de 6 de Julho
O regime açucareiro revisto pelo Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, teve como objectivo essencial garantir o abastecimento no espaço nacional, mediante a estabilização de preços ao nível da produção, em analogia com os praticados em acordos preferenciais em vigor no mercado internacional, e caracterizava-se por um apertado condicionamento económico.A actual conjuntura internacional, de activa procura e tendência altista dos preços dos produtos de base agrícola, conduziu a uma inversão da situação que justificava aquele regime. Paralelamente, verifica-se o agravamento dos custos de produção, não só pelo aumento dos preços dos produtos utilizados na exploração agro-industrial, como pela elevação dos níveis de salários e pela ampliação dos benefícios sociais concedidos aos trabalhadores.
Deste modo, afigura-se conveniente pôr termo à vigência do Decreto-Lei 47337, liberalizando o comércio do açúcar, solução que se considera ser a mais adequada à actual conjuntura e a mais conforme aos princípios que norteiam a vida político-económica do espaço nacional.
Considera-se, no entanto, conveniente que os governos dos territórios nacionais exportadores, dentro da sua competência legislativa, criem esquemas de estabilização de preços susceptíveis de garantir a conveniente defesa económica dos agricultores de cana, devendo, pelo seu lado, as empresas açucareiras constituir as necessárias reservas ou provisões para flutuação de preços ou tomar outras providências igualmente destinadas a acautelar situações decorrentes de possíveis descidas nas cotações internacionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As aquisições de açúcar em rama e refinado destinado ao abastecimento do território do continente e ilhas adjacentes são feitas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA), através de contratos a curto, médio ou longo prazo, e por forma que, em igualdade de circunstâncias, seja dada preferência aos excedentes da produção dos territórios ultramarinos.
Art. 2.º Os produtores e exportadores de açúcar em rama e refinado dos territórios ultramarinos, uma vez satisfeitos os consumos locais e os dos territórios ultramarinos importadores, podem proceder à negociação dos excedentes daqueles produtos mediante celebração de contratos a curto, médio ou longo prazo, quer com a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, quer com compradores estrangeiros, devendo ser dada preferência à primeira em igualdade de circunstâncias.
Art. 3.º Os governos dos territórios ultramarinos produtores providenciarão no sentido de serem criados esquemas de estabilização de preços que assegurem a conveniente defesa económica dos agricultores fornecedores de cana-sacarina às unidades fabris.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 29 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.