Decreto-lei 348/75, de 4 de Julho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
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Fonte: Diário do Governo n.º 152/1975, Série I de 1975-07-04.
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Data:
1975-07-04
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Altera o Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho (Fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas)
Decreto-Lei 348/75
de 4 de Julho
Considerando que se torna necessário sanar a contradição existente entre o artigo 4.º do
Decreto-Lei 233/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do
Decreto 48539, de 21 de Agosto de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 233/74, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os prés e aumentos de prés não sofrem reduções durante a prestação de serviço militar, salvo nos períodos de ausência ilegítima e de licença sem vencimentos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/04/plain-224662.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224662.dre.pdf .
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