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Decreto-lei 233/74, de 1 de Junho

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Sumário

Fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das Forças Armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/74

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas serão os seguintes:

(ver documento original) Art. 2.º - 1. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente a todas as praças abrangidas pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, sendo os quantitativos mensais dos vencimentos complementares a abonar os constantes das tabelas 7 e 9 anexas ao mesmo diploma.

2. A tabela 8 anexa ao citado decreto-lei será reajustada em conformidade com o que decorre do presente diploma.

Art. 3.º - 1. É abolida a classificação de 1.ª e 2.ª dada às praças dos três ramos das forças armadas pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, passando as praças recrutadas nas províncias ultramarinas a ter a designação comum de praças de recrutamento ultramarino.

2. Todas as praças de recrutamento ultramarino passam a ter direito aos vencimentos e outros abonos que se encontram fixados para as praças ultramarinas de 1.ª Art. 4.º Os prés e aumentos de prés não sofrem reduções durante a prestação de serviço militar, salvo nos períodos de ausência ilegítima, de licença sem vencimentos ou a benefício dos fundos de instrução do Exército.

Art. 5.º O presente diploma vigora desde 1 de Maio de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Adelino da Palma Carlos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/01/plain-228356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Decreto-Lei 412/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Extingue no Exército e na Força Aérea o posto de primeiro-cabo miliciano e cria em sua substituição o posto de segundo-furriel miliciano, e regula o acesso a esta última graduação.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-24 - Decreto 474/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 396202178$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-03 - Decreto-Lei 181/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria na Armada, nos quadros de complemento, na categoria de sargentos, o posto de segundo-subsargento.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-04 - Decreto-Lei 348/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho (Fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas)

  • Tem documento Em vigor 1975-07-09 - Despacho - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 412/74, de 6 de Setembro, que extingue no Exército e na Força Aérea o posto de primeiro-cabo miliciano e cria em sua substituição o posto de segundo-furriel miliciano

  • Tem documento Em vigor 1975-07-09 - DESPACHO DD4506 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 412/74, de 6 de Setembro, que extingue no Exército e na Força Aérea o posto de primeiro-cabo miliciano e cria em sua substituição o posto de segundo-furriel miliciano.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-04 - DESPACHO DD4476 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 412/74, de 6 de Setembro, que extingue no Exército e na Força Aérea o posto de primeiro-cabo miliciano e cria em sua substituição o posto de segundo-furriel miliciano.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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