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Decreto-lei 181/75, de 3 de Abril

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Sumário

Cria na Armada, nos quadros de complemento, na categoria de sargentos, o posto de segundo-subsargento.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/75

de 3 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado na Armada, nos quadros de complemento, na categoria de sargentos, o posto de segundo-subsargento, o qual se situa, na ordem decrescente de postos, a seguir ao posto de subsargento.

2. O posto de segundo-subsargento corresponde ao de segundo-furriel miliciano do Exército ou da Força Aérea e substitui o de segundo-grumete graduado em cabo a que ascendiam os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento (CFSC), após conclusão, com aproveitamento, dos referidos cursos.

Art. 2.º As condições de prestação de serviço e as de promoção ao posto de subsargento são as que se encontravam estabelecidas para os cabos graduados habilitados com o CFSC.

Art. 3.º - 1. Ao posto de segundo-subsargento da Armada corresponde o vencimento fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 233/74, de 1 de Junho, para os segundos-furriéis e para os antigos cabos graduados.

2. Aos instruendos dos CFSC será abonado o vencimento mensal igual ao fixado no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 232/74, de 1 de Junho, para os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea.

Art. 4.º As insígnias do posto de segundo-subsargento serão fixadas no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959.

Art. 5.º Os segundos-grumetes graduados em cabo existentes à data da publicação do presente diploma são considerados, a partir da mesma data, segundos-subsargentos.

Art. 6.º A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma é referida à data fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei 232/74.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/03/plain-231259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 232/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o vencimento mensal a abonar aos cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 233/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das Forças Armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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