Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 559/74, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 430/74, de 11 de Setembro, que manda reverter para o Estado o activo líquido remanescente de todos os bens móveis e imóveis que pertenceram às extintas Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular, transferindo-se igualmente os contratos, designadamente contratos de arrendamento, de que aquelas organizações eram titulares.

Texto do documento

Decreto-Lei 559/74

de 31 de Outubro

Considerando que as Comissões Liquidatárias das ex-ANP, ex-DGS e ex-LP têm dificuldades na aquisição de elementos completos relativos aos contratos de arrendamento de que as associações dissolvidas eram titulares;

Considerando que assim não têm possibilidade de promover a sua sucessão na posição contratual nem a rescisão dos contratos no prazo indicado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 430/74, de 11 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 430/74, de 11 de Setembro:

Art. 5.º Os contratos de arrendamento das instalações referidas nos artigos 1.º e 2.º em que não seja ordenada, nos termos do artigo 3.º, sucessão na posição contratual, serão rescindidos com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1974, devendo o presidente da Comissão Liquidatária notificar do facto, com a antecedência razoável, o senhorio, indicando, quando for caso disso, a identificação da organização ou seus responsáveis, que podem exercer o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/31/plain-227132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 430/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Manda reverter para o Estado o activo líquido remanescente de todos os bens móveis e imóveis que pertenceram às extintas Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular, transferindo-se igualmente os contratos, designadamente contratos de arrendamento, de que aquelas organizações eram titulares. Mantém para o Estado os contratos de arrendamento da extinta Direcção-Geral de Segurança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda