de 29 de Agosto
Nos termos do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro, que reorganizou o Secretariado Nacional da Emigração, pessoa colectiva de direito público e com autonomia administrativa e financeira, constituíam receitas deste organismo, entre outras, o «produto das taxas devidas pela concessão de alvarás para transporte de emigrantes», o «produto das taxas sobre o custo das passagens dos emigrantes».Por força do Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, foi extinto o referido Secretariado e criado o Instituto de Emigração.
Este Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com património próprio «sucessor do antigo Secretariado Nacional da Emigração, mas com horizontes mais amplos e com necessidades de actuação em prazos quase sempre não compatíveis com o processamento normal da Fazenda Pública».
Assim, considera-se conveniente destinar ao actual Instituto de Emigração as verbas atrás mencionadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Constituirão receitas do Instituto de Emigração, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, criado pelo Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, para além das fixadas no artigo 21.º deste diploma, as seguintes:
a) O produto das taxas devidas pela concessão de alvarás para transporte de emigrantes;
b) O produto das taxas sobre o custo das passagens dos emigrantes;
c) O produto das taxas devidas pela emissão de passaportes para emigrantes;
d) O produto das taxas provenientes dos exames médicos aos emigrantes.
Art. 2.º O produto das taxas referidas no artigo anterior constituirá receita do Instituto de Emigração desde a sua criação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.