Edital 644/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Obras de Urbanização e de Edificação. - João Augusto Matias Pereira, presidente da Câmara Municipal de Castro Daire:
Torna público, para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Assembleia Municipal de Castro Daire, na sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 9 de Setembro do corrente ano e após apreciação pública, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e com a deliberação tomada na reunião ordinária do órgão executivo, de 18 de Julho de 2004, o Regulamento de Obras de Urbanização e de Edificação, que se publica em anexo.
Para constar e cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, Leonel Marques Ferreira, chefe da Divisão de Administração Geral, o subscrevi.
28 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, João Augusto Matias Pereira.
Regulamento Municipal de Obras de Urbanização e de Edificação
Justificação
O planeamento do território reveste-se de importância crescente, nomeadamente a de âmbito municipal. Com este objectivo pretende-se alcançar uma definição da política urbanística seguida pelo município, sempre com a observância das disposições legais.
Este Regulamento não pretende ser exaustivo relativamente a todas as questões inerentes ao licenciamento ou autorização para a realização de obras particulares, mas pretende explicitar os passos mais importantes para a correcta aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Pretende, assim, resolver os problemas específicos com que, eventualmente, os munícipes possam ser confrontados aquando do licenciamento ou autorização de obras. Centra-se esta regulamentação numa definição concreta de várias questões, nomeadamente no domínio dos elementos que são entregues e da tramitação dum pedido de informação prévia, num pedido de licenciamento, num pedido de autorização, num pedido de constituição de propriedade horizontal, bem como o número de cópias que, em regra, deve ser entregue por cada elemento apresentado.
Incluem-se ainda normas de segurança a observar na execução e conclusão da obra por forma a evitar danos a entidades privadas ou públicas, bem como normas de higiene que assegurem a limpeza do local da obra e do espaço circundante, incluindo a reposição do pavimento.
Com base no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que introduziu alterações profundas no regime do licenciamento municipal, de operações de loteamento e de obras de urbanização e de edificação, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Castro Daire aprovaram o respectivo regulamento nos dias 9 e 24 de Setembro, respectivamente.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por lei habilitante os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto 38 888, de 29 de Agosto, Decreto-Lei 44 258, de 31 de Março de 1962, Decreto-Lei 45 027, de 13 de Maio de 1963, Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro, e Decreto-Lei 61/93, de 3 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como as compensações no município de Castro Daire e é extensivo a todo o concelho.
Artigo 3.º
Normas aplicáveis
Ao licenciamento e autorização de operações urbanísticas a levar a efeito nos limites territoriais do município de Castro Daire aplicam-se, para além das leis gerais da República, as disposições do presente Regulamento Geral de Edificações Urbanas, de planos globais e sectoriais de ordenamento do território plenamente eficazes e ainda outras normas de natureza regulamentar em vigor no município.
Artigo 4.º
Definições
Enunciam-se nos números seguintes definições no âmbito de infra-estruturas, propriedade susceptível de edificação, implantação de edifícios, cérceas, volumetrias, bem como em relação à utilização de edificações que devem ser consideradas no âmbito da aplicação do Regulamento.
1 - Infra-estruturas:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis fixos ao solo ou com carácter permanente, ou alteração da topografia do terreno;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função das novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma das diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
2 - Propriedade susceptível de edificação:
a) Parcela - todo o terreno legalmente constituído e com limites definidos não incluído na definição de lote urbano e que um dos lados confronta com a via pública e resulta de uma operação de destaque;
b) Lote - o terreno com limites definidos constituído através de alvará de loteamento, também designado por lote urbano;
c) Terreno - superfície do solo com limites definidos e identificado com um artigo matricial inteiro;
d) Logradouro - espaço físico descoberto, pertencente a um lote urbano ou parcela de terreno correspondendo à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações naquele existente;
e) Alinhamento - as linhas e planos que determinam a implantação das edificações;
f) Alteração - a obra que modifica um edifício existente ou parte dele, sem aumentar a área bruta de construção, ou área total de construção;
g) Ampliação - a obra que aumenta a área bruta de um edifício, estando ou não associado a alteração;
h) Conservação - a obra que se destina a manter um edifício sem introduzir qualquer modificação nos seus elementos estruturais, nos acabamentos exteriores, na compartimentação interna e nos seus usos;
i) Remodelação - a obra de alteração de um edifício que pode conduzir à substituição do seu interior, com manutenção integral ou alteração controlada das fachadas confinantes com o espaço público.
3 - Definições de edifícios, áreas de construção, pavimentos, cérceas e sótãos:
a) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal de edificação, delimitada pelo contorno exterior do piso ou pisos que assentam directamente no terreno, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, cornijas e platibandas em balanço;
b) Área total de construção - a soma das áreas limites de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, que corresponde também à área bruta de construção. Para o cálculo dos índices de construção, a área de construção exclui as áreas das caves, quando destinadas exclusivamente a garagens e a parqueamentos, assim como galerias exteriores públicas;
c) Cércea - é a dimensão vertical da construção a partir da cota média do terreno no alçado principal, frontal à via pública, até à linha superior do beirado ou platibanda do telhado;
d) Número de pisos de um edifício - é o número de pisos do alçado de maior altura, a contar do arruamento principal que confronta com o edifício e corresponde ao total dos pisos sobrepostos nesse edifício, com excepção do sótão, nas condições explícitas no n.º 4 deste artigo;
e) Cave - é o piso imediatamente inferior ao rés-do-chão, cujo nível de cobertura não pode exceder 0,80 m acima da cota média do arruamento frontal;
f) Altura da fachada do piso superior de edifício habitacional - é a distância, na vertical, compreendida entre o pavimento desse piso até à linha superior do beirado ou platibanda do telhado, que não deverá exceder 3 m, com excepção das empenas nos alçados laterais.
4 - Sótãos e águas furtadas:
a) Os limites exteriores das paredes dos sótãos e águas furtadas frontais ao arruamento principal, assim como o alçado posterior, devem sempre recuar 2 m do plano vertical das paredes exteriores dos pisos inferiores.
Os limites dos sótãos acima indicados podem, ainda, ser erigidos a 3 m dos limites dos beirais ou platibandas, quantificando-se o balanço das mesmas no máximo de 1 m e nunca inferior a 2 m dos limites das paredes dos pisos inferiores, quando tal alinhamento não é contínuo.
A altura das fachadas dos sótãos, acima indicados, não pode exceder os 2 m cotados do piso até ao plano superior do telhado.
Não é permitido varandas e sacadas nos sótãos;
b) Os sótãos ou águas furtadas nos prédios em regime de propriedade horizontal, os respectivos compartimentos não podem dispor de fracções autónomas, sendo destinados a arrumos e incluídos e distribuídos pelas fracções dos pisos imediatamente inferiores, apenas com acesso comum a caixa de escadas;
c) Telhados - a inclinação dos telhados deve cumprir as prescrições previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
5 - Utilização ou uso de edifícios:
a) Utilização ou uso - são as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) Unidade funcional ou de utilização - é cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
c) Anexo - é a edificação adjacente, integrada ou encostada a um edifício principal com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro, ou pelo espaço público que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional.
6 - Índices urbanísticos - em matéria de índices urbanísticos serão adoptados os conceitos e definições expressos no Plano Director Municipal (PDM) e os previstos pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).
CAPÍTULO II
Do procedimento e situações especiais
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia de autorização e de licenciamento relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sendo sempre obrigatória a junção de, pelo menos, duas fotografias do local e de perspectivas diferentes.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão sempre em duplicado, juntando posteriormente tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Os projectos de loteamento urbano, bem como os projectos de execução, as obras de urbanização deverão ser instruídas com levantamento topográfico, projecto de sinalização vertical e horizontal, bem como rampas para passeios para deficientes.
5 - Com o pedido de recepção provisória das obras de urbanização deverão os respectivos titulares juntar documentos comprovativos a emitir pelas entidades competentes de recepção de infra-estruturas, como electricidade, rede de gás ou outras que, pela sua natureza, estejam sujeitas a aprovação por parte de entidades exteriores ao município.
6 - Quando houver áreas livres não ocupadas com construção, deverá a Câmara Municipal exigir a apresentação de projectos de arranjos exteriores e enquadramentos urbanísticos com o projecto de arquitectura.
7 - A licença de utilização só será emitida após conclusão das obras dos arranjos exteriores expressos no ponto anterior, bem como documentos comprovativos a emitir pelas entidades competentes tais como relativos às redes eléctrica, telefones, gás, etc.
8 - Todas as peças desenhadas a apresentar com o pedido deverão ser legendadas, em espaço próprio da peça, pelo menos com as seguintes indicações - nome do projecto de especialidade, nome do requerente, tipo de obra, escala dos desenhos e rubrica do técnico autor do projecto.
Artigo 6.º
Requerimento inicial
As licenças, autorizações ou outras pretensões poderão ser concedidas, precedendo a apresentação de requerimento em papel A4, que deverá conter, designadamente:
a) Indicação do destinatário;
b) Identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte e bilhete de identidade com data e respectivo serviço emissor, profissão e residência;
c) Qualidade do requerente;
d) Indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) Data e assinatura do requerente, seu legal representante ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
Artigo 7.º
Instrução e tramitação processual
1 - Carecem de licenciamento ou autorização as obras de construção, ampliação, alteração, remodelação, alteração da topografia local e todas as demais obras de urbanização e de edificação, com excepção das obras previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda as obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 10.º deste Regulamento.
2 - Os processos referidos no ponto anterior serão instruídos no mínimo por dois exemplares em papel opaco, ou por mais exemplares quantas as entidades exteriores a consultar e instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento conforme o artigo 6.º e ainda indicação das áreas totais de construção e prazo previsto para as obras;
b) Documentos comprovativos da legitimidade do requerente, conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;
c) Termos de responsabilidade dos autores do projecto de arquitectura e especialidades;
d) Estimativa orçamental com indicação da área total de construção;
e) Memória descritiva e justificativa;
f) Declaração de conformidade e adquabilidade do projecto com as normas urbanísticas em vigor, PDM, Plano de Urbanização (PU) e Plano de Pormenor (PP);
g) Calendarização da obra;
h) Destino dos resíduos sólidos urbanos;
i) Extracto da planta síntese e planta de condicionantes do PDM;
j) Planta cartográfica à escala 1/25 000;
k) Planta de localização à escala 1/100, abrangendo um raio de 60 m envolvente à construção, com indicação das estradas, caminhos, linhas de água, construções existentes incluindo muros. A largura dos caminhos envolvente ao terreno em estudo devem ser cotados conforme prevê o artigo 15.º deste Regulamento;
l) Planta de implantação à escala 1/200 ou 1/50, conforme as dimensões do terreno, com menção das seguintes indicações:
Delimitação da propriedade na sua totalidade, inscrição das confrontações, construções existentes incluindo corpos balançados, escadas, varandas, cotas com indicação dos afastamentos da obra projectada ao eixo da via pública e aos limites do terreno, orientação ao norte cartográfico, infra-estruturas existentes no local, caso de nascentes, fossa séptica no terreno ou terrenos vizinhos, representação rigorosa dos edifícios envolventes e indicação dos lugares de estacionamento, sempre que sejam criados no interior do lote. A implantação deverá indicar, sempre, os muros de vedação existentes e a construir com indicação dos afastamentos previstos no artigo 15.º deste Regulamento, assim como os vértices do terreno e da construção geo-referenciados, no sistema de projecção Hayford-UTM, fuso 29 - Datum Europeu ou no sistema Hayford-Gauss, Datum Lisboa ou Datum 73;
m) Declaração dos depósitos dos resíduos sólidos urbanos;
n) Duas fotografias elucidativas do terreno;
o) Plantas da obra que engloba planta das fundações, planta de cada piso devidamente cotadas com indicação do destino, da área e do equipamento e planta de cobertura;
p) Alçados e cortes devidamente cotados onde devem indicar a continuidade das fachadas dos prédios contíguos, quando os haja na extensão de, pelo menos, 5 m e respectiva altura, bem como indicação dos materiais e cores existentes e a utilizar nos edifícios a construir.
Os cortes transversal e longitudinal, devidamente cotados, com indicação do nível ou níveis da cota de soleira, seccionando, pelo menos um deles as escadas exteriores e interiores com indicação da topografia existente e as eventuais alterações pretendidas, escavações e ou aterros, caso se preveja a existência de corpos balançados sobre o espaço público, um dos cortes deverá seccionar esse corpo, indicando a largura do passeio e do arruamento confinante, assim como as escadas exteriores;
q) As plantas, alçados e cortes devem ser apresentados à escala 1/100;
r) Devem ser apresentados projectos das especialidades, em duplicado, conforme previsto na legislação em vigor, conforme os casos;
s) Declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
t) Todas as peças que façam parte integrante da instrução do pedido de licenciamento são assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção do requerimento que deve ser assinado pelo dono da obra.
Artigo 8.º
Ampliação e alteração - cores no projecto
Na ampliação ou alteração de uma construção existente deve o projecto de arquitectura prever nas plantas, alçados e cortes as seguintes indicações, em sobreposição, em cada peça desenhada:
a) Amarelo, indicando as paredes e elementos a demolir;
b) Vermelho, indicando as paredes e elementos a construir;
c) Preto, indicando as paredes e elementos a conservar.
Artigo 9.º
Estimativas orçamentais
Os pedidos de licença ou autorização devem ser instruídos com estimativa do custo total da obra, considerando, para tal, um custo mínimo por metro quadrado de:
a) Habitação - 200 euros;
b) Indústria, comércio ou serviços - 150 euros;
c) Garagens, arrumos no rés-do-chão e caves, varandas e escadas exteriores - 100 euros;
d) Pavilhões de rés-do-chão amplos, com pé direito máximo de 3,5 m destinados a pecuária para recolha, criação e engorda de qualquer espécie, nomeadamente aviários, pocilgas, vacarias, ovis, apriscos e estábulos com área inferior a 400 m2 - 100 euros, e com área superior a 400 m2 - 75 euros.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 10.º
Dispensa de licença ou autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, localização e impacto se consideram de pequena importância, sob o ponto de vista de salubridade, segurança e estética para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e não obedecendo ao procedimento de licença ou autorização sejam previamente comunicadas ao presidente da Câmara Municipal e por esta sejam assim considerados nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Integram-se neste conceito designadamente as seguintes obras, com excepção das que se situem a menos de 20 m do eixo das estradas nacionais e regionais e a menos de 50 m da via rápida IP3:
a) Arruamentos particulares em propriedade urbana ou rústica;
b) Palanques, estrados, bancadas ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;
c) Barracas provisórias para festas e feiras;
d) Obras de arranjos exteriores de moradias;
e) Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio a habitação degradada e ou resultante de incêndios, fiscalizados pelos serviços técnicos municipais;
f) Pavimentação de eiras, estaleiros e reconstrução de espigueiros;
g) Telheiros implantados em zonas de extracção mineral destinados a trabalhos em pedra com altura inferior a 3 m e área até 40 m2, afastados das vias municipais 10 m;
h) Obras em cemitérios, tais como colocação de campas até 1 m de altura. Os jazigos devem ter o respectivo projecto previamente aprovado na Câmara Municipal;
i) Colocação de tubos ou cabos subterrâneos ao longo ou a atravessar as vias públicas. Neste caso o processo deve ser instruído com requerimento e respectiva planta de localização a fim de serem calculadas as respectivas taxas.
3 - A comunicação prévia das obras indicadas nas alíneas a) e f) do número anterior devem ser instruídas com requerimento e planta de localização, acrescida de duas fotografias para as obras previstas nas alíneas e) e f).
4 - São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística conforme previsto no n.º 1, as seguintes:
a) Obras de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de muros de vedação até 1 m de altura e ou de suporte de terra até 1,50 m, complementados por rede ou grades com extremidades não pontiagudas até 2 m de altura, assim como poços, tanques ou piscinas com altura máxima de 1 m, desde que obedeça ao artigo 15.º deste Regulamento;
b) Ampliação de beirados ou cornijas na continuidade dos pré-existentes ou adjacentes aos mesmos, desde que obedeça ao artigo 15.º deste Regulamento;
c) Nas construções existentes sem cobertura ou a reconstrução de coberturas degradadas, a construção ou reconstrução de novas coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados em vigotas e ripas com vão até 5 m, desde que não altere a forma e o tipo de telhado pré-existente;
d) A construção de espigueiros e de churrasqueiras, desde que obedeça ao artigo 15.º deste Regulamento;
e) A construção de capoeiras e de abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área até 2 m2 e altura máxima de 1 m, desde que obedeça ao artigo 15.º deste Regulamento.
5 - A comunicação prévia para as obras mencionadas no ponto anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento completo;
b) Planta de localização à escala de 1/100;
c) Planta de implantação à escala de 1/200 ou 1/500, devidamente cotada, incluindo a largura das vias públicas;
d) Duas fotografias do local com perspectivas diferentes.
6 - É ainda considerada obra de escassa relevância urbanística, conforme previsto no n.º 1, a seguinte:
a) Construção de um anexo de rés-do-chão, encostada a uma habitação com área máxima de 40 m2, com um vão não superior a 5 m, destinada a arrumos, com pé direito não superior a 2,80 m, coberto em estrutura de madeira ou de elementos pré-fabricados de viga-ripa implantados nos espaços urbanos três, definidos no artigo 85.º do PDM, quando localizados, pelo menos, a 4 m do limite da via pública e recuados 4 m do alçado principal da habitação;
b) A comunicação prévia para a obra prevista na alínea anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
Requerimento, planta de localização e de implantação devidamente cotada, planta de ordenamento e de condicionantes do PDM, memória descritiva e justificativa a esclarecer devidamente a pretensão e duas fotografias elucidativas do local.
7 - Da comunicação prévia apresentada à Câmara Municipal, o requerente deve munir-se do respectivo despacho favorável com ou sem condicionantes a fim de dar início às obras requeridas, devendo o respectivo despacho ser emitido no prazo de 30 dias.
8 - O pedido de destaque de parcela de terreno deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao presidente com identificação do requerente, descrição do prédio objecto de destaque e respectiva área, descrição da parcela sobrante, identificação do correspondente processo de obra, identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
b) Certidão da conservatória de registo predial;
c) Planta de localização à escala de 1/100;
d) Planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal;
e) Indicação com demarcação nas plantas e peças escritas da área de cedência ao público para estacionamento, conforme Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e conforme previsto no Regulamento do PDM.
9 - O requerente deve-se munir de seguro de acidentes de pessoas e bens, antes do início das obras e pelo prazo de execução das mesmas e declarar esta obrigação no requerimento que apresenta na comunicação prévia.
Artigo 11.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Dezembro, são dispensadas de projecto de execução, todas as obras de escassa relevância urbanística descritas no artigo anterior.
Artigo 12.º
Telas finais dos projectos da especialidade
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento a solicitar licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com telas finais dos projectos da especialidade, que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, subscritas por técnico credenciado, com junção do termo de responsabilidade.
Artigo 13.º
Aplicação de cores nos alçados exteriores dos edifícios
As cores a aplicar nas fachadas dos edifícios só podem ser em tons claros e harmoniosos de forma a não causar impacto visual.
a) É apenas permitida a aplicação de cor branca, branco sujo, cinzento claro e creme claro;
b) Deve dar-se preferência às portadas em madeira e ferro tratado ou em alumínio locado com imitação à madeira;
c) Não é permitida a aplicação de azulejos e marmorite nos alçados exteriores dos prédios, nem a aplicação de zinco a cor natural e de fibrocimento, assim como de telha de cimento de cor preta em cobertura de prédios, com excepção, neste caso, de lugares onde predominam os telhados pretos de telha ou de lousa, onde deve ser mantido o enquadramento;
d) Devem preservar-se os edifícios, cuja alvenaria seja em granito típico da regido, excepto nos casos em que haja alargamento da via pública.
Artigo 14.º
Obras na vila de Castro Daire
1 - As novas edificações, reedificações e transformação dos prédios nas áreas urbanas ou urbanizáveis na vila de Castro Daire e, bem assim, quer outras obras de construção civil a levar a efeito nesta área não poderão, em caso algum, comprometer pela localização, aparência ou proporções a traça arquitectónica da vila, nem prejudicar a beleza da paisagem.
2 - A licença ou autorização para as obras de que trata o número anterior será condicionada à observância rigorosa das disposições previstas neste Regulamento que, para as zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valor concelhio terão, obrigatoriamente, de ter parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).
3 - Independentemente do disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nas zonas de protecção referidas no número anterior e na parte antiga da vila de Castro Daire não será permitida a ampliação em altura das edificações existentes, nem a construção de novos edifícios desproporcionados ao meio onde se vão integrar.
4 - Na parte antiga da vila de Castro Daire, com limites devidamente fixados no novo Plano de Urbanização, não serão permitidas caixilharias em alumínio, nem telhados em zinco, fibrocimento, telha de cimento preta ou outro tipo de chapa, nem ainda qualquer cobertura ou revestimento em terraço que colida com a arquitectura tradicional da região. É também proibido o reboco com cimento à vista, revestimento em mármores, pinturas das juntas em alvenaria de pedra, o fecho de varandas e sacadas em vidro e a aplicação de estores.
Artigo 15.º
Afastamentos e alinhamentos das construções e vedações aos eixos das estradas e caminhos municipais e vicinais
O afastamento das construções dos edifícios do eixo das vias municipais devem cumprir as normas do Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais previstas na Lei 2110/61, de 19 de Agosto.
1 - Assim, os afastamentos das construções e reconstruções de edifícios ao eixo das respectivas vias serão:
a) De 8 m para estradas municipais;
b) De 6 m para caminhos municipais;
c) De 4,5 m para caminhos vicinais;
d) De 3 m para caminhos vicinais ladeados de construções com alinhamentos pré-definidos,
e) De 2,5 m para caminhos públicos ladeados de construções com largura média superior a 3 m e em nenhum caso superior a 5 m;
f) Nas estradas, caminhos e ruas estreitas no interior dos aglomerados urbanos com alinhamentos pré-definidos, o afastamento das construções, reconstruções e ampliações ao eixo da via é dado no local, tendo em linha de conta as construções existentes e a circulação dos veículos nos dois sentidos;
g) As vielas estreitas devem ficar sempre com 3 m de largura.
2 - Os afastamentos das vedações ao eixo das vias serão:
a) De 5 m para estradas municipais nos troços rectos e de 6 m nas curvas convexas;
b) De 4 m para caminhos municipais nos troços rectos e de 5 m nas curvas convexas;
c) De 3 m para caminhos vicinais;
d) De 2,5 m para caminhos públicos ladeados de construções;
e) Qualquer acesso a uma habitação não poderá ficar com largura inferior a 3 m, qualquer que seja a natureza do caminho.
3 - Nas antigas estradas nacionais reconvertidas em estradas municipais o afastamento das construções e das vedações deve manter os planos de alinhamentos pré-existentes, pelo que deve ser cumprido o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
4 - As construções e as vedações nas proximidades das vias municipais ou de caminhos públicos devem ficar sempre paralelos ao eixo da via.
Artigo 16.º
Obras provisórias
1 - O município de Castro Daire pode conceder licenças precárias para construções provisórias quando estas se destinam a ser utilizadas no decurso de outra obra devidamente licenciada, bem como outra utilização na qual o carácter provisório não ofereça qualquer dúvida.
2 - A validade das licenças previstas neste normativo é aquela que constar da licença relativa à obra principal, nunca superior a dois anos, apenas podendo ser prorrogada nos mesmos casos e termos da obra principal.
3 - Caducada a licença precária a obra deve ser demolida, sem dependência de prévia decisão e notificação para o efeito, pelo seu titular.
4 - Na eventualidade de não ser observado o disposto no número anterior a Câmara Municipal, cumpridas que sejam as normas procedimentais atinentes, efectuará a demolição das obras a expensas do titular da licença.
5 - A demolição das obras previstas neste artigo jamais dará lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 17.º
Edifícios inacabados
1 - Os edifícios inacabados com licenciamento ou autorização caducos, os respectivos processos devem ser instruídos de acordo com o artigo 5.º deste Regulamento, complementados com os seguintes elementos:
a) Quatro fotografias correspondentes aos alçados do edifício;
b) Estimativa dos custos da obra a concluir;
c) Descrição do estado pormenorizado da situação da obra;
d) Livro da obra;
e) Declaração com indicação do motivo pelo qual a obra não foi concluída;
f) Os projectos das especialidades podem ser substituídos por termos de responsabilidade, devidamente actualizados por técnicos credenciados se os respectivos trabalhos estiverem concluídos.
2 - Os projectos caducos e em arquivo municipal podem ser reapreciados a pedido do requerente, desde que não tenham dado entrada na Câmara Municipal há mais de quatro anos.
Artigo 18.º
Condicionamento das licenças ou autorizações
A licença ou autorização municipal para execução de quaisquer obras de ampliação, alteração, adaptação ou remodelação pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser condicionada, precedendo vistoria à execução simultânea das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.
Artigo 19.º
Elementos arquitectónicos e achados arqueológicos
1 - Sempre que na execução de obras se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos deverá tal ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal.
2 - Face à comunicação referida no número anterior, ou quando se tenha tido conhecimento dos achados através da fiscalização, a Câmara Municipal informará o IPPAR, para que este Instituto tome as devidas providências se o considerar relevante.
Artigo 20.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensados de discussão pública as operações de loteamento e as obras previstas no artigo 21.º deste Regulamento, que não excedam nenhum dos seguintes elementos:
a) 2,5 hectares;
b) 50 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos Planos Municipais de Ordenamento e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.
Artigo 21.º
Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto ambiental semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes.
2 - A contabilização das áreas de cedência prevista no Regulamento do PDM é calculada pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, sendo as áreas de estacionamento público e privado imprescindíveis e de cedência obrigatória.
3 - O cálculo dos encargos das compensações, depois de calculadas as áreas de cedência, é feito com base no Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, correspondente ao zonamento aprovado para o concelho de Castro Daire, por Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.
4 - As áreas de cedência, inclusive áreas destinadas a estacionamento público, devem localizar-se, obrigatoriamente, à margem da via pública.
CAPÍTULO III
Ocupação da via pública
Artigo 22.º
Instrução do pedido
1 - A ocupação da via pública, que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras, está sujeita a prévia licença municipal.
2 - O requerimento para licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal indicando:
a) Prazo previsto para a ocupação;
b) Tipo de ocupação que pretende;
c) Área de ocupação;
d) Largura da via que fica disponível para passagem do trânsito.
3 - Ao requerimento deve juntar-se planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 ou a escala superior, de onde conste com precisão o local onde se pretende levar a efeito a ocupação.
4 - Quando a ocupação da via pública for feita com andaimes com altura superior a 5 m, o requerente deve apresentar termo de responsabilidade emitido por técnico que assuma a segurança das obras.
Artigo 23.º
Cauções
1 - As cauções a exigir nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, ou em loteamentos serão prestadas mediante uma das seguintes modalidades previstas no n.º 2 em montante a fixar nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
2 - As modalidades a utilizar para efeitos de constituição de caução, desde que aceites pela Câmara Municipal, são as seguintes:
a) Garantia bancária válida por um ano e seguintes;
b) Depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal válido por um ano e seguintes;
c) Hipoteca sobre lotes resultante da operação de loteamento;
d) Hipoteca sobre outros bens imóveis, propriedade do requerente.
3 - A caução destinada a assegurar a boa e regular execução de infra-estruturas em loteamento ou obras de urbanização será do montante que resulta dos orçamentos dos projectos de especialidade e as correcções feitas pelos serviços municipais.
4 - O valor da caução a prestar para garantia da reposição de pavimentos e de mais infra-estruturas, que com a construção da edificação possam ser danificadas, será fixada pela Câmara Municipal, através da respectiva tabela de taxas e licenças.
Artigo 24.º
Licenciamento
1 - A decisão deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da entrada do pedido de ocupação da via.
2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de oito dias após aquela ter sido proferida.
3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a licença de ocupação.
Artigo 25.º
Prazo de licenciamento
1 - O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
2 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida, conforme a disponibilidade do espaço público, o tipo de materiais e os inconvenientes para o local, definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Prorrogação e caducidade
1 - O período de tempo pelo qual se concedeu a licença é prorrogável, nos mesmos termos em que foi prorrogável a licença de construção.
2 - A licença caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado, ou com a conclusão da obra.
Artigo 27.º
Condições de ocupação
1 - A ocupação da via pública deve exercer-se de forma menos gravosa para o trânsito, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias, no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.
2 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo, deve a Câmara Municipal, cumprido o direito de audição do interessado nos precisos termos em que o mesmo se encontra previsto no Código do Procedimento Administrativo, notificar o requerente para a sua observância.
3 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, relativos à execução do acto administrativo.
Artigo 28.º
Propriedade horizontal
A propriedade horizontal rege-se pelo artigo 66.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
1 - A requerimento do interessado poderá ser emitida certidão em como se encontram preenchidos os requisitos legais para a constituição, em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se altere o uso existente, verificados que sejam os seguintes condicionalismos:
a) Quando a obra não esteja concluída mas da análise do projecto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal;
b) Quando da vistoria à obra se conclua que se encontram reunidas essas condições.
2 - Sempre que não constem no projecto, o requerimento aludido no número anterior deverá incluir os seguintes elementos:
a) Discriminação das partes correspondentes a cada fracção, bem como discriminação das partes comuns;
b) Valor relativo de cada fracção expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio;
c) Nos prédios em regime de propriedade horizontal, os compartimentos do sótão devem ficar incluídos e ou distribuídos pelas fracções dos pisos inferiores, dos andares com acesso ao mesmo vão de escadas.
Artigo 29.º
Vistorias
1 - A vistoria é regida pelos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos a designar pela Câmara Municipal, dos quais, pelo menos um, deve ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria. Deve também integrar a comissão de vistoria um representante da saúde pública e um perito de incêndios a nomear pela Inspecção Regional dos Bombeiros.
Artigo 30.º
Licença de utilização
O licenciamento ou autorização de utilização rege-se pelos artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
1 - A utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado, ou das suas fracções autónomas, carece de licença de utilização que deverá ser requerida antes do edifício ser utilizado.
2 - A licença de utilização destina-se a verificar a conformidade do prédio com o projecto aprovado e o uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, assim como a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.
3 - Quando não há lugar à realização de obras, a licença ou autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou suas fracções autónomas com o fim pretendido.
4 - A licença ou autorização de utilização só será emitida quando for indicado o nome do arruamento, o número de polícia e o edifício estiver dotado da respectiva caixa de correio de fácil acesso.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Segurança e higiene no local da obra
Artigo 31.º
Responsabilidades
1 - A concessão de licença ou a sua dispensa não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o construtor, do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.
2 - Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução da obra, mormente os decorrentes da deposição de materiais de construção ou da colocação de andaimes, são da responsabilidade dos seus autores que, nos limites da lei, ficam obrigados ao pagamento de indemnização.
3 - Na colocação de andaimes com altura superior a 5 m deve o requerente apresentar termo de responsabilidade emitido por técnico que assuma a segurança da obra.
Artigo 32.º
Regras de execução
Aquando da execução da obra deverão os seus agentes observar todas as normas que garantam a segurança dos trabalhadores da mesma e do público em geral, evitando ainda quaisquer danos materiais para os bens do domínio público e particular, nos termos referidos nos artigos seguintes, como também devem evitar prejudicar o trânsito automóvel.
Artigo 33.º
Normas de segurança
1 - Sempre que devido a obras particulares se verifique a ocupação da via pública devem, aquelas obras, ser vedadas por tapumes com as seguintes características:
a) Com um mínimo de 2 m de altura, preferencialmente em chapas pré-fabricadas ou com superfície lisa, pintada, lacada, sempre com qualquer acabamento de cor clara;
b) Compostos na sua estrutura base com qualquer material que assegure a sua solidez.
2 - Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão, os seus agentes, vedar a obra com painéis móveis ou flexíveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer materiais para fora da área dos trabalhos.
3 - Os tapumes e os painéis móveis jamais poderão tapar o acesso às bocas de incêndio.
Artigo 34.º
Terraplanagens e movimento de terras
1 - Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir:
a) A segurança de terceiros, estranhos à obra;
b) A limpeza dos espaços públicos.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, observar-se-ão as normas constantes do Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos de Castro Daire, mormente as que proíbem que se sujem os passeios e a via pública em geral, devendo ainda o dono da obra munir-se de sistemas de limpeza adequados a evitar a sujidade da via pública.
4 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem, aquando da ocorrência de chuvas ou da escorrência de outras águas existentes no local, conforme o artigo 33.º
Artigo 35.º
Entulhos de construção civil
1 - Os entulhos de construção civil serão recolhidos, removidos e depositados nos termos estabelecidos no Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos de Castro Daire.
2 - Quando se verifique a necessidade de se lançarem de alto os entulhos, o seu lançamento só se poderá efectuar através de condutas adaptadas para o efeito, por forma a proteger os transeuntes e a evitar a conspurcação da área circundante da obra.
Artigo 36.º
Amassadouros, depósitos de entulho e materiais
1 - Os amassadouros, depósitos de entulhos e materiais só podem ser colocados no interior dos tapumes mencionados no artigo 33.º do presente Regulamento.
2 - Na eventualidade do perímetro da obra não permitir o cumprimento do ponto anterior, a área de ocupação da via deverá ser ampliada de forma a que o depósito dos entulhos fique colocado no interior dos tapumes.
Artigo 37.º
Resíduos sólidos
1 - Qualquer edificação nova, modificada, adaptada ou ampliada deverá possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos, caso se justifique.
2 - As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos devem situar-se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis, por forma a não dificultar a sua funcionalidade.
SECÇÃO II
Segurança das edificações
Artigo 38.º
Conservação dos prédios
1 - A todos os proprietários de prédios sitos no município de Castro Daire incumbe a obrigação de preservar o seu estado de conservação, por forma a assegurar a sua estética e segurança e a impedir o seu desabamento.
2 - Aos proprietários incumbe ainda o dever de reparar e beneficiar as edificações, pelo menos, uma vez em cada período de oito anos, no sentido de:
a) Remediar as deficiências provenientes do uso normal dos prédios;
b) Manter os prédios em boas condições de utilização.
Artigo 39.º
Desabamentos
1 - Caso se verifique o desabamento de qualquer construção confinante com a via pública, deve o seu proprietário, no prazo de três dias, proceder à remoção dos materiais.
2 - Quando assim não proceda, a Câmara Municipal deve mandar executar a remoção dos materiais a expensas do proprietário, sem prejuízo de quaisquer outras sanções aplicáveis ao caso.
SECÇÃO III
Normas da conclusão da obra
Artigo 40.º
Remoção dos materiais
1 - Após a conclusão da obra, os entulhos e outros materiais existentes devem ser imediatamente removidos para os locais adequados.
2 - Quando se verifique a conclusão da obra, os tapumes e andaimes devem ser removidos no prazo de oito dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado, mediante requerimento devidamente fundamentado, a efectuar pelo dono da obra.
Artigo 41.º
Reposição dos pavimentos
1 - O dono da obra é obrigado a efectuar a reposição dos pavimentos e estruturas públicas danificados, em consequência da execução da mesma, pelo que, no acto do licenciamento, deverá depositar uma caução, cujo valor seja calculado pelos serviços técnicos.
2 - Quando o dono da obra não tenha equipamento para efectuar a reposição dos pavimentos danificados, em consequência da obra, deve requerer, no prazo de três dias úteis após a conclusão desta, à Gamara Municipal a mencionada reposição.
3 - Precedendo requerimento, a Câmara Municipal efectua a reposição dos pavimentos a expensas do dono da obra.
4 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição ou de comunicação à Câmara Municipal para esse efeito, os pavimentos serão repostos, cumpridas que sejam as regras substanciais e procedimentais aplicáveis pela autarquia, a expensas do dono da obra.
Artigo 42.º
Toponímia
1 - Nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, conforme previsto no artigo 21.º do presente Regulamento, os respectivos processos têm de ser instruídos com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os respectivos números de polícia.
2 - O titular da licença ou da autorização afixa, em local apropriado e nos termos da lei, o número de polícia, bem como a caixa de recepção de correio, antes de obter a licença de utilização.
3 - A inexistência do número de polícia e caixa de recepção de correio a que alude o número anterior é motivo para a recusa da emissão da licença de utilização.
Artigo 43.º
Muros de vedação
1 - Sem prejuízo do previsto em plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento e todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública, os muros de vedação devem cumprir o estipulado no artigo 15.º do presente Regulamento.
2 - Os muros de vedação à face das vias públicas não podem exceder 1 m de altura, com excepção dos muros de suporte de terras, cuja altura acima do arruamento pode atingir 1,50 m. Aos valores referidos poderão ainda elevar-se grades ou sebes que, no cômputo geral, não excedam o valor máximo de 2 m.
3 - Os muros de vedação interiores não devem exceder a altura de 2 m a contar da cota natural do terreno que vedam, os quais podem ser complementados com grades ou sebes perfazendo uma altura total de 3 m.
4 - Os muros de vedação ou de suporte de terra com altura superior aos indicados nos n.os 2 e 3, carecem de licenciamento, devendo os processos ser instruídos com:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara;
b) Planta de localização à escala 1/1000, cotada com os afastamentos ao eixo da via pública;
c) Projectos de estabilidade;
d) Termo de responsabilidade do autor dos cálculos de estabilidade.
Artigo 44.º
Condições de execução de muros e vedações
1 - Os muros devem ser sempre rebocados e pintados em tons de branco, branco sujo, cinzento ou creme claro, caso não sejam construídos em pedra.
2 - As grades em ferro ou alumínio complementares às vedações não podem terminar em extremidades pontiagudas.
3 - Nas construções que careçam de cobertura, esta deverá ser executada em telha ou outro material equivalente, de cor vermelha, lousa nas áreas tradicionais e excepcionalmente a cobertura de eiras poderá ser executada em terraços com guardas em tijoleira cerâmica.
CAPÍTULO V
Técnicos
Artigo 45.º
Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico pode subscrever projectos de obras ou trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal de Castro Daire, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo.
2 - Os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e que comprovem a validade da respectiva inscrição, aquando da entrega dos projectos, estão isentos da inscrição a que se refere o presente normativo.
3 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos ou apresentar o documento válido a que se refere o número anterior.
Artigo 46.º
Condições de inscrição
Só poderão estar inscritos técnicos que tenham a qualificação e habilitações profissionais exigidas pela legislação em vigor.
Artigo 47.º
Processamento da inscrição
1 - O pedido de inscrição deverá ser feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte;
d) Duas fotografias tipo passe.
2 - Sendo o pedido deferido, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as quantias exigidas pela tabela de taxas em vigor.
3 - Somente após o pagamento das taxas, o técnico se considera devidamente inscrito.
4 - A Câmara Municipal emitirá o respectivo cartão, após o pagamento das quantias devidas.
Artigo 48.º
Cancelamento da inscrição
1 - A inscrição dos técnicos cessará os seus efeitos, nos seguintes casos:
a) A requerimento do interessado;
b) A solicitação da associação profissional o técnico esteja inscrito;
c) Se não for confirmada ou actualizada a inscrição, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida.
2 - O cancelamento da inscrição, por força das alíneas b) e c) do número anterior, será sempre comunicado ao técnico, no prazo de 10 dias.
Artigo 49.º
Substituições
Sempre que se verifique a substituição dos técnicos autores do projecto, o dono da obra deve apresentar novas peças desenhadas e escritas, em substituição das existentes no processo inicial, acompanhadas do respectivo termo de responsabilidade do técnico substituto, por forma a que a Câmara Municipal proceda ao averbamento de substituição no processo.
Artigo 50.º
Abandono da obra pelo técnico
1 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixe efectivamente de a dirigir, deve comunicar imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado, porque só assim se desresponsabiliza pelo desenvolvimento posterior da mesma.
2 - Após a comunicação referida no número anterior, a fiscalização deverá, de imediato, deslocar-se ao local da obra, assinalando a suspensão dos trabalhos com documentação fotográfica, até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direcção técnica da obra.
CAPÍTULO IV
Fiscalização de obras
Artigo 51.º
Âmbito
O presente capítulo deste Regulamento rege a actividade de fiscalização das obras particulares sujeitas a licenciamento, a autorização ou obras de escassa relevância urbanística que forem levadas a efeito no município de Castro Daire.
Artigo 52.º
Da fiscalização externa
1 - Os actos de fiscalização externa a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em verificar o seguinte:
a) A existência de licença, autorização ou do despacho nas obras de escassa relevância urbanística, quando devida;
b) A segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;
c) O alinhamento do edifício na respectiva implantação, das cotas da soleira, do arruamento, das redes de água e do saneamento, sendo o alinhamento e as cotas referidas ao projecto, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local, identificando-os de acordo com as exigências legais;
d) A afixação no prédio do aviso, publicitando a obra a realizar, o alvará ou autorização de construção;
e) A afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projectista, do construtor e do alvará deste;
f) Se a execução material das obras de escassa relevância urbanística, dispensadas de licenciamento, foram ou estão a ser executadas antes do respectivo despacho, a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
g) Nos termos da lei, o livro de obra e a actualização deste, bem como registar aí todas as acções de fiscalização efectuadas e as ocorrências dignas de registo, sendo que a fiscalização deve efectuar, pelo menos duas vezes no decurso da obra, uma no início e outra no final da estrutura, as anotações necessárias no livro de obra;
h) A conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
i) O licenciamento de ocupação da via pública por motivo de execução da obra;
j) O cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
k) A limpeza do local da obra após a sua conclusão, a reposição do pavimento alterado, em consequência da execução da obra e a ocupação da via pública;
l) Se a ocupação das edificações ou das suas fracções autónomas se faz com licença de utilização e se está de acordo com o uso fixado na respectiva licença de utilização.
2 - Inserem-se ainda neste domínio da fiscalização os seguintes actos:
a) Informar, por escrito, no livro de obra e no processo da mesma, que foram detectadas obras a que o n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, faz referência, especificando a sua natureza, localização e extensão;
b) Fazer proposta fundamentada ao presidente da Câmara e ao chefe de divisão respectivos para embargar os trabalhos das obras não licenciadas, autorizadas ou de escassa relevância urbanística, executadas em violação ao pedido ou ao preceituado no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com excepção daquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º do mesmo decreto-lei;
c) Fazer notificações do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificar a suspensão dos trabalhos, dando, destes casos, conhecimento ao presidente e ao chefe de divisão de obras particulares;
d) Elaborar as fichas e relatório mensal, previstas no Regulamento de Fiscalização, para apresentação ao presidente da Câmara e ao respectivo chefe de divisão.
Artigo 53.º
Da fiscalização interna
A actividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:
a) O registo de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre construções particulares, bem como o andamento de cada registo;
b) Os requerimentos e processos de obras entrados na Câmara Municipal e o desenvolvimento de cada um, em colaboração com a secção administrativa da divisão de obras particulares que tem a seu cargo os processos de licenciamento de obras;
c) O desenvolvimento de cada processo de informação prévia, em colaboração com a secção administrativa da divisão de obras particulares;
d) A medição de áreas para efeito de aplicação de taxas, bem como a atribuição de números de polícia;
e) O auto de embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal;
f) Todos os demais trabalhos e tarefas inerentes ao seu cargo.
CAPÍTULO VII
Revogação
Artigo 54.º
Norma revogatória
1 - É revogado o antigo Regulamento Municipal de Obras, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 249, de 27 de Outubro de 1995.
2 - O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.