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Decreto-lei 831/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Permite a remuneração pelo Orçamento Geral do Estado do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/72, na parte que não se comporte nos rendimentos próprios do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Texto do documento

Decreto-Lei 831/74

de 31 de Dezembro

Considerando a impossibilidade de o orçamento de receitas próprias do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil fazer face a todos os encargos com o pessoal que, além dos quadros, se torna indispensável manter ao serviço do mesmo Instituto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até à revisão do regime estabelecido no Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, poderá o pessoal a que se refere o artigo 2.º do mesmo diploma ser remunerado pelo Orçamento Geral do Estado, na parte que não se comporte nos rendimentos próprios do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Art. 2.º Para satisfação dos encargos resultantes do disposto no artigo anterior, é inscrita a quantia de 35741850$00, sob a rubrica «Pessoal contratado não pertencente aos quadros», em nova alínea 4 do n.º 1 do artigo 731.º, capítulo 5.º, do vigente orçamento do Ministério da Educação e Cultura, anulando-se nos mesmos orçamento, capítulo, artigo e número as seguintes verbas:

Alínea 2 «Salários do pessoal admitido ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/72» ... 25797750$00 Alínea 3 «Salários do pessoal eventual» ... 9944100$00 ... 35741850$00 Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-25 - Decreto-Lei 99/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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