de 2 de Outubro
Considerando que muitos portugueses, forçados durante a vigência do regime deposto em 25 de Abril ao exílio ou a emigrar, conseguiram nos países onde se fixaram concluir formaturas de cursos superiores ou a obtenção de outros títulos académicos;Considerando que bolseiros enviados ao estrangeiro prestaram lá provas graças às quais alcançaram igualmente títulos da mesma natureza;
Considerando que esses cursos superiores e especializações nem sempre são ministrados ou se podem preparar nos quadros do nosso ensino ou da actividade dos nossos centros de investigação, revestindo-se, todavia, do maior interesse para a modernização cultural, económica e social da nossa pátria;
Considerando que é absolutamente necessário e urgente aproveitar todos os recursos humanos de valor para a renovação do nosso ensino, da nossa pesquisa e criação cultural, renovação que contribuirá poderosamente para construir o Portugal novo correspondendo às aspirações de todos;
Considerando a morosidade dos trâmites e o carácter obsoleto muitas vezes dos critérios até aqui seguidos para a concessão de equivalências nacionais aos títulos estrangeiros;
Considerando, por outro lado, a grande expansão escolar no próximo ano lectivo de 1974-1975 e a consequente necessidade urgente de recrutamento de pessoal docente;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura estabelecerá, por despacho, assente sobre prévio parecer de comissões de especialistas portugueses e, se necessário, estrangeiros, a lista dos estabelecimentos de ensino superior e centros de investigação estrangeiros a cujos títulos se reconhece valor nacional ou que são de considerar equivalentes a títulos nacionais; o mesmo despacho estabelecerá a correspondência de cada grau conferido pelos estabelecimentos de ensino estrangeiros a cada um dos graus nacionais.
2. Esse reconhecimento do valor nacional ou concessão de equivalência de título será efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior de acordo com a referida lista, mediante requerimento do interessado, acompanhado das respectivas provas documentais e do currículo pessoal.
Art. 2.º - 1. Os casos duvidosos e os não incluídos na referida lista serão decididos por despacho ministerial, mediante parecer de uma comissão de especialistas portugueses e, se necessário, também estrangeiros.
2. O interessado apresentará o requerimento na Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhado das respectivas provas documentais, do currículo pessoal e de, pelo menos, dois exemplares dos seus trabalhos académicos e outros.
Art. 3.º - 1. O critério seguido no estabelecimento da lista referida no artigo 1.º e na concessão do valor nacional ou equivalência de título estrangeiro prevista no artigo 2.º será global, isto é, de acordo com o curso superior ou o grau académico considerado em bloco, e não segundo correspondência de cadeiras, de elenco de planos de estudo ou de composição das provas prestadas.
2. Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sejam excepcionalmente duvidosos poderá a comissão de especialistas exigir do candidato a prestação de uma ou mais provas complementares.
Art. 4.º Sempre que os documentos e trabalhos a apresentar pelo requerente estejam escritos em língua estrangeira que não seja espanhol, francês, inglês, italiano, alemão ou latim, poderá ser exigida a sua tradução, que, quanto aos diplomas, deverá ser devidamente autenticada.
Art. 5.º - 1. A pretensão do requerente será deferida ou não no prazo de quatro meses a contar da data da apresentação do processo completo à entidade competente.
2. Findo o prazo citado no número anterior sem que o processo tenha sido objecto de despacho ministerial, considera-se deferida a pretensão.
Art. 6.º No ano escolar de 1974-1975 poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar a título excepcional e precário o contrato para funções docentes de personalidades habilitadas com cursos no estrangeiro antes de concedida a equiparação nas condições legais.
Art. 7.º As comissões de especialistas previstas no presente decreto-lei serão livremente nomeadas por despacho ministerial.
Art. 8.º As dúvidas que surjam na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.