a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respectivo serviço;
b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
c) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea d) no n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
d) Rescindir contratos de avença e tarefa;
e) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
f) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, dando-me conhecimento posterior imediato de todas as decisões tomadas, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto;
g) Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
h) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários nomeados por mim, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
i) Co-aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
j) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas e privadas;
l) Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 500 000;
m) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1000 000;
n) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de (euro) 500 000;
o) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de (euro) 200 000;
p) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril;
q) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para a Direcção-Geral da Política de Justiça ou, tendo encargos, sejam de duração até 15 dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados;
r) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros, ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos da Direcção-Geral da Política de Justiça;
s) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes em missão extraordinária de serviço público no âmbito de projectos e programas de cooperação;
t) Autorizar o pagamento de contribuições para entidades internacionais em que a representação portuguesa seja assegurada pela Direcção-Geral da Política de Justiça.
2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegação das competências referidas nas alíneas c), d), j), l), m), n), o), q), s) e t) do número anterior.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pela Directora-Geral da Direcção-Geral da Política de Justiça, Dr.ª Rita Brasil de Brito, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências, até à data da sua publicação.
28 de Dezembro de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Costa.