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Portaria 80-C/76, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de Julho, com alteração.

Texto do documento

Portaria 80-C/76 de 16 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cooperação, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho, tomar extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 388/75, de 22 de Julho, com a seguinte alteração:

A referência ao artigo 22.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944, deverá ser entendida como feita ao artigo 47.º do Decreto 40711, de 1 de Agosto de 1956.

Ministério da Cooperação, 16 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/16/plain-223799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-06-21 - Decreto-Lei 33725 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que junto dos institutos de criminologia funcionem nos 2º e 4º trimestres de cada ano cursos de identificação, criados pelo Decreto-Lei nº 33214 de 12 de Novembro de 1943, regidos por chefe de secção ou adjunto dos institutos, ou por pessoa designada pelo conselho técnico dos referidos institutos. Fixa a gratificação mensal pela regência dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40711 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Regula o funcionamento dos serviços de identificação civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Decreto-Lei 388/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Amnistia crimes de falsas declarações prestadas a entidades do registo civil a propósito de quaisquer actos de registo em especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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