de 31 de Dezembro
Considerando a impossibilidade de o orçamento de receitas próprias do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil fazer face a todos os encargos com o pessoal que, além dos quadros, se torna indispensável manter ao serviço do mesmo Instituto;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até à revisão do regime estabelecido no Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, poderá o pessoal a que se refere o artigo 2.º do mesmo diploma ser remunerado pelo Orçamento Geral do Estado, na parte que não se comporte nos rendimentos próprios do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Art. 2.º Para satisfação dos encargos resultantes do disposto no artigo anterior, é inscrita a quantia de 35741850$00, sob a rubrica «Pessoal contratado não pertencente aos quadros», em nova alínea 4 do n.º 1 do artigo 731.º, capítulo 5.º, do vigente orçamento do Ministério da Educação e Cultura, anulando-se nos mesmos orçamento, capítulo, artigo e número as seguintes verbas:
Alínea 2 «Salários do pessoal admitido ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/72» ... 25797750$00 Alínea 3 «Salários do pessoal eventual» ... 9944100$00 ... 35741850$00 Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.