Decreto Regulamentar Regional 24/89/A
  
  As modificações recentemente introduzidas na estrutura e na composição do  Governo Regional dos Açores impõem que se proceda à adaptação da actual  orgânica da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento ao novo quadro  normativo instituído pelo Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de  Novembro.
 
Por outro lado, verifica-se a necessidade de reajustar o Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, de modo a conferir-se maior operacionalidade a alguns dos serviços dependentes da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
  Artigo 1.º  
  Atribuições
  
  São atribuições da SRFP:
  
  a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos  os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental,  fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
 
  b) Gerir o património da Região;
  
  c) Participar na definição da política económica regional;
  
  d) Superintender e coordenar no domínio do planeamento e da estatística.
  
  Artigo 3.º  
  Estrutura
  
  A SRFP compreende os seguintes órgãos e serviços:
  
  a) De apoio técnico:
  
  Gabinete Técnico (GT);
  
  Centro de Informática (CI);
  
  b) De apoio instrumental:
  
  Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
  
  c) De carácter operativo:
  
  Direcção Regional do Tesouro (DRT);
  
  Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC);
  
  Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);
  
  Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).
  
  Artigo 25.º  
  Estrutura
  
  1 - ...
  
  2 - ...
  
  3 - A DSCPR compreende os seguintes serviços:
  
  a) A Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);
  
  b) A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada;
  
  c) A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo;
  
  d) A Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta.
  
  Artigo 32.º  
  Pessoal dirigente
  
  1 - O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com o  disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe  foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 33/88/A, de 18 de Outubro.
 
2 - O recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Contabilidade Pública Regional pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico profissional de contabilidade com comprovada experiência e qualificação profissional.
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:
  Artigo 29.º-A
  
  Divisão de Contabilidade Pública Regional
  
  À DCPR compete:
  
  a) Assegurar a coordenação das delegações de contabilidade pública regional,  propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;
 
b) Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas;
  c) Elaborar um programa anual de actividades e assegurar o seu cumprimento;
  
  d) Coordenar a execução dos processos de liquidação de despesas da Secretaria  Regional das Finanças e Planeamento resultantes da execução do orçamento.
 
Art. 3.º Os órgãos e serviços da DREPA, as respectivas atribuições e competências e o seu quadro de pessoal são os constantes do Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional 10/85/A, de 20 de Maio, com as alterações que lhes tenham sido introduzidas.
  Art. 4.º - 1 - O SREA é uma direcção regional da SRFP.
  
  2 - A orgânica do SREA, as respectivas atribuições e competências e o seu  quadro de pessoal são os constantes do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio,  do Decreto Regulamentar Regional 31/80/A, de 8 de Agosto, e do Decreto  Regulamentar Regional 29/87/A, de 17 de Setembro, com as alterações que  lhes tenham sido introduzidas.
 
  Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  
  Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 21 de Junho  de 1989.
 
  O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
  
  Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 1989.
  
  Publique-se.
  
  O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha  Vieira.
 
 
   
   
   
      
      
      