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Edital 579/2004, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Edital 579/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 15 de Julho de 2004, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, através de edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do mencionado projecto de Regulamento, que a seguir se publica na íntegra.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das Juntas de Freguesia.

19 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Proposta de Regulamento

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, veio unificar num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Por outro lado, este diploma visou também, transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Tem pois aquele diploma um duplo escopo, dois objectivos:

Por um lado, aprovar novas regras quanto à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como estabelecer o correspondente regime contra-ordenacional;

Por outro lado, proceder à efectiva transferência das competências que nesta matéria se encontravam atribuídas a serviços da administração central para as câmaras municipais conforme impõe o principio da descentralização administrativa, concretizado na Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Neste contexto, o presente Regulamento pretende regulamentar toda a actividade de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a Assembleia Municipal da Maia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento sobre Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Pretende também especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, conforme previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, quanto às seguintes competências da Câmara Municipal:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

3.1 - As instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro;

3.2 - Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Da manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores, reconhecida pela DGE, de agora em diante designadas abreviadamente por EMA.

2 - A EMA assumirá a responsabilidade criminal e civil pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar esse facto à Câmara Municipal.

6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à entidade inspectora correspondente, e à Câmara Municipal respectiva no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.

3 - No caso de se tratar de instalações novas, o contrato de manutenção deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contratos de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

3 - Os serviços constantes do contrato de manutenção, são os descritos no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.

2 - A identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado, devem ser afixados de forma bem visível e legível na instalação, designadamente na cabina do ascensor.

CAPÍTULO III

Da inspecção

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal em matéria de inspecções

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal da Maia, no âmbito do presente Regulamento é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades inspectoras, de agora em diante designadas abreviadamente por EI.

Artigo 8.º

Entidades inspectoras

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuados por uma entidade inspectora (EI), reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

Artigo 9.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

I) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

II) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

III) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

IV) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

V) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

VI) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Artigo 10.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

4 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Realização das inspecções pela EI

1 - As EI deverão exercer as suas funções de entidade inspectora de elevadores, por conta da Câmara Municipal da Maia, com estrita observância do disposto na legislação aplicável à inspecção periódica de elevadores e no presente Regulamento.

2 - A EI realizará as inspecções periódicas não excedendo nunca os prazos estabelecidos na legislação vigente, os quais constam do artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 12.º

A EMA e as inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à respectiva Câmara Municipal ou à EI se para isso estiverem habilitadas.

2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do requerimento e do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

4 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

5 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

6 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

Artigo 13.º

Contagem dos períodos de tempo, para início das inspecções periódicas

A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após 28 de Março de 2003, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após 28 de Março de 2003, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo 14.º

Certificados de inspecção periódica

1 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção (EI) o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

2 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

3 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pelo despacho 14 316/2003, do director-geral da Energia, de 6 de Julho de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 23 de Julho de 2003.

4 - A entidade que efectuou a inspecção (EI) enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectivas.

Artigo 15.º

Deficiências que colidam com a segurança das pessoas

1 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

2 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

3 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

Artigo 16.º

Presença de um técnico de manutenção

No acto de realização da inspecção, inquérito ou peritagem pela EI, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

Artigo 17.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal da Maia o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - Podem ser efectuadas inspecções extraordinárias a pedido fundamentado dos interessados.

4 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a entidade inspectora realizar uma inspecção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento.

5 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela entidade inspectora, conforme previsto no n.º 4 do artigo 19.º

6 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a entidade inspectora realizar uma inspecção, antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 18.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal da Maia todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a Câmara Municipal da Maia autorizar a entidade inspectora a proceder à imediata imobilização e selagem da instalação, até realizar uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal da Maia deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 19.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal da Maia por sua iniciativa ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA proceder à respectiva selagem.

2 - Consideram-se para os efeitos do número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

5 - Para os efeitos do número anterior a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal da Maia a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Deveres da EI em geral

1 - No exercício da sua actividade, a El, o seu director técnico e os inspectores não poderão intervir, nem directamente, nem como mandatário, na concepção, construção, comercialização, instalação, conservação ou representação de elevadores.

2 - A EI não poderá exercer outras actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - A EI e o seu pessoal encarregado das inspecções periódicas aos elevadores, comprometem-se a executar as suas tarefas com a maior integridade profissional e a maior competência técnica. Devem estar ao abrigo de quaisquer pressões ou persuasões, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento, ou os resultados das inspecções periódicas, em particular daquelas que provenham de pessoas interessadas nos resultados das inspecções.

Artigo 21.º

Deveres da EI para com a Direcção-Geral de Energia (DGE)

1 - A El deve cooperar com a DGE e possibilitar-lhe a verificação do cumprimento dos requisitos que estiverem na base do seu reconhecimento.

2 - A EI ficará sujeita a auditorias de acompanhamento, a promover pela DGE, a fim de se verificar se se mantém as condições aquando do reconhecimento.

3 - Sempre que a EI verifique necessidade de proceder a qualquer alteração dos esquemas de inspecção periódica, objecto de reconhecimento, deverá obter aprovação prévia da DGE.

Artigo 22.º

Deveres da EI para com a Câmara Municipal da Maia

1 - A EI deverá dar conhecimento prévio das inspecções ao serviço competente da Câmara Municipal da Maia.

2 - A EI deverá fazer trimestralmente prova junto da Câmara Municipal da Maia de que o reconhecimento da DGE se mantém.

3 - A EI deverá entregar à Câmara Municipal da Maia semanalmente, às terças-feiras, todos os requerimentos dos interessados recebidos na semana anterior, acompanhados do respectivo valor, em dinheiro, ou em cheque visado à ordem do tesoureiro da Câmara Municipal da Maia, com a totalidade dos pagamentos recebidos, acompanhados da lista dos serviços a prestar, com a indicação da data prevista para a inspecção. A lista será entregue em formato digital (disquete ou CD-ROM) em Excel. No final das inspecções, e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve a EI, remeter ao proprietário da instalação documento comprovativo, com conhecimento à Câmara Municipal da Maia e à EMA respectiva, indicando a data da próxima inspecção.

4 - A EI deve informar por escrito a Câmara Municipal da Maia no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações, se entenderem que essas situações põem em risco a segurança de pessoas ou bens.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta de presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto de inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;

b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 24.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal da Maia.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem:

a) Benfeitorias necessárias - as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis - as de beneficiação

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 27.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara Municipal da Maia pela realização de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias sempre que necessárias ou a pedido fundamentado dos interessados são as previstas na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal da Maia, tendo as mesmas sido aprovadas por deliberação da Câmara Municipal da Maia tomada na sua reunião ordinária de 29 de Maio de 2003 e ratificadas pela Assembleia Municipal da Maia na sua 4.ª sessão ordinária de 17 de Setembro de 2003.

2 - A EI, se para tal habilitada pela Câmara Municipal da Maia, está autorizada a receber os requerimentos dos interessados ou dos seus representantes legais, bem como o valor dos respectivos pagamentos, os quais deverão ser posteriormente remetidos à Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - O valor relativo ao pagamento pelo serviço prestado, é pago directamente à EI aquando da apresentação do requerimento para inspecção. A EI não poderá alterar de qualquer modo aquele valor, sem acordo escrito da Câmara Municipal da Maia, nem poderá de qualquer modo responsabilizar esta pelo não pagamento dessa importância cuja responsabilidade é única e exclusiva do proprietário ou do seu mandatário no acto do requerimento do serviço.

4 - As inspecções periódicas ou reinspecções obrigatórias, bem como as inspecções extraordinárias serão cobradas todas pelo mesmo valor, pela EI.

Artigo 28.º

Procedimentos de controlo

A emissão pelos competentes serviços da Câmara Municipal da Maia de licenças de utilização, ocupação e habitabilidade, nos termos da legislação em vigor, fica condicionada à apresentação da declaração de conformidade a emitir pela entidade instaladora do equipamento, devidamente credenciada nos termos do Serviço Português de Qualidade (SPQ), sendo posteriormente enviada cópia deste e de todo o respectivo processo de instalação do equipamento à entidade inspectora responsável.

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal da Maia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos a este Regulamento, estarão sujeitos às disposições legais contidas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2239878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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