuja habilitação académica ou profissional poderá não ser a mais adequada para a finalidade em causa. Esta situação agravou-se devido à proliferação das licenciaturas e das especialidades inscritas nas respectivas associações profissionais.

Assim, não deve continuar a cometer-se à administração a verificação da adequação de habilitações para tarefas profissionais, cujo exercício é regulado pelas associações profissionais e, do mesmo modo, resulta desnecessária a exigência de inscrição daqueles técnicos na DGEG, que se vem praticando ao abrigo do referido Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

Pelo que, o presente decreto-lei, visa desburocratizar o actual procedimento, em cumprimento de um dos objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Medida 203 do SIMPLEX 2007.

O presente decreto-lei visa, ainda, clarificar algumas matérias que se encontravam omitidas.

Foi promovida a audição da Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro

São alterados os artigos 14.º, 18.º, 19.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 do artigo 18.º 5 - No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respectivo termo de responsabilidade.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

[...]

1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, reconhecida pela respectiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimentos de combustíveis.

2 - O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e Inovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se válidas até três anos após a publicação da portaria prevista no número anterior, a inscrição de técnicos responsáveis pelo projecto efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, bem como as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1947, com a redacção dada pelo Decreto 487/76, de 21 de Junho.

4 - A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspecções periódicas as entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo estatuto aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em razão da matéria.

6 - As EIC podem colaborar com as entidades licenciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, em actividades relacionadas com a apreciação de projectos, vistorias e inspecções das instalações.

7 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da actividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações constar do respectivo estatuto.

8 - No caso das instalações abrangidas pelos anexos i e ii, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas respectivas entidades licenciadoras.

9 - Nas restantes instalações, as inspecções periódicas também podem ser realizadas pelas respectivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.

10 - (Anterior n.º 6.) 11 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 22.º

Taxas

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Reconhecimento de entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo.

2 - Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, respectivamente.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Pela apreciação do procedimento de reconhecimento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é devida à DGEG uma taxa, fixada em (euro) 250, devendo este valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A realização de inspecções por entidades que não se encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º;

e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º 2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/25/plain-229555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto 487/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    A responsabilidade das instalações destinadas exclusivamente à armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos pode ser atribuída a um engenheiro ou a um engenheiro técnico, de nacionalidade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Lei 6/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 54/2015 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda