Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, do disposto no n.º 1 do artigo 9º da lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do ponto 3 e do ponto 9 do Despacho 7148/2007, de 20 de Março, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 74, de 16 de Abril, subdelego no Director-geral das Pescas e da Aquicultura (DGPA), licenciado Eurico José Gonçalves Monteiro, nomeado nos termos do despacho 4296/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 9 de Março, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
a) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente de chefia, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 33º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 82º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções públicas e privadas a que se refere o artigo 32º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a última redacção dada pela lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 4º da lei 23/2004, de 22 de Junho.
2 - Em matéria de gestão orçamental:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 250 000 nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como praticar todos os actos antecedentes e subsequentes que, pelo montante envolvido, sejam da minha competência;
b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de (euro) 1.000.000, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como praticar todos os actos antecedentes e subsequentes que, pelo montante envolvido, sejam da minha competência;
c) Conceder adiantamentos desde que cumpridos todos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - Subdelego ainda a competência para a prática dos seguintes actos em matéria de pescas:
a) Assegurar o desenvolvimento do Banco Nacional de Dados da Pesca (BNDP) e a expansão do sistema de informação das pescas;
b) Autorizar a aquisição, a construção, a modificação, e o afretamento das embarcações de pesca, bem como a aquisição ou modificação de embarcações de outras actividades para o registo como embarcações de pesca, tendo em conta as seguintes condicionantes: a garantia de uma gestão adequada do esforço de pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis, a progressiva redução de artes e práticas de pesca lesivas para os pesqueiros e recursos e a observância dos objectivos fixados para a capacidade da frota;
c) Autorizar a aquisição ou modificação de embarcações de pesca para registo como embarcações de outro tipo, classe ou categoria;
d) Fixar áreas de operação mais restritas para embarcações de pesca costeira registadas no continente;
e) Autorizar embarcações de pesca costeira registadas nos portos do continente a exercerem a sua actividade fora da área definida por lei, nos termos nela permitidos;
f) Atribuir quotas máximas de captura, por embarcação, grupo de embarcações ou organização de produtores, tendo em conta a condição em que se encontram os recursos;
g) Autorizar a permuta de possibilidades de pesca com outros Estados-membros h) Autorizar a mudança de proponentes ou a reafectação de subsídios já concedidos por verbas inscritas no PIDDAC, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e não resulte aumento de encargos para o Estado;
i) Autorizar o pagamento de subsídios por verbas inscritas no PIDDAC respeitantes a projectos aprovados que deram origem à assunção de compromissos financeiros;
j) Autorizar a libertação e ou substituição das garantias constituídas para assegurar a concretização, no âmbito de verbas inscritas no PIDDAC, de quaisquer projectos, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nos dispositivos de aprovação dos mesmos e não resulte enfraquecida a posição credora do Estado;
l) Autorizar pequenos ajustamentos de carácter técnico aos projectos aprovados no âmbito de verbas inscritas no PIDDAC, desde que os mesmos não comprometam os objectivos que presidiram à respectiva aprovação;
m) Autorizar ajustamentos para menos dos subsídios atribuídos por verbas inscritas no PIDDAC, desde que os projectos correspondentes tenham sido executados em conformidade com o aprovado ou com alterações previamente autorizadas.
4 - A subdelegação de competências para a prática dos actos referidos nas alíneas b) e c) do número 3 não prejudica a subdelegação de competências efectuada no director regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve para a prática específica, na sua circunscrição territorial e relativamente às embarcações de pesca local aí registadas, dos actos de aquisição, construção, modificação, afretamento, bem como autorização de transferência de porto de registo, alteração de registo e de substituição de motores.
5 - Pelo presente ratifico todos os actos entretanto praticados pelo director-geral da DGPA, até à data da publicação do presente despacho.
20 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.