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Portaria 480/90, de 28 de Junho

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Albufeira (técnica de diagnóstico e terapêutica), aprovado pela Portaria n.º 412/81, de 21 de Maio, o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Albufeira.

Texto do documento

Portaria 480/90
de 28 de Junho
Para cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, e ainda de harmonia com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, foi aprovado pela Portaria 412/81, de 21 de Maio, o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Albufeira, posteriormente alterado pelas Portarias 1196/82, de 23 de Dezembro, 653/85, de 4 de Setembro e 920/85, de 2 de Dezembro.

No entanto, torna-se necessário proceder a um reajustamento do aludido quadro, por forma a abranger a situação de um funcionário que nele não foi contemplado.

Assim, e em conformidade com as disposições legais indicadas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que no quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Albufeira seja introduzida a alteração constante do quadro anexo a esta portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 14 de Maio de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreiro Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.


Quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Albufeira
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-U/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina a cessação do regime de instalação dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde em relação aos quais tal regime havia sido prorrogado por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 96/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro (cessação do regime de instalação).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-21 - Portaria 412/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal dos hospitais concelhios do distrito de Faro, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Portaria 1196/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Albufeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-04 - Portaria 653/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Aumenta o quadro de pessoal de três hospitais concelhios do distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-02 - Portaria 920/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos hospitais concelhios de Faro na parte referente ao pessoal auxiliar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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