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Decreto-lei 430/74, de 11 de Setembro

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Sumário

Manda reverter para o Estado o activo líquido remanescente de todos os bens móveis e imóveis que pertenceram às extintas Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular, transferindo-se igualmente os contratos, designadamente contratos de arrendamento, de que aquelas organizações eram titulares. Mantém para o Estado os contratos de arrendamento da extinta Direcção-Geral de Segurança.

Texto do documento

Decreto-Lei 430/74

de 11 de Setembro

O Decreto-Lei 171/74, de 25 de Abril, nada estatuiu sobre o destino dos bens da Legião Portuguesa e no Decreto-Lei 27058, de 30 de Setembro de 1936, diploma orgânico daquela extinta organização, nada, igualmente, se prevê quanto ao destino dos bens, no caso de extinção.

Acontece que a expressão utilizada no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 172/74, de 25 de Abril, pode levantar dúvidas quanto aos bens objecto de reversão, daí que se imponha a definição do efectivo sentido daquele comando normativo, neste caso, por diploma de força igual.

Importa igualmente tomar medidas para acelerar o processo da nova afectação dos bens e direitos das organizações e serviços extintos pelos citados Decretos-Leis n.os 171/74 e 172/74, salvo quanto ao Secretariado para a Juventude, que já foi objecto de legislação especial, facilitando-se assim a missão das comissões cuja nomeação foi prevista nos Decretos n.os 283/74, 284/74 e 285/74, de 26 de Junho, especialmente no domínio registral.

As extintas Direcção-Geral de Segurança, Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular eram inquilinas de diversos fogos e edifícios, importando que o Governo resolva também sobre a manutenção ou rescisão dos referidos contratos.

Sempre que as referidas instalações sejam necessárias para a realização dos fins do Estado, importa assegurar que os contratos se mantenham, com dispensa de quaisquer formalidades, uma vez que a relação locativa constitui um valor do acervo patrimonial que fica a pertencer ao Estado.

Algumas das referidas instalações, segundo os dados já apurados, mostram-se adequadas à instalação de instituições de utilidade pública que prosseguem fins assistenciais.

Acontece que algumas das já referidas instalações foram confiadas, a título precário, a diversas organizações cívicas e políticas e partidos políticos, situação a que, sem prejuízo da actividade dessas organizações, urge, quanto antes, pôr termo, em ordem a assegurar completa e total independência das aludidas organizações perante o Governo.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Reverte para o Estado o activo líquido remanescente de todos os bens móveis e imóveis que pertenceram às extintas Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular, transferindo-se igualmente os contratos, designadamente contratos de arrendamento, de que aquelas organizações eram titulares.

Art. 2.º Mantêm-se para o estado os contratos de arrendamento das instalações da extinta Direcção-Geral de Segurança, subsistindo os respectivos contratos nos precisos termos.

Art. 3.º - 1. Os Ministros da Administração Interna e das Finanças determinarão, por simples despacho conjunto, ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública, a afectação de bens e direitos referidos nos artigos 1.º e 2.º a qualquer serviço público, autarquias locais, associações públicas, institutos públicos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2. Do despacho de afectação resulta, sem mais formalidades, a sucessão nas posições contratuais do novo titular, contando-se os efeitos retroactivamente, desde 25 de Abril de 1974.

3. O despacho referido, quando abranja posições contratuais, será notificado administrativamente aos outros contraentes e transmitido, quando abranger bens ou veículos sujeitos a registo, aos respectivos conservadores para que estes oficiosamente procedam aos necessários registos.

Art. 4.º - 1. As organizações cívicas, políticas e partidárias ou outras, que, a título precário, têm ocupado dependências e instalações das referidas extintas organizações, sempre que, nos termos do artigo anterior, as mesmas não sejam afectas aos serviços e pessoas jurídicas nele referidas, têm preferência durante dois anos no novo arrendamento que venha a ser celebrado pelo senhorio.

2. O novo contrato de arrendamento não está sujeito ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, mas a nova renda não pode exceder a que vier a caber ao fogo, nos termos da legislação sobre novos arrendamentos de casas antigas, na legislação a publicar sobre a matéria nos termos do citado diploma.

3. No caso de as instalações referidas no n.º 1 virem a ser afectas a outro fim, nos termos do artigo 3.º, as organizações que as ocupam deverão entregá-las devolutas no prazo de sessenta dias após serem os respectivos responsáveis notificados para o efeito pelo presidente da comissão liquidatária das organizações extintas.

Art. 5.º Os contratos de arrendamento das instalações referidas nos artigos 1.º e 2.º em que não seja ordenada, nos termos do artigo 3.º, sucessão na posição contratual serão rescindidos com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1974, devendo o presidente da comissão liquidatária notificar do facto, com antecedência razoável, o senhorio, indicando, quando for caso disso, a identificação da organização ou seus responsáveis, que podem exercer o direito de preferência prevista no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.

Art. 6.º - 1. As organizações referidas no n.º 1 do artigo 4.º que estejam a ocupar edifícios propriedade do Estado, se os mesmos não forem necessários para a prossecução dos fins do Estado, ou outros de interesse público, terão preferência no contrato de arrendamento a celebrar, salvo se o fogo for destinado a habitação.

2. Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos edifícios ou instalações que forem ou passarem por força deste diploma a propriedade do Estado o disposto no n.º 3 do artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/11/plain-227359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-30 - Decreto-Lei 27058 - Presidência do Conselho

    Autoriza a constituição da Legião Portuguesa, formação patriótica de voluntários destinada a organizar a resistência moral da nação e cooperar a sua defesa contra os inimigos da Pátria e da ordem social.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-25 - Decreto-Lei 171/74 - Junta de Salvação Nacional

    Extingue a Direcção-Geral de Segurança, a Legião Portuguesa, a Mocidade Portuguesa, a Mocidade Portuguesa Feminina e o Secretariado para a Juventude. Insere disposições relativas às atribuições da Polícia Judiciária e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-25 - Decreto-Lei 172/74 - Junta de Salvação Nacional

    Dissolve a Acção Nacional Popular e determina a afectação ao Estado dos bens desta associação.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 559/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 430/74, de 11 de Setembro, que manda reverter para o Estado o activo líquido remanescente de todos os bens móveis e imóveis que pertenceram às extintas Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular, transferindo-se igualmente os contratos, designadamente contratos de arrendamento, de que aquelas organizações eram titulares.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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