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Aviso 8657/2004, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8657/2004 (2.ª série) - AP. - Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval:

Torna publico que, após apreciação pública e afixação em todos os lugares de estilo e recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe foi conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 24 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara aprovada na reunião de 18 de Maio de 2004, o Regulamento de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico que a seguir se publica.

30 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Regulamento de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico

Preâmbulo

A escola, entidade multiplicadora de saberes, deverá, nas modernas sociedades, ter associada à sua função educativa uma outra função social e um papel determinante no exercício da cidadania e das solidariedades, procurando combater a exclusão social. Assim, a educação deverá assumir-se como uma propriedade na intervenção dos municípios, contribuindo cada vez mais para a criação de uma base de desenvolvimento.

As competências municipais, em matéria de educação, estão consubstanciadas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, concretamente no seu artigo 19.º

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, que veio desenvolver a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de Fevereiro), prevê no n.º 2 do seu artigo 3.º a existência de uma rede nacional de educação pré-escolar e que esta compreende uma rede privada e uma rede pública. Esta última, por sua vez, abrange os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração pública, central e local.

Já o n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma refere, que as famílias comparticipam nos custos da componente não lectiva da educação pré-escolar, de acordo com as suas respectivas condições sócio económicas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

No que respeita aos auxílios económicos para o 1.º CEB é necessário considerar as disposições legais previstas no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, nomeadamente na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, que estabelece como competência das câmaras municipais a aprovação da atribuição de auxílios económicos no âmbito da escolaridade obrigatória. Esta determinação é igualmente contemplada no artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, chamando às autarquias a responsabilidade pela concretização do espírito da norma constante na Lei 35/90, de 25 de Janeiro.

Nestes termos foi necessário elaborar de um regulamento que determina as normas do serviço de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico no concelho do Cadaval.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Cadaval, em sua sessão ordinária em 24 de Setembro de 2004, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Complemento de horário

Artigo 1.º

Âmbito

Entende-se como complemento de horário o serviço de entradas e prolongamento após actividade lectiva, nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública e as actividades de tempos livres (ATL) nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O serviço tem início no 1.º dia de cada ano lectivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Espaço físico adequado;

b) Mínimo de 10 crianças inscritas.

2 - O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, excepto no mês de Agosto.

3 - Caberá à autarquia ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos dos n.º 2 ou apenas no período de actividades lectivas.

4 - Sempre que o serviço seja prestado nos períodos de férias escolares durante todo o horário lectivo, à comparticipação familiar acresce um pagamento extra, que será calculado atendendo à seguinte fórmula:

(A/22) x B + 75%

em que:

A - comparticipação mensal.

B - número de dias de serviço extra.

5 - Em caso de falta do educador ou professor, por período não superior a cinco dias úteis, a Câmara Municipal do Cadaval assegurará, nos estabelecimentos com serviço implementado, todo o horário, sendo as crianças encaminhadas para o local de funcionamento da componente não lectiva.

6 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão usufruir do complemento de horário as crianças inscritas no mesmo.

Artigo 3.º

Inscrições

As inscrições efectuam-se nos meses de Maio e Junho na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio, ou utilizando o site oficial da Câmara - cm-cadaval.pt.

1 - O acto de inscrição terá lugar no serviço de educação da Câmara Municipal do Cadaval, sendo obrigatório e sob pena de ser atribuída para todo o ano lectivo, a capitação máxima ao utente, a apresentação dos seguintes documentos:

a) Confirmação de rendimentos brutos:

Para todas as situações - fotocópia do boletim de IRS modelo 3 referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou declaração de isenção passada pela repartição de finanças.

b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:

Trabalhador por conta de outrem - fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual da entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões do ano a que respeita o IRS;

Reformados/pensionistas - fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior;

Desempregados - declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desempregado e do valor mensal do subsídio recebido, ou declaração do centro de emprego a confirmar a situação de desempregado;

Trabalhador por conta própria - fotocópia do mapa de pagamentos à segurança social;

Beneficiários do rendimento social de inserção - fotocópia do recibo mensal da prestação da segurança social;

Donas de casa - declaração da junta de freguesia certificando a sua situação profissional;

Trabalhadores sem rendimentos fixos ou que não façam descontos - declaração da junta de freguesia certificando a sua situação profissional.

A estes, os serviços da autarquia, aplicarão a tabela mensal de rendimentos publicada pelo MSST.

c) Confirmação de despesas com habitação:

Apresentação do recibo de renda de casa;

Apresentação de documento bancário comprovativo de contracção de empréstimo para aquisição de habitação certa e permanente.

d) Fotocópia de bilhetes de identidade ou cédulas e números de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia do cartão de eleitor em qualquer uma das freguesias do concelho do Cadaval, do encarregado de educação da criança.

Artigo 4.º

Comparticipações familiares

1 - A frequência deste serviço está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar, que será definida anualmente, pela Câmara Municipal do Cadaval, no mês de Abril e pela qual cada escalão determinado corresponderá a um valor pecuniário.

2 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional em vigor:

1.º escalão - até 30% SMN;

2.º escalão - > 30% até 50% SMN;

3.º escalão - > 50% até 70% SMN;

4.º escalão - > 70% até 100% SMN;

5.º escalão - > 100% até 150% SMN;

6.º escalão - > 150% SMN.

3 - O montante da comparticipação terá em consideração os rendimentos do agregado familiar da criança, sendo este calculado de acordo com a actualização publicada pelo membro do Governo com competência na matéria.

4 - As famílias com comprovada carência sócio-económica poderão, no âmbito do artigo 21.º, ser isentadas do pagamento das comparticipações familiares. Poderá ainda, a Câmara Municipal do Cadaval acordar, perante casos excepcionais, outras formas de comparticipação.

5 - A comparticipação familiar poderá ser alterada durante o ano lectivo, excepto no caso de não ter sido feita prova de rendimentos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º, sempre que se verifiquem situações que alterem consideravelmente o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a um novo processo de avaliação por parte dos serviços técnicos.

6 - Poderá a Câmara Municipal do Cadaval, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno e tal como previsto do Despacho Conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97, poderá a comparticipação ser determinada de acordo com os rendimentos presumidos.

Artigo 5.º

Desconto familiar

Os agregados familiares que tenham mais do que um filho a usufruir, em simultâneo, do serviço, têm direito a descontos nas comparticipações apuradas, nomeadamente:

Número de crianças ... Desconto

2 ... 10%

3 ... 15%

4 ... 20%

5 ou mais ... 25%

Artigo 6.º

Pagamentos

1 - O pagamento das comparticipações deverá ser efectuado nos primeiros oito dias úteis do mês seguinte ao da prestação do serviço, no local e horário indicados no início do ano lectivo.

2 - Caso o pagamento não se realize dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, será a comparticipação acrescida de 10% do seu valor até ao 15.º dia útil e 20% para os demais pagamentos.

3 - Sempre que o pagamento não for efectuado dois meses consecutivos, será o encarregado de educação notificado, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para proceder à regularização dos montantes em dívida, sob pena da criança não continuar a usufruir do serviço prestado.

Artigo 7.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deverá comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a desistência da frequência do seu educando, devendo por sua vez o responsável do estabelecimento informar, também por escrito, a Câmara Municipal do Cadaval.

2 - Caso o encarregado de educação não proceda de acordo com o previsto no número anterior, a comparticipação ser-lhe-á exigida até ao momento em que a autarquia tome conhecimento formal do facto.

Artigo 8.º

Faltas

1 - Nos casos em que por motivo de saúde, e mediante a apresentação de atestado médico, a criança falte por um período superior a 15 dias, haverá lugar a redução da comparticipação familiar que será calculada de forma proporcional.

2 - O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro dias após o 1.º dia de falta por doença.

Artigo 9.º

Lista de espera

1 - Sempre que o número de inscrições ultrapasse a capacidade instalada do serviço, será elaborada pelos serviços da autarquia uma lista de espera, a fim de que, e no caso de se verificar alguma desistência, possam essas crianças ser admitidas.

2 - Considera-se como inscrição o cumprimento de todos os procedimentos elencados no artigo 3.º e não a mera intenção de vir a frequentar o respectivo serviço.

3 - A lista referida no n.º 1 terá como único critério a data de inscrição.

CAPÍTULO II

Refeições

Artigo 10.º

Âmbito

Na sociedade contemporânea cada vez mais as famílias sentem necessidade de recorrer a serviços que lhes permitam suprir as lacunas criadas por:

a) Distância entre o local de trabalho das famílias e o estabelecimento de ensino;

b) Inexistência de uma rede local de suporte familiar ou de vizinhança, que permita acolher a criança durante o período de almoço.

Assim a implementação de um serviço de refeições na rede pública de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, assume-se cada vez mais como um imperativo para a promoção do bem-estar social dos agregados familiares.

É ainda de referir que as desigualdades ao nível sócio-económico se apresentam como importantes causas do insucesso escolar, influenciando de forma significativa atitudes e comportamentos que se reflectem na progressão escolar dos alunos.

Deste modo, e atendendo ao exposto, a Câmara Municipal do Cadaval implementa, nos moldes a seguir descritos, o serviço de refeições nos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 11.º

Universalidade

Todas as famílias residentes no concelho podem usufruir do serviço de refeições, tendo a possibilidade de optar, no acto da inscrição, por uma das seguintes modalidades:

a) Serviço mensal - compreende todos os dias úteis de cada mês sendo o seu valor fixo, independentemente do número de refeições consumidas;

b) Pagamentos diários - apenas haverá lugar ao pagamento das refeições marcadas, o qual deverá ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.

Artigo 12.º

Inscrições

As inscrições efectuam-se nos meses de Maio e Junho na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio, ou utilizando o site oficial da Câmara - cm-cadaval.pt.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - A Câmara Municipal do Cadaval organizará o serviço de refeições para os respectivos estabelecimentos de educação e ensino, desde que cumulativamente se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Espaço físico adequado;

b) Mínimo de 10 crianças inscritas.

2 - Em Julho a autarquia promoverá os concursos para o fornecimento do serviço.

3 - As ementas estarão disponíveis nos estabelecimentos de educação e ensino com 15 dias de antecedência.

4 - O acompanhamento do serviço é da responsabilidade de auxiliares de acção educativa da autarquia.

Artigo 14.º

Custos

O valor da refeição inclui o custo de confecção, distribuição, conservação, outros bens consumíveis e respectivo acompanhamento por adulto, bem como a eventual amortização de equipamento.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - Independentemente da situação sócio-económica do agregado familiar em que o aluno esteja inserido, o valor da refeição é universal para cada um dos níveis de educação e ensino e será fixado pela autarquia no mês de Abril.

2 - As famílias com comprovada carência sócio-económica poderão, no âmbito do artigo 21.º, ser isentadas do pagamento das comparticipações familiares. Poderá ainda, a Câmara Municipal do Cadaval acordar, perante casos excepcionais, outras formas de comparticipação.

3 - O pagamento das comparticipações deverá ser efectuado nos primeiros oito dias úteis do mês seguinte ao do serviço, no local e horário indicados no início do ano lectivo;

4 - Caso o pagamento não se realize dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, será a comparticipação acrescida de 10% do seu valor até ao 15.º dia útil e 20% para os demais pagamentos.

5 - Sempre que o pagamento não for efectuado dois meses consecutivos, será o encarregado de educação notificado, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para proceder ao seu pagamento, sob pena da criança não continuar a usufruir do serviço prestado.

CAPÍTULO III

Acção social escolar

Artigo 16.º

Conceito

O ingresso e permanência no sistema educativo pela totalidade das crianças é um importante instrumento no combate à exclusão social, no entanto a continuidade no sistema e o aproveitamento escolar dependem em muito das condições sócio-económicas das famílias, pelo que sempre foi sentida a necessidade de criar mecanismos financeiros de apoio aos agregados familiares mais carenciados, de molde a garantir, entre outros, livros, material escolar e refeições.

Artigo 17.º

Destinatários

Podem candidatar-se à acção social escolar os alunos inscritos nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico do concelho do Cadaval e cujo encarregado de educação resida e seja eleitor na área do município.

Artigo 18.º

Apoios

1 - A acção social escolar tem por objectivo principal apoiar os alunos referidos no artigo anterior, através da atribuição de auxílios económicos para a aquisição de livros, material escolar e fornecimento de refeições.

2 - Os apoios a atribuir são divididos em dois escalões, tendo estes por base o rendimento per capita do agregado familiar, assim:

Escalões ... Valores per capita

Escalão A ...

Escalão B ... De 44% a 54% do SMN.

Não atribuído ... > a 54% SMN.

3 - A Câmara Municipal do Cadaval delibera, durante o mês de Abril, os valores a atribuir para cada escalão.

Artigo 19.º

Inscrições

As inscrições efectuam-se nos meses de Maio e Junho na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio, ou utilizando o site oficial da Câmara - cm-cadaval.pt.

1 - O acto de inscrição terá lugar na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de impresso próprio, sendo obrigatória a apresentação dos documentos discriminados:

a) Confirmação de rendimentos brutos:

Para todas as situações - fotocópia do boletim de IRS modelo 3 referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou declaração de isenção passada pela repartição de finanças.

b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:

Trabalhador por conta de outrem - fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual da entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões do ano a que respeita o IRS;

Reformados/pensionistas - fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior;

Desempregados - declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desempregado e do valor mensal do subsídio recebido, ou declaração do centro de emprego a confirmar a situação de desempregado;

Trabalhador por conta própria - fotocópia do mapa de pagamentos à segurança social;

Beneficiários do rendimento social de inserção - fotocópia do recibo mensal da prestação da segurança social;

Donas de casa - declaração da junta de freguesia certificando a sua situação profissional;

Trabalhadores sem rendimentos fixos ou que não façam descontos - declaração da junta de freguesia certificando a sua situação profissional.

A estes, os serviços da autarquia, aplicarão a tabela mensal de rendimentos publicada pelo MSST.

c) Confirmação de despesas com habitação:

Apresentação do recibo de renda de casa;

Apresentação de documento bancário comprovativo de contracção de empréstimo para aquisição de habitação certa e permanente.

d) Fotocópia de bilhetes de identidade ou cédulas e números de contribuinte do encarregado de educação;

e) Fotocópia do cartão de eleitor em qualquer uma das freguesias do concelho do Cadaval, do encarregado de educação da criança.

2 - Caso o candidato não apresente, no acto de inscrição, toda a documentação solicitada, será dada entrada do processo, tendo o interessado 10 dias úteis para regularizar a situação.

3 - Sempre que o prazo estipulado no número anterior seja ultrapassado, será automaticamente o pedido indeferido, não cabendo recurso desta decisão.

4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, poderá a Câmara Municipal desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno.

Artigo 20.º

Datas

1 - O prazo de candidatura decorre entre os meses de Maio e Junho.

2 - A Câmara Municipal do Cadaval tornará pública a listagem de atribuições e indeferimentos até ao dia 8 de Setembro, a qual será afixada nos diferentes estabelecimentos de ensino.

Artigo 21.º

Casos excepcionais

Sempre que se verifiquem disfunções a nível sócio-económico dos agregados familiares dos alunos, devidamente documentadas pelos técnicos da Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural Desporto e Turismo, poderá a Câmara Municipal do Cadaval deliberar a redução ou isenção do pagamento do complemento de horário, bem como do serviço de refeições ou a aquisição de material diverso de utilidade em actividades curriculares.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - Para cada estabelecimento de ensino será efectuada uma avaliação do serviço de apoio à família, a ter lugar durante o mês de Julho, envolvendo o representante dos encarregados de educação, o docente responsável pelo estabelecimento, a junta de freguesia e a Câmara Municipal do Cadaval.

2 - Os relatórios de avaliação serão remetidos até 15 de Agosto ao Conselho Municipal do Cadaval.

Artigo 23.º

Disposições finais

O presente Regulamento aplica-se aos processos já entrados na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo para apreciação para o ano lectivo 2004-2005.

Artigo 24.º

Período transitório

Considera-se, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, período transitório o ano lectivo 2004-2005, podendo algumas das normas vir a ser excepcionadas na sua aplicação, em situações devidamente justificadas e desde que tal seja deliberado pela Câmara Municipal do Cadaval e posteriormente comunicado aos encarregados de educação com a devida antecedência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-09 - Lei 35/90 - Assembleia da República

    Eleva a vila de Loures, do concelho de Loures, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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