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Decreto-lei 471/75, de 29 de Agosto

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Sumário

Fixa as taxas que constituirão receita do Instituto de Emigração.

Texto do documento

Decreto-Lei 471/75

de 29 de Agosto

Nos termos do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro, que reorganizou o Secretariado Nacional da Emigração, pessoa colectiva de direito público e com autonomia administrativa e financeira, constituíam receitas deste organismo, entre outras, o «produto das taxas devidas pela concessão de alvarás para transporte de emigrantes», o «produto das taxas sobre o custo das passagens dos emigrantes».

Por força do Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, foi extinto o referido Secretariado e criado o Instituto de Emigração.

Este Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com património próprio «sucessor do antigo Secretariado Nacional da Emigração, mas com horizontes mais amplos e com necessidades de actuação em prazos quase sempre não compatíveis com o processamento normal da Fazenda Pública».

Assim, considera-se conveniente destinar ao actual Instituto de Emigração as verbas atrás mencionadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Constituirão receitas do Instituto de Emigração, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, criado pelo Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, para além das fixadas no artigo 21.º deste diploma, as seguintes:

a) O produto das taxas devidas pela concessão de alvarás para transporte de emigrantes;

b) O produto das taxas sobre o custo das passagens dos emigrantes;

c) O produto das taxas devidas pela emissão de passaportes para emigrantes;

d) O produto das taxas provenientes dos exames médicos aos emigrantes.

Art. 2.º O produto das taxas referidas no artigo anterior constituirá receita do Instituto de Emigração desde a sua criação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/29/plain-224576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-12 - Decreto-Lei 15/72 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Reorganiza o Secretariado Nacional da Emigração, criado pelo Decreto-Lei nº 402/70 de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 763/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da Emigração

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado da Emigração, no âmbito do Ministério do Trabalho, e estabelece as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências.Extingue o Secretariado Nacional da Emigração, e cria o Instituto da Emigração, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, para o qual são definidas atribuições, órgãos e competências, bem como normas de gestão administrativa, financeira e de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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