de 11 de Setembro
O Decreto-Lei 171/74, de 25 de Abril, nada estatuiu sobre o destino dos bens da Legião Portuguesa e no Decreto-Lei 27058, de 30 de Setembro de 1936, diploma orgânico daquela extinta organização, nada, igualmente, se prevê quanto ao destino dos bens, no caso de extinção.Acontece que a expressão utilizada no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 172/74, de 25 de Abril, pode levantar dúvidas quanto aos bens objecto de reversão, daí que se imponha a definição do efectivo sentido daquele comando normativo, neste caso, por diploma de força igual.
Importa igualmente tomar medidas para acelerar o processo da nova afectação dos bens e direitos das organizações e serviços extintos pelos citados Decretos-Leis n.os 171/74 e 172/74, salvo quanto ao Secretariado para a Juventude, que já foi objecto de legislação especial, facilitando-se assim a missão das comissões cuja nomeação foi prevista nos Decretos n.os 283/74, 284/74 e 285/74, de 26 de Junho, especialmente no domínio registral.
As extintas Direcção-Geral de Segurança, Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular eram inquilinas de diversos fogos e edifícios, importando que o Governo resolva também sobre a manutenção ou rescisão dos referidos contratos.
Sempre que as referidas instalações sejam necessárias para a realização dos fins do Estado, importa assegurar que os contratos se mantenham, com dispensa de quaisquer formalidades, uma vez que a relação locativa constitui um valor do acervo patrimonial que fica a pertencer ao Estado.
Algumas das referidas instalações, segundo os dados já apurados, mostram-se adequadas à instalação de instituições de utilidade pública que prosseguem fins assistenciais.
Acontece que algumas das já referidas instalações foram confiadas, a título precário, a diversas organizações cívicas e políticas e partidos políticos, situação a que, sem prejuízo da actividade dessas organizações, urge, quanto antes, pôr termo, em ordem a assegurar completa e total independência das aludidas organizações perante o Governo.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Reverte para o Estado o activo líquido remanescente de todos os bens móveis e imóveis que pertenceram às extintas Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular, transferindo-se igualmente os contratos, designadamente contratos de arrendamento, de que aquelas organizações eram titulares.
Art. 2.º Mantêm-se para o estado os contratos de arrendamento das instalações da extinta Direcção-Geral de Segurança, subsistindo os respectivos contratos nos precisos termos.
Art. 3.º - 1. Os Ministros da Administração Interna e das Finanças determinarão, por simples despacho conjunto, ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública, a afectação de bens e direitos referidos nos artigos 1.º e 2.º a qualquer serviço público, autarquias locais, associações públicas, institutos públicos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2. Do despacho de afectação resulta, sem mais formalidades, a sucessão nas posições contratuais do novo titular, contando-se os efeitos retroactivamente, desde 25 de Abril de 1974.
3. O despacho referido, quando abranja posições contratuais, será notificado administrativamente aos outros contraentes e transmitido, quando abranger bens ou veículos sujeitos a registo, aos respectivos conservadores para que estes oficiosamente procedam aos necessários registos.
Art. 4.º - 1. As organizações cívicas, políticas e partidárias ou outras, que, a título precário, têm ocupado dependências e instalações das referidas extintas organizações, sempre que, nos termos do artigo anterior, as mesmas não sejam afectas aos serviços e pessoas jurídicas nele referidas, têm preferência durante dois anos no novo arrendamento que venha a ser celebrado pelo senhorio.
2. O novo contrato de arrendamento não está sujeito ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, mas a nova renda não pode exceder a que vier a caber ao fogo, nos termos da legislação sobre novos arrendamentos de casas antigas, na legislação a publicar sobre a matéria nos termos do citado diploma.
3. No caso de as instalações referidas no n.º 1 virem a ser afectas a outro fim, nos termos do artigo 3.º, as organizações que as ocupam deverão entregá-las devolutas no prazo de sessenta dias após serem os respectivos responsáveis notificados para o efeito pelo presidente da comissão liquidatária das organizações extintas.
Art. 5.º Os contratos de arrendamento das instalações referidas nos artigos 1.º e 2.º em que não seja ordenada, nos termos do artigo 3.º, sucessão na posição contratual serão rescindidos com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1974, devendo o presidente da comissão liquidatária notificar do facto, com antecedência razoável, o senhorio, indicando, quando for caso disso, a identificação da organização ou seus responsáveis, que podem exercer o direito de preferência prevista no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
Art. 6.º - 1. As organizações referidas no n.º 1 do artigo 4.º que estejam a ocupar edifícios propriedade do Estado, se os mesmos não forem necessários para a prossecução dos fins do Estado, ou outros de interesse público, terão preferência no contrato de arrendamento a celebrar, salvo se o fogo for destinado a habitação.
2. Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos edifícios ou instalações que forem ou passarem por força deste diploma a propriedade do Estado o disposto no n.º 3 do artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.