Despacho 19 557/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 5 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 72/2001, de 26 de Fevereiro, delego no subinspector-geral da Defesa Nacional (SIGDN), licenciado Joaquim Carlos de Oliveira Pinto Gomes Rodrigues, a competência para coordenar e controlar os serviços que são assegurados pela Divisão de Apoio Geral (DAG) e ainda para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado que estejam afectas à Inspecção-Geral;
c) Autorizar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, despesas com aquisição de bens e serviços, com cumprimento das formalidades legais, até ao montante de Euro 5000;
d) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
e) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente nos termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
g) Justificar ou injustificar faltas nos termos legais e regulamentares;
h) Autorizar, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
i) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que daí resulte o direito a ajudas de custo;
j) Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;
k) Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
l) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
m) Estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da pontualidade e da assiduidade;
n) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os aspectos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
o) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação, no âmbito da Inspecção-Geral;
p) Superintender na utilização racional das instalações afectas à Inspecção-Geral, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
q) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
r) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Inspecção-Geral.
2 - O presente despacho produz efeitos reportados à data da sua assinatura no âmbito das competências delegadas.
7 de Setembro de 2004. - O Inspector-Geral, António M. Abrantes Lopes, vice-almirante.