Aviso 8657/2004 (2.ª série) - AP. - Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval:
Torna publico que, após apreciação pública e afixação em todos os lugares de estilo e recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe foi conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 24 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara aprovada na reunião de 18 de Maio de 2004, o Regulamento de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico que a seguir se publica.
30 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.
Regulamento de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico
Preâmbulo
A escola, entidade multiplicadora de saberes, deverá, nas modernas sociedades, ter associada à sua função educativa uma outra função social e um papel determinante no exercício da cidadania e das solidariedades, procurando combater a exclusão social. Assim, a educação deverá assumir-se como uma propriedade na intervenção dos municípios, contribuindo cada vez mais para a criação de uma base de desenvolvimento.
As competências municipais, em matéria de educação, estão consubstanciadas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, concretamente no seu artigo 19.º
O Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, que veio desenvolver a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de Fevereiro), prevê no n.º 2 do seu artigo 3.º a existência de uma rede nacional de educação pré-escolar e que esta compreende uma rede privada e uma rede pública. Esta última, por sua vez, abrange os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração pública, central e local.
Já o n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma refere, que as famílias comparticipam nos custos da componente não lectiva da educação pré-escolar, de acordo com as suas respectivas condições sócio económicas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
No que respeita aos auxílios económicos para o 1.º CEB é necessário considerar as disposições legais previstas no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, nomeadamente na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, que estabelece como competência das câmaras municipais a aprovação da atribuição de auxílios económicos no âmbito da escolaridade obrigatória. Esta determinação é igualmente contemplada no artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, chamando às autarquias a responsabilidade pela concretização do espírito da norma constante na Lei 35/90, de 25 de Janeiro.
Nestes termos foi necessário elaborar de um regulamento que determina as normas do serviço de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico no concelho do Cadaval.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Cadaval, em sua sessão ordinária em 24 de Setembro de 2004, aprovou o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Complemento de horário
Artigo 1.º
Âmbito
Entende-se como complemento de horário o serviço de entradas e prolongamento após actividade lectiva, nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública e as actividades de tempos livres (ATL) nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O serviço tem início no 1.º dia de cada ano lectivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) Espaço físico adequado;
b) Mínimo de 10 crianças inscritas.
2 - O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, excepto no mês de Agosto.
3 - Caberá à autarquia ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos dos n.º 2 ou apenas no período de actividades lectivas.
4 - Sempre que o serviço seja prestado nos períodos de férias escolares durante todo o horário lectivo, à comparticipação familiar acresce um pagamento extra, que será calculado atendendo à seguinte fórmula:
(A/22) x B + 75%
em que:
A - comparticipação mensal.
B - número de dias de serviço extra.
5 - Em caso de falta do educador ou professor, por período não superior a cinco dias úteis, a Câmara Municipal do Cadaval assegurará, nos estabelecimentos com serviço implementado, todo o horário, sendo as crianças encaminhadas para o local de funcionamento da componente não lectiva.
6 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão usufruir do complemento de horário as crianças inscritas no mesmo.
Artigo 3.º
Inscrições
As inscrições efectuam-se nos meses de Maio e Junho na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio, ou utilizando o site oficial da Câmara - cm-cadaval.pt.
1 - O acto de inscrição terá lugar no serviço de educação da Câmara Municipal do Cadaval, sendo obrigatório e sob pena de ser atribuída para todo o ano lectivo, a capitação máxima ao utente, a apresentação dos seguintes documentos:
a) Confirmação de rendimentos brutos:
Para todas as situações - fotocópia do boletim de IRS modelo 3 referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou declaração de isenção passada pela repartição de finanças.
b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:
Trabalhador por conta de outrem - fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual da entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões do ano a que respeita o IRS;
Reformados/pensionistas - fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior;
Desempregados - declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desempregado e do valor mensal do subsídio recebido, ou declaração do centro de emprego a confirmar a situação de desempregado;
Trabalhador por conta própria - fotocópia do mapa de pagamentos à segurança social;
Beneficiários do rendimento social de inserção - fotocópia do recibo mensal da prestação da segurança social;
Donas de casa - declaração da junta de freguesia certificando a sua situação profissional;
Trabalhadores sem rendimentos fixos ou que não façam descontos - declaração da junta de freguesia certificando a sua situação profissional.
A estes, os serviços da autarquia, aplicarão a tabela mensal de rendimentos publicada pelo MSST.
c) Confirmação de despesas com habitação:
Apresentação do recibo de renda de casa;
Apresentação de documento bancário comprovativo de contracção de empréstimo para aquisição de habitação certa e permanente.
d) Fotocópia de bilhetes de identidade ou cédulas e números de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
e) Fotocópia do cartão de eleitor em qualquer uma das freguesias do concelho do Cadaval, do encarregado de educação da criança.
Artigo 4.º
Comparticipações familiares
1 - A frequência deste serviço está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar, que será definida anualmente, pela Câmara Municipal do Cadaval, no mês de Abril e pela qual cada escalão determinado corresponderá a um valor pecuniário.
2 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional em vigor:
1.º escalão - até 30% SMN;
2.º escalão - > 30% até 50% SMN;
3.º escalão - > 50% até 70% SMN;
4.º escalão - > 70% até 100% SMN;
5.º escalão - > 100% até 150% SMN;
6.º escalão - > 150% SMN.
3 - O montante da comparticipação terá em consideração os rendimentos do agregado familiar da criança, sendo este calculado de acordo com a actualização publicada pelo membro do Governo com competência na matéria.
4 - As famílias com comprovada carência sócio-económica poderão, no âmbito do artigo 21.º, ser isentadas do pagamento das comparticipações familiares. Poderá ainda, a Câmara Municipal do Cadaval acordar, perante casos excepcionais, outras formas de comparticipação.
5 - A comparticipação familiar poderá ser alterada durante o ano lectivo, excepto no caso de não ter sido feita prova de rendimentos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º, sempre que se verifiquem situações que alterem consideravelmente o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a um novo processo de avaliação por parte dos serviços técnicos.
6 - Poderá a Câmara Municipal do Cadaval, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno e tal como previsto do Despacho Conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97, poderá a comparticipação ser determinada de acordo com os rendimentos presumidos.
Artigo 5.º
Desconto familiar
Os agregados familiares que tenham mais do que um filho a usufruir, em simultâneo, do serviço, têm direito a descontos nas comparticipações apuradas, nomeadamente:
Número de crianças ... Desconto
2 ... 10%
3 ... 15%
4 ... 20%
5 ou mais ... 25%
Artigo 6.º
Pagamentos
1 - O pagamento das comparticipações deverá ser efectuado nos primeiros oito dias úteis do mês seguinte ao da prestação do serviço, no local e horário indicados no início do ano lectivo.
2 - Caso o pagamento não se realize dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, será a comparticipação acrescida de 10% do seu valor até ao 15.º dia útil e 20% para os demais pagamentos.
3 - Sempre que o pagamento não for efectuado dois meses consecutivos, será o encarregado de educação notificado, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para proceder à regularização dos montantes em dívida, sob pena da criança não continuar a usufruir do serviço prestado.
Artigo 7.º
Comunicação de desistência
1 - O encarregado de educação deverá comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a desistência da frequência do seu educando, devendo por sua vez o responsável do estabelecimento informar, também por escrito, a Câmara Municipal do Cadaval.
2 - Caso o encarregado de educação não proceda de acordo com o previsto no número anterior, a comparticipação ser-lhe-á exigida até ao momento em que a autarquia tome conhecimento formal do facto.
Artigo 8.º
Faltas
1 - Nos casos em que por motivo de saúde, e mediante a apresentação de atestado médico, a criança falte por um período superior a 15 dias, haverá lugar a redução da comparticipação familiar que será calculada de forma proporcional.
2 - O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro dias após o 1.º dia de falta por doença.
Artigo 9.º
Lista de espera
1 - Sempre que o número de inscrições ultrapasse a capacidade instalada do serviço, será elaborada pelos serviços da autarquia uma lista de espera, a fim de que, e no caso de se verificar alguma desistência, possam essas crianças ser admitidas.
2 - Considera-se como inscrição o cumprimento de todos os procedimentos elencados no artigo 3.º e não a mera intenção de vir a frequentar o respectivo serviço.
3 - A lista referida no n.º 1 terá como único critério a data de inscrição.
CAPÍTULO II
Refeições
Artigo 10.º
Âmbito
Na sociedade contemporânea cada vez mais as famílias sentem necessidade de recorrer a serviços que lhes permitam suprir as lacunas criadas por:
a) Distância entre o local de trabalho das famílias e o estabelecimento de ensino;
b) Inexistência de uma rede local de suporte familiar ou de vizinhança, que permita acolher a criança durante o período de almoço.
Assim a implementação de um serviço de refeições na rede pública de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, assume-se cada vez mais como um imperativo para a promoção do bem-estar social dos agregados familiares.
É ainda de referir que as desigualdades ao nível sócio-económico se apresentam como importantes causas do insucesso escolar, influenciando de forma significativa atitudes e comportamentos que se reflectem na progressão escolar dos alunos.
Deste modo, e atendendo ao exposto, a Câmara Municipal do Cadaval implementa, nos moldes a seguir descritos, o serviço de refeições nos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 11.º
Universalidade
Todas as famílias residentes no concelho podem usufruir do serviço de refeições, tendo a possibilidade de optar, no acto da inscrição, por uma das seguintes modalidades:
a) Serviço mensal - compreende todos os dias úteis de cada mês sendo o seu valor fixo, independentemente do número de refeições consumidas;
b) Pagamentos diários - apenas haverá lugar ao pagamento das refeições marcadas, o qual deverá ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.
Artigo 12.º
Inscrições
As inscrições efectuam-se nos meses de Maio e Junho na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio, ou utilizando o site oficial da Câmara - cm-cadaval.pt.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - A Câmara Municipal do Cadaval organizará o serviço de refeições para os respectivos estabelecimentos de educação e ensino, desde que cumulativamente se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) Espaço físico adequado;
b) Mínimo de 10 crianças inscritas.
2 - Em Julho a autarquia promoverá os concursos para o fornecimento do serviço.
3 - As ementas estarão disponíveis nos estabelecimentos de educação e ensino com 15 dias de antecedência.
4 - O acompanhamento do serviço é da responsabilidade de auxiliares de acção educativa da autarquia.
Artigo 14.º
Custos
O valor da refeição inclui o custo de confecção, distribuição, conservação, outros bens consumíveis e respectivo acompanhamento por adulto, bem como a eventual amortização de equipamento.
Artigo 15.º
Pagamentos
1 - Independentemente da situação sócio-económica do agregado familiar em que o aluno esteja inserido, o valor da refeição é universal para cada um dos níveis de educação e ensino e será fixado pela autarquia no mês de Abril.
2 - As famílias com comprovada carência sócio-económica poderão, no âmbito do artigo 21.º, ser isentadas do pagamento das comparticipações familiares. Poderá ainda, a Câmara Municipal do Cadaval acordar, perante casos excepcionais, outras formas de comparticipação.
3 - O pagamento das comparticipações deverá ser efectuado nos primeiros oito dias úteis do mês seguinte ao do serviço, no local e horário indicados no início do ano lectivo;
4 - Caso o pagamento não se realize dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, será a comparticipação acrescida de 10% do seu valor até ao 15.º dia útil e 20% para os demais pagamentos.
5 - Sempre que o pagamento não for efectuado dois meses consecutivos, será o encarregado de educação notificado, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para proceder ao seu pagamento, sob pena da criança não continuar a usufruir do serviço prestado.
CAPÍTULO III
Acção social escolar
Artigo 16.º
Conceito
O ingresso e permanência no sistema educativo pela totalidade das crianças é um importante instrumento no combate à exclusão social, no entanto a continuidade no sistema e o aproveitamento escolar dependem em muito das condições sócio-económicas das famílias, pelo que sempre foi sentida a necessidade de criar mecanismos financeiros de apoio aos agregados familiares mais carenciados, de molde a garantir, entre outros, livros, material escolar e refeições.
Artigo 17.º
Destinatários
Podem candidatar-se à acção social escolar os alunos inscritos nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico do concelho do Cadaval e cujo encarregado de educação resida e seja eleitor na área do município.
Artigo 18.º
Apoios
1 - A acção social escolar tem por objectivo principal apoiar os alunos referidos no artigo anterior, através da atribuição de auxílios económicos para a aquisição de livros, material escolar e fornecimento de refeições.
2 - Os apoios a atribuir são divididos em dois escalões, tendo estes por base o rendimento per capita do agregado familiar, assim:
Escalões ... Valores per capita
Escalão A ...
Escalão B ... De 44% a 54% do SMN.
Não atribuído ... > a 54% SMN.
3 - A Câmara Municipal do Cadaval delibera, durante o mês de Abril, os valores a atribuir para cada escalão.
Artigo 19.º
Inscrições
As inscrições efectuam-se nos meses de Maio e Junho na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio, ou utilizando o site oficial da Câmara - cm-cadaval.pt.
1 - O acto de inscrição terá lugar na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de impresso próprio, sendo obrigatória a apresentação dos documentos discriminados:
a) Confirmação de rendimentos brutos:
Para todas as situações - fotocópia do boletim de IRS modelo 3 referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou declaração de isenção passada pela repartição de finanças.
b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:
Trabalhador por conta de outrem - fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual da entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões do ano a que respeita o IRS;
Reformados/pensionistas - fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior;
Desempregados - declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desempregado e do valor mensal do subsídio recebido, ou declaração do centro de emprego a confirmar a situação de desempregado;
Trabalhador por conta própria - fotocópia do mapa de pagamentos à segurança social;
Beneficiários do rendimento social de inserção - fotocópia do recibo mensal da prestação da segurança social;
Donas de casa - declaração da junta de freguesia certificando a sua situação profissional;
Trabalhadores sem rendimentos fixos ou que não façam descontos - declaração da junta de freguesia certificando a sua situação profissional.
A estes, os serviços da autarquia, aplicarão a tabela mensal de rendimentos publicada pelo MSST.
c) Confirmação de despesas com habitação:
Apresentação do recibo de renda de casa;
Apresentação de documento bancário comprovativo de contracção de empréstimo para aquisição de habitação certa e permanente.
d) Fotocópia de bilhetes de identidade ou cédulas e números de contribuinte do encarregado de educação;
e) Fotocópia do cartão de eleitor em qualquer uma das freguesias do concelho do Cadaval, do encarregado de educação da criança.
2 - Caso o candidato não apresente, no acto de inscrição, toda a documentação solicitada, será dada entrada do processo, tendo o interessado 10 dias úteis para regularizar a situação.
3 - Sempre que o prazo estipulado no número anterior seja ultrapassado, será automaticamente o pedido indeferido, não cabendo recurso desta decisão.
4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, poderá a Câmara Municipal desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno.
Artigo 20.º
Datas
1 - O prazo de candidatura decorre entre os meses de Maio e Junho.
2 - A Câmara Municipal do Cadaval tornará pública a listagem de atribuições e indeferimentos até ao dia 8 de Setembro, a qual será afixada nos diferentes estabelecimentos de ensino.
Artigo 21.º
Casos excepcionais
Sempre que se verifiquem disfunções a nível sócio-económico dos agregados familiares dos alunos, devidamente documentadas pelos técnicos da Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural Desporto e Turismo, poderá a Câmara Municipal do Cadaval deliberar a redução ou isenção do pagamento do complemento de horário, bem como do serviço de refeições ou a aquisição de material diverso de utilidade em actividades curriculares.
Artigo 22.º
Avaliação
1 - Para cada estabelecimento de ensino será efectuada uma avaliação do serviço de apoio à família, a ter lugar durante o mês de Julho, envolvendo o representante dos encarregados de educação, o docente responsável pelo estabelecimento, a junta de freguesia e a Câmara Municipal do Cadaval.
2 - Os relatórios de avaliação serão remetidos até 15 de Agosto ao Conselho Municipal do Cadaval.
Artigo 23.º
Disposições finais
O presente Regulamento aplica-se aos processos já entrados na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo para apreciação para o ano lectivo 2004-2005.
Artigo 24.º
Período transitório
Considera-se, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, período transitório o ano lectivo 2004-2005, podendo algumas das normas vir a ser excepcionadas na sua aplicação, em situações devidamente justificadas e desde que tal seja deliberado pela Câmara Municipal do Cadaval e posteriormente comunicado aos encarregados de educação com a devida antecedência.