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Portaria 653/74, de 10 de Outubro

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Sumário

Fixa os regimes de venda ao público dos diversos tipos de bolachas e biscoitos.

Texto do documento

Portaria 653/74

de 10 de Outubro

Considerando que o sector das bolachas e biscoitos abrange uma gama variada de produtos, alguns dos quais de consumo muito generalizado, em especial pelas classes de menores rendimentos, entende-se conveniente estabelecer uma diferenciação entre os regimes de preços a aplicar às bolachas de tipo popular e aos restantes tipos de bolachas e biscoitos.

Assim, sujeitam-se as primeiras a um regime mais rígido, ou seja, a fixação de preços máximos de venda ao público, enquanto, para os segundos, se aplicará o regime de preços contratados no fabricante e, portanto, de mais fácil e rápida revisão.

De acordo com a orientação que vem sendo adoptada no sentido de encurtar os circuitos de distribuição, reafirma-se o princípio da liberdade de comercialização de todos aqueles produtos, mediante a possibilidade de acesso directo do retalhista ao fabricante, ao mesmo tempo que se indicam as quantidades mínimas das entregas que as fábricas de bolachas e biscoitos ficam obrigadas a satisfazer.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda de bolachas Maria, Torrada e Água e Sal fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público dos tipos de bolachas indicados no número anterior são os seguintes, por quilograma:

Torrada, a granel ... 21$00 Torrada, em pacotes ... 24$80 Maria, a granel ... 26$00 Maria, em pacotes ... 29$60 Água e Sal, a granel ... 26$50 Água e Sal, em pacotes ... 30$00 3.º A venda dos restantes tipos de bolachas e biscoitos fica sujeita ao regime de preços controlados a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.

4.º Na venda pelo fabricante, entende-se por venda a granel a que se efectua em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se realiza em embalagens de peso igual ou inferior a 1 kg.

5.º Na venda ao público, entende-se por venda a granel a que efectua avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se realiza em embalagens de origem de peso igual ou inferior a 1 kg.

6.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 150 kg, abrangendo vários tipos de bolachas e biscoitos.

7.º A infracção do disposto no número antecedente constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 30 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/10/plain-226921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-06 - Portaria 12/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Introduz alterações nas Portarias n.os 513/74, de 19 de Agosto, 609-A/74, de 20 de Setembro, 653/74, de 10 de Outubro, e 704/74, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-A/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Define as normas a que deve obedecer a produção e a comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-29 - Portaria 286/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Altera a redacção do n.º 2 da Portaria n.º 653/74, de 10 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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