de 10 de Outubro
Considerando que o sector das bolachas e biscoitos abrange uma gama variada de produtos, alguns dos quais de consumo muito generalizado, em especial pelas classes de menores rendimentos, entende-se conveniente estabelecer uma diferenciação entre os regimes de preços a aplicar às bolachas de tipo popular e aos restantes tipos de bolachas e biscoitos.Assim, sujeitam-se as primeiras a um regime mais rígido, ou seja, a fixação de preços máximos de venda ao público, enquanto, para os segundos, se aplicará o regime de preços contratados no fabricante e, portanto, de mais fácil e rápida revisão.
De acordo com a orientação que vem sendo adoptada no sentido de encurtar os circuitos de distribuição, reafirma-se o princípio da liberdade de comercialização de todos aqueles produtos, mediante a possibilidade de acesso directo do retalhista ao fabricante, ao mesmo tempo que se indicam as quantidades mínimas das entregas que as fábricas de bolachas e biscoitos ficam obrigadas a satisfazer.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964;
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda de bolachas Maria, Torrada e Água e Sal fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público dos tipos de bolachas indicados no número anterior são os seguintes, por quilograma:
Torrada, a granel ... 21$00 Torrada, em pacotes ... 24$80 Maria, a granel ... 26$00 Maria, em pacotes ... 29$60 Água e Sal, a granel ... 26$50 Água e Sal, em pacotes ... 30$00 3.º A venda dos restantes tipos de bolachas e biscoitos fica sujeita ao regime de preços controlados a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
4.º Na venda pelo fabricante, entende-se por venda a granel a que se efectua em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se realiza em embalagens de peso igual ou inferior a 1 kg.
5.º Na venda ao público, entende-se por venda a granel a que efectua avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se realiza em embalagens de origem de peso igual ou inferior a 1 kg.
6.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 150 kg, abrangendo vários tipos de bolachas e biscoitos.
7.º A infracção do disposto no número antecedente constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 30 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.