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Decreto-lei 305/74, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à comercialização do açúcar em rama e refinado.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/74

de 6 de Julho

O regime açucareiro revisto pelo Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, teve como objectivo essencial garantir o abastecimento no espaço nacional, mediante a estabilização de preços ao nível da produção, em analogia com os praticados em acordos preferenciais em vigor no mercado internacional, e caracterizava-se por um apertado condicionamento económico.

A actual conjuntura internacional, de activa procura e tendência altista dos preços dos produtos de base agrícola, conduziu a uma inversão da situação que justificava aquele regime. Paralelamente, verifica-se o agravamento dos custos de produção, não só pelo aumento dos preços dos produtos utilizados na exploração agro-industrial, como pela elevação dos níveis de salários e pela ampliação dos benefícios sociais concedidos aos trabalhadores.

Deste modo, afigura-se conveniente pôr termo à vigência do Decreto-Lei 47337, liberalizando o comércio do açúcar, solução que se considera ser a mais adequada à actual conjuntura e a mais conforme aos princípios que norteiam a vida político-económica do espaço nacional.

Considera-se, no entanto, conveniente que os governos dos territórios nacionais exportadores, dentro da sua competência legislativa, criem esquemas de estabilização de preços susceptíveis de garantir a conveniente defesa económica dos agricultores de cana, devendo, pelo seu lado, as empresas açucareiras constituir as necessárias reservas ou provisões para flutuação de preços ou tomar outras providências igualmente destinadas a acautelar situações decorrentes de possíveis descidas nas cotações internacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As aquisições de açúcar em rama e refinado destinado ao abastecimento do território do continente e ilhas adjacentes são feitas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA), através de contratos a curto, médio ou longo prazo, e por forma que, em igualdade de circunstâncias, seja dada preferência aos excedentes da produção dos territórios ultramarinos.

Art. 2.º Os produtores e exportadores de açúcar em rama e refinado dos territórios ultramarinos, uma vez satisfeitos os consumos locais e os dos territórios ultramarinos importadores, podem proceder à negociação dos excedentes daqueles produtos mediante celebração de contratos a curto, médio ou longo prazo, quer com a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, quer com compradores estrangeiros, devendo ser dada preferência à primeira em igualdade de circunstâncias.

Art. 3.º Os governos dos territórios ultramarinos produtores providenciarão no sentido de serem criados esquemas de estabilização de preços que assegurem a conveniente defesa económica dos agricultores fornecedores de cana-sacarina às unidades fabris.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/06/plain-228083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 513/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa normas relativas à produção e comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-A/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Define as normas a que deve obedecer a produção e a comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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