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Despacho 23588/2004, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 588/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, alíneas j) e l), e 47.º-C, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e, ainda, no artigo 2.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de Dezembro, e no quadro das disposições legais constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego na secretária-geral do Tribunal Constitucional, licenciada Maria de Fátima Ribeiro Mendes, as seguintes competências:

a) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal técnico superior, informático, administrativo e auxiliar dos quadros do Tribunal Constitucional e praticar todos os actos subsequentes;

b) Empossar o pessoal referido na alínea anterior;

c) Autorizar a transição de escalões do pessoal técnico superior, informático, administrativo e auxiliar no âmbito da progressão das carreiras;

d) Homologar as avaliações de desempenho;

e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

g) Autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 75 000, bem como aprovar as correspondentes minutas contratuais e outorgar os respectivos contratos escritos, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, respectivamente;

h) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euro 3000;

i) Autorizar a constituição de um fundo de maneio no montante de Euro 2500.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

2 de Novembro de 2004. - O Presidente do Tribunal Constitucional, Artur Joaquim de Faria Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2259390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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