Decreto-Lei 24/89
de 19 de Janeiro
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que se suscitaram dúvidas relativamente à transição para a carreira técnica superior dos funcionários não habilitados com licenciatura ou curso superior adequado providos à data na categoria de subinspector da carreira de pessoal técnico de inspecção da extinta Direcção-Geral da Previdência.
Situações, à partida, idênticas à descrita foram, entretanto, resolvidas de forma casuística e, mais recentemente, por aplicação do Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto, cujo âmbito é, no entanto, insuficiente para abranger os funcionários em causa, remetidos que foram para a carreira técnico-profissional.
Esclarecido, finalmente, no que concerne a estas situações, o alcance do artigo 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, importa repor a igualdade e resolver as situações ainda remanescentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários que em 1 de Julho de 1979 se encontravam providos na categoria de subinspector da carreira de pessoal técnico dos serviços de inspecção prevista no Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, transitam para a carreira de pessoal técnico superior da Inspecção-Geral da Segurança Social, independentemente de habilitações académicas, sendo-lhes garantida a possibilidade de acesso até inspector principal.
Art. 2.º - 1 - A transição a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante provimento em lugar da categoria de inspector de 2.ª classe do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social.
2 - Se o número de lugares a prover exceder o número de lugares vagos no respectivo quadro, serão criados os restantes lugares necessários, a extinguir à medida que vagarem.
3 - Serão extintos os lugares de técnico auxiliar principal que ficarem vagos por força da execução do disposto no número anterior.
Art. 3.º Para efeitos de contagem de tempo de serviço na categoria o provimento previsto no artigo anterior reporta-se à data de 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.