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Deliberação 18/2005, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 18/2005. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira;

Sob proposta do Departamento de Estudos Romanísticos desta Universidade, o Senado Universitário, em sessão plenária de 23 de Julho de 2004, determina o seguinte, através da sua deliberação 18/SU/2004, submetida a registo nos termos legais (R/314/2004):

1.º

Criação

A Universidade da Madeira, através do seu Departamento de Estudos Romanísticos, cria, nos termos do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, um curso de mestrado em Estudos Interculturais.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de mestrado em Estudos Interculturais poderá prever áreas mais específicas de especialização, que poderão variar de edição para edição do curso de mestrado.

2 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Estudos Interculturais organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3 - O grau de mestre será conferido após aprovação no curso de especialização, adiante designado por componente curricular do curso de mestrado, e a elaboração e aprovação de uma dissertação na mesma área de especialização, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - A aprovação na componente curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pela Universidade da Madeira, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

5 - O número mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão da componente curricular do curso de mestrado será fixado em cada edição do mestrado, não podendo, contudo, ser inferior a 20.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado em Estudos Interculturais consta no anexo I desta deliberação.

4.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2004. - O Presidente, Pedro Telhado Pereira.

ANEXO I

Regulamento do curso de mestrado em Estudos Interculturais

1.º

Objectivos

O curso visa os seguintes objectivos:

1) Promover e incentivar a investigação pluridisciplinar avançada e inovadora que contemple os Estudos Portugueses e Franceses em domínios de interesse actual da cultura, linguística e literatura;

2) Proporcionar requalificação e formação aprofundada aos recursos humanos da região (professores do ensino básico e secundário e licenciados vinculados à Administração Pública e ou instituições privadas), contribuindo, assim, para a sua actualização e aperfeiçoamento científico;

3) Estimular a investigação a nível regional a fim de captar novos públicos e valorizar a Madeira como espaço estratégico de inovação e dinamização intercultural.

2.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 28 de Maio, são os constantes do anexo (plano de estudos) do presente regulamento.

3.º

Áreas de especialização e plano de estudos

1 - Cada edição do curso de mestrado poderá prever explicitamente áreas (mais específicas) de especialização, que poderão variar de edição para edição.

2 - A abertura de cada edição do curso de mestrado é efectuada por despacho reitoral, sob proposta da comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos.

3 - O despacho reitoral de abertura de uma edição do curso de mestrado deverá fixar as eventuais áreas de especialização e o respectivo plano de estudos.

4 - As eventuais áreas de especialização e o plano de estudos de cada edição do curso de mestrado são definidos pela comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos e deverão ser publicados no Diário da República.

4.º

Coordenação do mestrado

Para cada edição do mestrado, a comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos nomeará uma comissão coordenadora do mestrado, a seguir designada simplesmente por CM, formada por um presidente e dois vogais.

1 - Os membros da CM deverão ser doutorados.

2 - Para além das várias competências específicas expressas neste regulamento, compete genericamente à CM zelar pelo bom funcionamento do mestrado.

5.º

Organização e duração do curso

1 - O curso de mestrado tem a duração de quatro semestres lectivos.

2 - O grau de mestre em Estudos Interculturais pressupõe:

a) A frequência de um curso de especialização com a duração de dois semestres (1.º e 2.º) constituído por um conjunto de disciplinas organizadas pelo sistema de UC descritas no anexo (plano de estudos);

b) A elaboração e aprovação de uma dissertação na área de especialização do mestrado com a duração de dois semestres (3.º e 4.º).

3 - O número mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão da componente curricular de mestrado será fixado em cada edição do mestrado, não podendo, contudo, ser inferior a 20 UC.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso de mestrado está sujeita a limitações quantitativas, mínimas e máximas, a fixar no despacho reitoral de abertura de cada edição do curso, sob proposta da comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos.

2 - Caso uma edição do curso de mestrado preveja várias áreas de especialização, a inscrição no curso de mestrado deverá ser feita numa área de especialização.

3 - O funcionamento de eventuais áreas de especialização está igualmente sujeito a limitações quantitativas, mínimas e máximas, a fixar no despacho reitoral de abertura da edição do curso em causa, sob proposta da comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos.

7.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso de mestrado os titulares de uma licenciatura nas áreas de Ciências Sociais e Humanas com a classificação mínima de 14 valores.

2 - A CM poderá ainda admitir a inscrição no curso de candidatos titulares de licenciaturas referidas no n.º 1 ou noutras áreas com classificação inferior a 14 valores caso o respectivo currículo ateste uma adequada preparação científica de base.

3 - Não é aplicável o regime de reingresso, mudança de curso ou transferência à candidatura deste curso.

8.º

Critérios de selecção

1 - Compete à CM elaborar a lista das candidaturas admitidas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá a CM submeter alguns candidatos (que não se encontrem nas condições do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento) a provas de avaliação em áreas científicas de base, relevantes para o curso, assim como efectuar entrevistas a todos ou alguns dos candidatos, caso entenda necessário.

3 - Para efeitos de preenchimento das vagas, os candidatos admitidos serão ordenados pela CM, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Entrevista.

4 - Se algum candidato seleccionado para frequentar o mestrado desistir ou não comparecer para realizar a respectiva matrícula e inscrição nos prazos estabelecidos, serão sucessivamente chamados os candidatos seguintes na lista ordenada dos candidatos admitidos.

5 - Caso existam várias áreas de especialização, eventuais vagas sobrantes de uma das áreas poderão ser adicionadas às vagas de outra área, de acordo com os critérios estabelecidos no despacho reitoral de abertura da edição do curso em causa.

6 - A admissão e seriação das candidaturas é válida apenas para a edição do mestrado a iniciar.

9.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrição

O despacho reitoral de abertura de cada edição do mestrado fixará os prazos de candidatura, matrícula, inscrição e respectivo calendário lectivo.

10.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados no despacho reitoral de abertura de cada edição do curso.

11.º

Docência

As disciplinas da componente curricular são leccionadas apenas por doutores.

12.º

Limite de inscrições e avaliação

1 - O método de avaliação de cada disciplina é da responsabilidade do respectivo docente, podendo basear-se em exames, testes ou trabalhos, mas terá sempre de incluir uma forte componente de avaliação individual, na qual o mestrando terá de obter aprovação.

2 - A classificação final de cada disciplina da componente curricular será qualitativa e expressa da seguinte maneira: Muito bom, Bom, Suficiente e Não aprovado.

3 - A passagem para o 3.º semestre requer a classificação de Bom ou Muito bom em pelo menos seis das oito disciplinas dos semestres anteriores, não podendo a classificação das outras duas disciplinas ser inferior a Suficiente.

4 - Em cada disciplina da componente curricular do mestrado, um aluno só pode inscrever-se uma vez.

5 - Cada disciplina dispõe de duas épocas de avaliação - a época normal e a época de recurso -, a realizar de acordo com o calendário escolar do mestrado. A época de recurso destina-se quer a alunos que não obtiveram aprovação na época normal quer a alunos que desejem efectuar melhoria de nota.

6 - O método de avaliação poderá não ser o mesmo na época normal e na época de recurso, mantendo-se o disposto no n.º 2.

13.º

Admissão, orientação e conclusão da dissertação

1 - Até 30 dias após a conclusão da componente curricular do mestrado, cada aluno deverá entregar à CM uma declaração de escolha do orientador científico, acompanhada de uma carta de aceitação do orientador, na qual estejam definidos o tema e o plano da dissertação.

2 - Caso tal se torne necessário, e a pedido do aluno, deverá a CM propor à comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos que nomeie orientador para a sua dissertação.

3 - A preparação da dissertação é orientada por um professor do Departamento de Estudos Romanísticos da Universidade da Madeira. Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores de outros departamentos da Universidade da Madeira ou professores de outras universidades, bem como especialistas de reconhecido mérito na área em questão. Poderá ainda ser admitida, em casos devidamente justificados, a co-orientação por dois orientadores.

4 - O tema da dissertação e o seu orientador deverão ser aprovados pela comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos da Universidade da Madeira, sob proposta da CM. Tal aprovação está condicionada à conclusão pelo aluno da componente curricular do mestrado.

14.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá ser elaborada durante o 2.º ano do mestrado, podendo o mestrando requerer à CM o prolongamento do prazo por mais seis meses. Em casos excepcionais, poderá a CM conceder um segundo prolongamento máximo de seis meses para a conclusão da dissertação, a requerimento do interessado e sujeito a parecer favorável, justificado, do orientador.

2 - Concluída a dissertação, o mestrando deverá solicitar a marcação das provas em requerimento dirigido ao reitor da Universidade da Madeira, com cópia para a CM, acompanhado de:

a) Sete exemplares da dissertação, onde deverá constar o nome do orientador (ou co-orientadores) na folha de rosto;

b) Sete exemplares do curriculum vitae;

c) Sete resumos da dissertação em português e em inglês, acompanhados da indicação de cerca de seis palavras-chave.

15.º

Júri

1 - O júri para a apreciação da dissertação e o seu presidente serão nomeados pelo reitor da Universidade da Madeira, sob proposta da comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos, que consultará a CM para o efeito.

2 - O júri será constituído por:

a) Um professor da Universidade da Madeira da área específica do mestrado;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação;

d) Se necessário, até mais dois professores da Universidade da Madeira.

3 - No caso de impedimento do presidente, a presidência do júri é assegurada pelo membro que, pertencendo à Universidade da Madeira, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada.

16.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declara aceite a dissertação;

b) Recomenda, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificada a situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como apresentou.

3 - Considera-se desistência caso, esgotado o prazo referido no número anterior, o candidato não apresente a dissertação reformulada ou a declaração de que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas de discussão devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que o candidato prescinde da reformulação.

5 - O reitor providenciará a publicitação da data de defesa da dissertação.

17.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para entrega e defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, consultada a CM e a requerimento do candidato, para além de outros casos previstos na lei, nas seguintes situações:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega e defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

18.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

2 - Deve ser proporcionado ao candidato um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para esclarecimento de questões surgidas durante a discussão.

19.º

Deliberação do júri e classificação final

1 - A deliberação sobre a classificação final do candidato é feita por votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final do mestrado é expressa por uma das seguintes fórmulas:

Recusado;

Aprovado com a classificação de Bom;

Aprovado com a classificação de Bom com distinção;

Aprovado com a classificação de Muito bom.

20.º

Grau de mestre

A Universidade da Madeira confere o grau de mestre na especialidade expressa, certificado por uma carta magistral, pressupondo a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a componente curricular do mestrado e a elaboração, discussão e aprovação em provas públicas de uma dissertação original.

21.º

Diploma de conclusão da componente curricular

1 - A Universidade da Madeira atribuirá um diploma de especialização aos mestrandos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas que constituem a componente curricular do curso de mestrado no qual constarão as classificações obtidas nas respectivas disciplinas.

2 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica.

ANEXO

Plano de estudos

i) Componente curricular (1.º e 2.º semestres):

(ver documento original)

ii) Seminários de acompanhamento de investigação/dissertação (3.º e 4.º semestres) - sob a responsabilidade do orientador/co-orientadores da dissertação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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