Decreto Regulamentar Regional 23/89/A
Devido a causas de ordem ecológica e relacionadas com a exploração a que têm sido sujeitas, as populações de moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, sofreram um decréscimo acentuado, a partir do ano de 1984, nos grupos central e oriental do arquipélago dos Açores.
Em resposta a tal situação, o Governo Regional decretou a proibição total, nas ilhas do Faial, Pico, São Jorge e Terceira, da apanha da espécie de lapas vulgarmente conhecida por lapa brava de fundo e ou lapa de mergulho.
Pretende-se, logo que a situação dos stocks o permita, instituir um sistema de controlo de capturas que dispense a proibição total da apanha. Contudo, trata-se de um objectivo dificilmente realizável no curto prazo, atendendo à complexidade técnica da tarefa e às implicações de natureza social que é necessário ponderar cuidadosamente.
Acresce que, a partir de 1987, e em resultado da entrada em vigor do novo regime do exercício da pesca marítima, suscitaram-se sérias questões, de ordem jurídico-constitucional, sobre as competências regionais nesta matéria e que só foram aclaradas, no que concerne à apanha de espécies marinhas, com a publicação do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro.
Estudos recentes do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores concluem pelo alargamento das medidas tomadas às restantes ilhas do arquipélago e, também, áquela espécie de lapas que não está abrangida pelas mesmas: a lapa da pedra.
De facto, já em 1986 aquele Departamento havia manifestado alguma apreensão quanto ao futuro dos stocks de lapas nas ilhas das Flores e Corvo, caso fosse intensificada a exploração que se exercia sobre os mesmos, o que veio a suceder; e, quanto à ilha de São Miguel, verifica-se que nalgumas zonas os povoamentos de lapas entraram em ruptura.
Assim, considerando o disposto no artigo 85.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e em execução dos artigos 3.º e 5.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 27/84/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Proibição da apanha de lapas
É proibida a apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores e qualquer que seja o fim a que se destinem, assim como a sua comercialização, sob qualquer forma.
Artigo 2.º
Infracções
As infracções ao disposto no artigo anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 3.º
Bens apreendidos
Os moluscos apreendidos, ao abrigo dos diplomas mencionados no artigo anterior, devem ser entregues ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, para efeitos de estudo e posterior destruição, ou, se tal for possível, devolvidos ao mar.
Artigo 4.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989 e caduca a 31 de Julho do próximo ano.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de Julho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.