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Aviso (extracto) 12136/2004, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12 136/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:

Chefia das secções:

1.ª Secção (de Tributação do Rendimento e da Despesa) - em regime de substituição, técnico de administração tributária-adjunto António Cândido Leão Costa;

2.ª Secção (de Tributação do Património) - técnico de administração tributária José Manuel de Oliveira Castro;

3.ª Secção (de Justiça Tributária) em regime de substituição, técnico de administração tributária-adjunto António Constantino da Silva Barros.

Aos referidos funcionários, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e o artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), que é o de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competirá:

I - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças ou a outras entidades de nível superior relevante;

c) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários respectivos;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Despachar e proceder à distribuição das certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

f) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões através da vinheta de validação de pagamento;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro do Serviço de Finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações de anulação;

j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

k) Instruir e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;

n) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 29.º e 31.º do RGIT;

o) Responsabilizar-se pela organização, conservação e funcionalidade do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;

p) Assinar os títulos de cobrança eventual internos, bem como as operações de tesouraria;

q) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

r) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

s) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do Serviço de Finanças todo o expediente entrado depois de por mim ter sido examinado;

t) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.

II - De carácter específico no adjunto António Cândido Leão Costa:

1) Imposto sobre o rendimento (IRS e IRC):

1.1) Fiscalização e controlo interno;

1.2) Orientação e controlo da recepção e visualização das declarações;

1.3) Orientação do loteamento, recolha e remessa das declarações às respectivas direcções e serviços de finanças;

1.4) Orientação de estatísticas e mapas;

2) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.1) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos cruzados de várias declarações, designadamente de IR, quando for possível;

2.2) Controlo das liquidações efectuadas por este serviço local resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SAIVA, liquidações oficiosas, liquidações adicionais e pagamentos em falta;

2.3) Controlo das notas modelo n.os 382 e 383;

2.4) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (REPR) através das guias de entrega de imposto, mantendo a conta corrente devidamente actualizada;

3) Contabilidade:

3.1) Coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários ao registo dos documentos de cobrança emitidos pelo SF, bem como o averbamento do respectivo pagamento e detecção de receitas que não se mostrem pagas;

4) Impostos rodoviários:

4.1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e camionagem, incluindo o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenção quando da competência do chefe do Serviço de Finanças;

5) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 3 do artigo 166.º do CIRC;

6) Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

7) Orientar a recepção e o tratamento informático da declaração anual de informação contabilística e fiscal;

8) Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral;

9) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

10) Cadastro único - orientação e controlo da recepção de declarações, em suporte de papel e em sistema "front Office", relacionadas com a situação cadastral dos sujeitos passivos, bem como a ligação ao arquivo dos documentos gerados com a sua introdução na correspondente aplicação informática;

11) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nos seus impedimentos legais, quando o adjunto José Manuel de Oliveira e Castro e o adjunto António Constantino da Silva Barros se encontrarem impedidos legalmente.

III - De carácter específico no adjunto José Manuel de Oliveira e Castro:

1) IMT:

1.1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos a ele relacionados;

2) IMI:

2.1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis e praticar todos os actos a ele relacionados;

2.2) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

3) Imposto de selo:

3.1) Fiscalização e controlo interno;

3.2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar todos os actos com relacionados. incluindo as liquidações efectuadas pelo SLF, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 28.º do Código do Imposto de Selo;

3.3) Rubricar e assinar os livros de contabilidade comercial em folhas destacáveis e promover a respectiva fiscalização nos termos da circular n.º 11/91 da DGCI;

4) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

5) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

6) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertença ao SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7) Correspondência:

7.1) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

8) Bens do Estado:

8.1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos;

8.2) Promover o registo cadastral do material, sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional;

8.3) Vendas de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (v. g. bens abandonados, alfândegas, etc.);

9) Património:

9.1) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças do Porto nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos nas conservatórias do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g. assinatura de autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

10) Impressos, arquivo e biblioteca:

10.1) Promover requisições, organização e funcionalidade permanente;

11) Plano de actividades - promover a elaboração dos mapas estatísticos mensais relacionados com a actividade desenvolvida pelo Serviço de Finanças e respectivo quadro de pessoal;

12) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nos seus impedimentos legais.

IV) De carácter específico no adjunto António Constantino da Silva Barros:

1) Justiça fiscal:

1.1) Assinar despachos de registo e autuação de processos;

1.2) Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento do despacho anterior;

1.3) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas com fundamento em despacho anterior;

1.4) Assinar a informação a que se refere o n.º 6 da parte III do ofício-circular n.º 1214/91, de 31 de Julho, do NJUT, no caso em que a competência para a concessão das prestações caiba ao chefe do Serviço de Finanças;

1.5) Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando, quando possível, proposta da decisão, conforme o n.º 2 do artigo 73.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;

1.6) Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de impugnação, contra-ordenação e oposição e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

1.7) Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos ou termos que sejam da competência do Serviço de Finanças, com excepção das decisões de marcação de vendas, autorização de pagamentos em prestações, apreciação de garantias, designação da modalidade de venda, fixação de valores base dos bens para venda e abertura de propostas em carta fechada;

1.8) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos respeitante a aderentes aos Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes à situação dos mesmos aderentes;

1.9) Distribuir, controlar e receber todo o serviço externo que tenha sido entregue a funcionários afectos ao mesmo;

1.10) Promover a elaboração de revisões oficiosas de liquidações de IR, IVA e CA quando às mesmas estejam associados processos executivos;

2) Contabilidade:

2.1) Promover a elaboração de registos de controlo tendo em vista o apoio à inserção informática das restituições de receitas indevidamente arrecadadas;

2.2) Promover a afectação de quantias relativas a reembolsos de IR e IVA e restituições de receita indevidamente cobrada, ao pagamento de eventuais dívidas exigidas em processos de execução fiscal dos respectivos beneficiários;

2.3) Elaboração e registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto (nova redacção dada pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio), bem como o pedido da respectiva emissão de cheques à DGT;

3) Correspondência - coordenar e controlar todo o serviço de saídas;

4) Substituir o chefe de finanças nos seus impedimentos legais, quando o adjunto José Manuel de Oliveira e Castro se encontrar impedido legalmente.

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, em substituição, o adjunto", bem como a data, o número e a série do Diário da República, em que foi publicado o presente despacho.

A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela ratificados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.

8 de Novembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, Augusto Alexandre Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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