Aviso (extracto) n.º 8650/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências próprias na seguinte funcionária, tal como se indica:
Chefia da Secção de Justiça Tributária, Maria Gertrudes do Vale Antunes, chefe de finanças-adjunta, nível 1, em regime de substituição (TAT nível 1).
À referida funcionária, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e o artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo - que é o de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competirá:
I - De carácter geral:
a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças ou a outras entidades de nível superior relevante, nomeadamente direcções de finanças, Direcção-Geral dos Impostos e tribunais;
c) Controlo de assiduidade, faltas e licenças dos funcionários respectivos;
d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
e) Proceder à distribuição das certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidas a meu despacho;
e) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões, através da vinheta de validação de pagamento;
f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;
i) Assinar as requisições ao tesoureiro do Serviço de Finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações de anulação;
j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;
k) Instruir e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;
l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;
n) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 29.º e 31.º do RGIT;
o) A responsabilização pela organização, conservação e funcionalidade do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;
q) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
r) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;
s) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do serviço de finanças todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado e despachado;
t) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.
II - De carácter específico:
1 - Justiça tributária:
1.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos;
1.2 - Assinar mandados passados em meu nome, emitidos em cumprimento do despacho anterior;
1.3 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas com fundamento em despacho anterior;
1.4 - Assinar a informação a que se refere o n.º 6 da parte III do ofício-circular n.º 1214/91, de 31 de Julho, do NJUT, no caso em que a competência para a concessão das prestações caiba ao chefe do Serviço de Finanças;
1.5 - Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando, quando possível, proposta de decisão, conforme o n.º 2 do artigo 73.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;
1.6 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de impugnação, contra-ordenação e oposição e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, bem como da inquirição de testemunhas;
1.7 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos ou termos que sejam da competência do Serviço de Finanças, com excepção dos despachos de marcação de vendas, autorização de pagamentos em prestações, apreciação de garantias, designação da modalidade de venda, fixação de valores base dos bens para venda e abertura de propostas em carta fechada;
1.8 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos respeitante a aderentes aos Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes à situação dos mesmos aderentes;
1.9 - Distribuir, controlar e receber todo o serviço externo que tenha sido entregue a funcionários afectos ao mesmo.
2 - Plano de actividades:
2.1 - Controlo dos mapas, dos quais me dará conhecimento.
3 - Contabilidade:
3.1 - Promover a elaboração e remessa à DGT da relação do pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolsos de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;
3.2 - Elaboração, registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto (nova redacção dada pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio), bem como o pedido da respectiva emissão de cheques à DGT.
4 - Substituição do chefe de finanças nos seus impedimentos legais, quando a adjunta Célia Maria Branco Pereirinha se encontrar impedida legalmente.
Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;
c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, a Adjunta", bem como a data, número e série em que foi publicado o presente despacho.
A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.
18 de Junho de 2004. - A Chefe de Finanças, em substituição, Maria Manuel Linhol.