Despacho 2922/2005 (2.ª série). - Delegação de competências no comandante da Zona Militar da Madeira. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no comandante da Zona Militar da Madeira, major-general José Ribeirinha Diniz da Costa, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito dessa Zona Militar:
a) Decidir sobre pedidos de justificação de faltas à incorporação, nos termos do artigo 58.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro (aplicável por força do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, e 62.º da Lei 174/99, de 21 de Setembro), excepto os fundados na alínea i) do artigo 28.º do mesmo Regulamento;
b) Decidir sobre processos de amparo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Amparos, aprovado pela Portaria 94/90, de 8 de Fevereiro;
c) Autorizar deslocações em serviço ao território do continente, desde que tais deslocações não sejam motivadas por razões de saúde, e autorizar deslocações em serviço na área da Zona Militar da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril;
d) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de secreto e confidencial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego ainda na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58.
3 - No uso da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 16 652/2004, de 17 de Julho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito da Zona Militar da Madeira:
a) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar;
b) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até Euro 125 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
c) Autorizar despesas com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército.
4 - A competência prevista na alínea c) do número anterior, quando a indemnização seja fixada por acordo com o lesado, fica limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.
5 - As competências referidas nos n.os 1, alíneas a) e b), e 2, para autorizar a concessão de credenciações nacionais no grau de confidencial, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no 2.º comandante da Zona Militar da Madeira, bem como nos comandantes, directores ou chefes de unidades, estabelecimentos e órgãos, com a possibilidade de estes as subdelegarem nos 2.º comandantes, subdirectores ou subchefes.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 19 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante da Zona Militar da Madeira que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
5 de Janeiro de 2005. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.