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Despacho , de 9 de Julho

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 412/74, de 6 de Setembro, que extingue no Exército e na Força Aérea o posto de primeiro-cabo miliciano e cria em sua substituição o posto de segundo-furriel miliciano

Texto do documento

Despacho

Dadas algumas dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei 412/74, de 6 de Setembro, determino, nos termos do seu artigo 6.º, o seguinte:

1. Aos primeiros-cabos milicianos que se achem na situação de reformados são dispensadas as condições de promoção ao posto de segundo-furriel miliciano, prescritas no artigo 2.º do Decreto-Lei 412/74, de 6 de Setembro.

2. A promoção dos segundos-furriéis milicianos abrangidos pelo número anterior reportar-se-á à data em que forem ou teriam sido promovidos a esse posto os primeiros-cabos milicianos da mesma classe, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 412/74, mas atento o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma e o artigo 5.º do Decreto-Lei 233/74, de 1 de Junho, segundo os quais os efeitos do novo posto de segundo-furriel miliciano se verificarão só a partir de 1 de Maio de 1974.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Junho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 233/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das Forças Armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Decreto-Lei 412/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Extingue no Exército e na Força Aérea o posto de primeiro-cabo miliciano e cria em sua substituição o posto de segundo-furriel miliciano, e regula o acesso a esta última graduação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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