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Aviso 9307/2004, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9307/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Porto Moniz, em sessão ordinária de 10 de Setembro de 2004, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Parque de Campismo de Porto Moniz.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Regulamento do Parque de Campismo de Porto Moniz

Preâmbulo

O presente Regulamento estabelece as normas, através das quais o município de Porto Moniz se regerá, para utilização do parque de campismo.

Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, esteve em apreciação pública o projecto de Regulamento do Parque de Campismo de Porto Moniz, o qual foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 10 de Setembro de 2004.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

2) Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do parque de campismo de Porto Moniz.

Artigo 3.º

Propriedade e gestão do equipamento

1 - O parque de campismo de Porto Moniz é propriedade do município de Porto Moniz, sendo a Câmara Municipal, representada pelo seu presidente, a entidade competente e responsável pela sua administração e gestão.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe designadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dessas instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições higio-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos ou de interpretação no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;

d) Decidir quando deverá encerrar a instalação para obras de beneficiação da instalação e equipamento: seja por formação profissional dos seus funcionários, realização de eventos desportivos e culturais, tolerâncias de ponto e na salvaguarda da saúde pública.

3 - Compete ainda à Câmara Municipal:

a) Fixar as taxas e tarifas de utilização do parque de campismo e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

O funcionamento do parque de campismo de Porto Moniz fica condicionado ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara de Porto Moniz, bem como ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento da recepção

1 - A recepção do parque de campismo funciona todos os dias das 9 horas e 30 minutos às 21 horas e 30 minutos. Fora deste horário não será permitida qualquer admissão.

2 - Estes horários podem ser alterados, sempre que as condições o justifiquem.

3 - O número de utilizadores do parque de campismo não poderá exceder o número máximo de 115 utentes simultaneamente.

CAPÍTULO II

Utilização do parque de campismo

Artigo 6.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão ao parque de campismo é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento prévio das respectivas taxas, de acordo com o preçário de utilização (anexo I), contra recibo da despesa efectuada;

b) Mediante o depósito de valor correspondente ao número de tendas, conforme o preçário de utilização (anexo I). A caução de utilização será restituída no seu todo e à saída, se não tiver havido dano imputado ao utilizador. A caução de reserva não utilizada não será restituída.

c) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento.

2 - Não será permitido o acesso ao parque de campismo e o uso das respectivas instalações a indivíduos que:

a) Não possuam documentação suficiente para permitir a sua inequívoca identificação;

b) A menores de 15 anos de idade, quando não acompanhados por adultos ou com autorização dos pais devidamente documentada e reconhecida;

c) Não ofereçam garantias para a necessária higiene do recinto;

d) Apresentem notório estado de embriaguez;

e) Apresentem notório estado de consumo de estupefacientes.

3 - A implantação de cada tenda deverá cumprir o afastamento máximo de 2 m entre tendas.

4 - No último dia de utilização o utente deverá abandonar o parque impreterivelmente até às 18 horas.

Artigo 7.º

Acções interditas

1 - É expressamente interdito no parque de campismo:

a) Fumar dentro das instalações cobertas;

b) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

c) A entrada de animais no parque de campismo;

d) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

e) A prática de jogos está expressamente proibida, fora dos recintos apropriados, salvo os jogos de mesa ou os autorizados pelo presidente da Câmara;

f) Deixar lixo fora dos recipientes indicados;

g) A entrada de armas de fogo em geral e espingardas de caça submarina, excepto as forças militares e militarizadas em serviço;

h) A venda ambulante;

i) Os períodos máximos de ocupação de um alvéolo, por campistas e os seus acompanhantes, são os seguintes: 30 dias, seguidos ou interpolados, de 1 de Maio a 31 de Outubro; 60 dias, seguidos ou interpolados, de 1 de Novembro a 30 de Abril.

Poderá existir uma redução dos períodos indicados, mediante aviso prévio, com razoável antecedência e apresentação do respectivo motivo justificativo;

j) Urinar e defecar no recinto, fora das instalações sanitárias;

l) Praticar nudismo;

m) Consumir estupefacientes ou bebidas alcoólicas em excesso.

2 - O não cumprimento do estabelecido nas alíneas, b), g), h) e m) do número anterior, independentemente do pagamento de coimas, provoca a expulsão do parque de campismo, podendo ser motivo impeditivo de voltar ao parque. Não será devolvida qualquer importância.

3 - A detecção de qualquer situação prevista nas alíneas e), j), l) e m) poderá implicar a expulsão do infractor do parque e participação no posto da Polícia de Segurança Pública de Porto Moniz.

Artigo 8.º

Outros deveres e obrigações dos utilizadores

1 - Para que seja possível assegurar um bom funcionamento das infra-estruturas de apoio, nomeadamente instalações sanitárias, lavadouros de louça e tanques de lavar roupa, deverão ser cumpridos os deveres a seguir indicados:

a) Acatar dentro do parque de campismo as instruções dos funcionários em serviço;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque de campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas e à prevenção de doenças contagiosas;

d) Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos dos outros campistas;

f) Abster-se de provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 4 de Novembro), ou seja, entre as 22 e as 7 horas;

g) Nunca abandonar o material de campismo por período superior a vinte e quatro horas;

h) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos. Tais equipamentos deverão cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor e ser autorizados pelo encarregado do parque;

i) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

j) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;

l) Pagar antecipadamente o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque de campismo;

m) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

n) Não implantar estruturas fixas no solo.

Artigo 9.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal de Porto Moniz não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores.

Artigo 10.º

Perdidos e achados

1 - Qualquer objecto encontrado no parque de campismo deverá ser entregue aos funcionários, que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.

2 - Após o período de um mês, caso o objecto não seja reclamado, será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Porto Moniz.

CAPÍTULO III

Cedência de instalações

Artigo 11.º

Condições de cedência

1 - O recinto do parque de campismo poderá ser cedido a pessoas colectivas ou singulares que o pretendam utilizar, pontualmente, para promoção de actividades, mediante a celebração do protocolo a acordar com o presidente da Câmara Municipal.

a) Os pedidos de cedência devem ser solicitados ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis. As entidades interessadas devem anexar o projecto de desenvolvimento das actividades para apreciação técnica;

b) Os pedidos de cedência a que se refere a alínea anterior deverão apresentar:

Identificação do requerente;

Período de utilização pretendido, com indicação dos dias e horas;

Fim a que se destina a actividade;

Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

Comprovativo de seguro para a actividade (seguro de responsabilidade civil).

2 - Constituirá atribuição do presidente da Câmara Municipal analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades.

3 - Os pedidos de cedência formulados fora do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

4 - O presidente da Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com redução de taxas, desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

CAPÍTULO IV

Pessoal ao serviço do parque de campismo

Artigo 12.º

Competências do pessoal ao serviço do parque de campismo

1 - No local e durante o seu horário de funcionamento são competências do pessoal em serviço, designadamente:

a) Registar as entradas e saídas de utentes, identificando-os;

b) Escriturar as receitas do parque e prestar contas à Câmara;

c) Controlar o normal funcionamento do parque de campismo;

d) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

e) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos campistas e acompanhantes, quando for caso disso;

f) Limpar o parque de campismo sempre que necessário;

g) Acorrer a qualquer situação pontual;

h) Abertura e fecho das instalações;

i) Controlar as entradas;

j) Vigiar os utentes do parque.

2 - É expressamente proibido aos funcionários do parque de campismo guardar qualquer material dos campistas nas instalações de serviço.

CAPÍTULO V

Das tarifas de utilização

Artigo 13.º

Tarifas

1 - Será utilizado o preçário de utilização correspondente ao anexo I.

2 - O pagamento será antecipado, à entrada do parque.

3 - No início da estadia efectuará o depósito de uma caução de utilização conforme o anexo I, que será utilizada pelo responsável do parque, desde que haja danos materiais causados pelo utente ou para o pagamento de coimas aplicáveis. Caso não se verifiquem nenhuma das situações anteriores será restituída integralmente, no fim do período de utilização.

Artigo 14.º

Reservas

1 - É permitido efectuar reservas, mediante o pagamento de uma caução, conforme a tabela do anexo I.

2 - A caução de reserva será restituída ao utente no acto da entrada.

3 - A reserva caduca 24 horas após o início da data indicada, revertendo a caução a favor da Câmara Municipal.

4 - O dia não utilizado pela reserva será pago aquando da entrada no parque.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Infracções

1 - Em caso de não cumprimento do Regulamento em vigor, e em particular em casos de atentado contra a saúde, segurança, ao pudor de pessoas e bens ou desobediência para com os funcionários do parque de campismo de Porto Moniz, poderá ser retirado ao utente o direito de permanência no recinto, sem prejuízo de indemnizações que venham a ser imputadas a esse mesmo utente.

2 - Em caso de reincidência poderá o presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pelo mesmo, sempre após audiência prévia daquele(s).

Artigo 16.º

Coimas

1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme tabela do anexo II.

2 - O pagamento voluntário das coimas:

a) O pagamento voluntário das coimas será efectuado no momento da infracção ou no prazo de oito dias a contar da data da prática da infracção;

b) A todo o pagamento voluntário, aplicar-se-á o valor mínimo da coima prevista correspondente ao tipo de infracção praticada;

c) No caso de reincidência o infractor será obrigado ao pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os 250 euros.

3 - Caso o material seja abandonado após o período de estadia, esse material será retirado e armazenado sob as ordens do encarregado do parque de campismo, sem responsabilidade por danos causados.

4 - Para efeitos no disposto na alínea i) do artigo 7.º, considera-se residência permanente a utilização do parque de campismo por período superior a 60 dias em cada ano civil, seguidos ou interpolados.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou os casos omissos e interpretações serão dirigidos, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.

Artigo 19.º

Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso a Câmara Municipal de Porto Moniz assim o entenda, tendo em consideração a evolução da procura dos serviços, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes.

Artigo 20.º

Fornecimento do Regulamento

Qualquer utente poderá solicitar o fornecimento de um exemplar deste Regulamento, mediante o pagamento da quantia de 3 euros.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de tarifas

Preço por pessoa/dia ... Euros

Adultos ... 2,80

Criança e jovens:

0-2 anos ... Grátis.

3-25 anos ... 1,70

Preço por tenda/dia ... Euros

Tenda (cozinha e toldo):

4-12 m ... 4,00

12-25 m ... 5,00

+ 25 m ... 7,00

Valor da caução por tenda:

De utilização ... 25,00

De reserva ... 75,00

ANEXO II

Coimas

1 - Fumar dentro das instalações cobertas - 25 euros a 250 euros.

2 - O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente - 250 euros.

3 - A entrada de animais no parque de campismo - 12 euros a 120 euros.

4 - O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos - 5 euros a 50 euros.

5 - A prática de jogos, fora dos recintos apropriados, salvo os jogos de mesa ou autorizados pelo presidente da Câmara - 25 euros a 250 euros.

6 - Deitar lixo fora dos recipientes indicados - 12 euros a 120 euros.

7 - A entrada de armas de fogo em geral e espingarda de caça submarina - 250 euros.

8 - A venda ambulante - 250 euros.

9 - A utilização do parque de campismo com carácter de residência permanente - apreensão do material (ver nota a).

10 - O consumo de estupefacientes ou bebidas alcoólicas em excesso - 250 euros.

11 - Desobedecer às instruções dos funcionários - 12 euros a 120 euros.

12 - Manter o respectivo espaço destinado a acampar em bom estado de higiene e limpeza, bem como as instalações, que após cada utilização, deverão ficar em perfeito estado de asseio - 50 euros a 250 euros.

13 - Acto susceptível de incomodar os demais utentes e vizinhos - 12 euros a 120 euros.

14 - Abandonar o material de campismo - apreensão do material (ver nota a).

15 - Utilizar equipamentos de queima não autorizados pelo encarregado do parque de campismo - 50 euros a 250 euros.

16 - Receber visitas não autorizadas pelo encarregado do parque de campismo - 12 euros a 120 euros.

17 - Não sair do parque de campismo na data acordada - apreensão do material (ver nota a).

18 - Implantar estruturas fixas no solo - 50 euros a 150 euros.

19 - Urinar e defecar fora das instalações apropriadas - 5 euros a 50 euros.

20 - Praticar nudismo - 250 euros.

(nota a) Nestes casos, a caução de utilização reverte a favor da Câmara Municipal, o material é entregue à guarda da PSP de Porto Moniz e os seus donos ficam impedidos de voltar ao parque de campismo de Porto Moniz pelo prazo de dois anos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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