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Despacho 17795/2004, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 795/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/98, de 22 de Maio, e no uso da competência que me foi subdelegada pelo Secretário de Estado do Orçamento, através do despacho 2494/2003, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 2003, com efeitos a partir de 11 de Dezembro de 2002, delego na vogal do conselho de direcção do Instituto de Informática, licenciada Rosa Maria Serieiro Bicho da Costa Peças, com a faculdade de subdelegação, os poderes de exercício individual para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse ao pessoal e autorizar os funcionários e agentes a aceitarem a nomeação, ou a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa, ou por agente diplomático, ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

1.2 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração;

1.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

1.4 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.5 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.6 - Autorizar a prática de horários específicos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como autorizar as dispensas referidas no artigo 12.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio;

1.7 - Assinar o expediente subsequente a decisões já superiormente tomadas. No caso de subdelegação desta competência, a entidade subdelegada deverá referir que o acto de assinatura é praticado por delegação;

1.8 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 25 000 e praticar os actos subsequentes à autorização das despesas;

1.9 - Autorizar despesas provenientes de alterações, variantes revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência o montante delegado;

1.10 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado;

1.11 - Assinar os pedidos de libertação de créditos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.12 - Proceder à emissão dos meios de pagamento, depois de devidamente autorizados, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Substituir-me em todas as minhas ausências e impedimentos.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2004, ficando ratificados os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora conferidos.

13 de Agosto de 2004. - O Presidente do Conselho de Direcção, João Paulo Barata Catarino Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-22 - Decreto-Lei 143/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática (II), serviço dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, no âmbito do Ministério das Financas. Define a missão do II, respectivas atribuições, órgãos (Presidente do Conselho de Direcção e Conselho de Direcção) e serviços e suas competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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