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Decreto-lei 24/89, de 19 de Janeiro

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Sumário

Determina a transição para a carreira técnica superior de subinspectores da extinta Direcção-Geral da Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/89
de 19 de Janeiro
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que se suscitaram dúvidas relativamente à transição para a carreira técnica superior dos funcionários não habilitados com licenciatura ou curso superior adequado providos à data na categoria de subinspector da carreira de pessoal técnico de inspecção da extinta Direcção-Geral da Previdência.

Situações, à partida, idênticas à descrita foram, entretanto, resolvidas de forma casuística e, mais recentemente, por aplicação do Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto, cujo âmbito é, no entanto, insuficiente para abranger os funcionários em causa, remetidos que foram para a carreira técnico-profissional.

Esclarecido, finalmente, no que concerne a estas situações, o alcance do artigo 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, importa repor a igualdade e resolver as situações ainda remanescentes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários que em 1 de Julho de 1979 se encontravam providos na categoria de subinspector da carreira de pessoal técnico dos serviços de inspecção prevista no Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, transitam para a carreira de pessoal técnico superior da Inspecção-Geral da Segurança Social, independentemente de habilitações académicas, sendo-lhes garantida a possibilidade de acesso até inspector principal.

Art. 2.º - 1 - A transição a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante provimento em lugar da categoria de inspector de 2.ª classe do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social.

2 - Se o número de lugares a prover exceder o número de lugares vagos no respectivo quadro, serão criados os restantes lugares necessários, a extinguir à medida que vagarem.

3 - Serão extintos os lugares de técnico auxiliar principal que ficarem vagos por força da execução do disposto no número anterior.

Art. 3.º Para efeitos de contagem de tempo de serviço na categoria o provimento previsto no artigo anterior reporta-se à data de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 228/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Decreto-Lei 329-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a transição para a carreira técnica superior do pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das habilitações legais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 540/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Protecção das Culturas.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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