de 20 de Março
Considerando que no actual sistema de colocações de professores eventuais e provisórios dos ensinos preparatório e secundário os candidatos que, ao abrigo da legislação vigente, se apresentaram a concurso se viram impedidos, em tempo, de serem colocados;Verificando-se que a grande maioria deles, à custa de sacrifícios, tem vindo a aguardar, na esperança de colocação em estabelecimento de ensino;
Atendendo, finalmente, que é de justiça reparar as legítimas expectativas desses candidatos, goradas por um processo de colocações que, no momento actual, não pode, por forma alguma, considerar-se satisfatório;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Independentemente do prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, os docentes eventuais ou provisórios dos ensinos preparatório, liceal e técnico, colocados ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 713-B/75, de 19 de Dezembro, e ainda do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, com referência expressa que lhe faz o artigo 4.º daquele diploma, serão abonados de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1975, desde que a sua colocação não ultrapasse o dia 29 de Fevereiro de 1976.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos professores dos ensinos preparatório, liceal e técnico que vierem a ser colocados ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, para o qual remete o artigo 5.º do Decreto-Lei 713-B/75, de 19 de Dezembro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.