Despacho 4467/2005 (2.ª série). - Na sequência do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 2072/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 28 de Janeiro de 2005, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 2 e 5 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, delego e subdelego no administrador deste Centro Regional, licenciado Luís Manuel Militão Mendes Cabral, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;
1.2 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
1.3 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.5 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
1.6 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adaptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.7 - Justificar ou injustificar faltas e interrupção de férias;
1.8 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.9 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.11 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
1.12 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;
1.13 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;
1.14 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao serviço, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
1.15 - Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
1.16 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
1.17 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao serviço.
2 - Por subdelegação:
2.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
2.1.1 - Conceder licenças sem vencimento, com excepção da prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
2.1.2 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com a observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
2.2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 250 000, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder os Euro 125 000;
2.2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao ora subdelegado;
2.2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o ora subdelegado;
2.2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;
2.2.6 - Autorizar as despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido dirigente no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.
9 de Fevereiro de 2005. - O Director, Augusto Franco Pinheiro Pinto.