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Despacho 16346/2004, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 346/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, a secção permanente do Senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 27/2003, de 5 de Novembro, a alteração do curso de licenciatura em Física e Química, nos termos constantes do regulamento que a seguir se publica, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior (R/48/2004). Publica-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento, plano de estudos e anexos do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

21 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Alteração do regulamento da licenciatura em Física e Química

Pela presente alteração ao curso de licenciatura em Física e Química (Ensino de), aprovado pela resolução do Senado da Universidade dos Açores n.º 12/97, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1998 (aviso 987/98), com o registo n.º 39/97, os elementos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, passam a ser os seguintes:

Artigo 1.º

Designação do curso

Curso de licenciatura em Física e Química, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

As áreas científicas principais do curso são a Física e a Química.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

O curso terá a duração de oito semestres lectivos.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Da estrutura curricular do curso fazem parte:

a) Um ciclo de formação inicial, constituído por disciplinas de carácter obrigatório, com a duração normal de quatro semestres lectivos;

b) Um ciclo de formação vocacional, incluindo o ramo de Física e Química Aplicadas, de agora em diante designado por ramo Aplicado, e o ramo de Formação Educacional, de agora em diante designado por ramo de Ensino, com a duração normal de quatro semestres lectivos.

2 - O número de unidades de crédito necessário à conclusão do ciclo de formação inicial e o número de unidades de crédito respeitante às disciplinas obrigatórias e optativas de cada ramo do ciclo de formação vocacional são os seguintes:

... Unidades de crédito

Ciclo de formação inicial

Áreas científicas obrigatórias ... 61

Física ... 18

Química ... 11

Matemática ... 32

Ciclo de formação vocacional

Ramo Aplicado

a) Áreas científicas obrigatórias ... 36

Física ... 12

Química ... 24

b) Áreas científicas optativas ... 23

Física e Química ... 10

Áreas científicas complementares ... 13

Ramo de Ensino

a) Áreas científicas obrigatórias ... 45

Ciências da Educação ... 21

Física ... 8

Química ... 16

b) Áreas científicas optativas ... 14

Artigo 6.º

Plano de estudos

O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral e publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 7.º

Avaliação e classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do regulamento de actividades académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso, assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo constarão do despacho reitoral mencionado no artigo anterior do presente regulamento.

Artigo 8.º

Regras para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 9.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, as provas exigidas para ingresso no curso são um dos seguintes conjuntos:

Física, Matemática ou Matemática, Química.

2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:

35% de ponderação para as provas de ingresso;

65% de ponderação para a nota do ensino secundário.

Artigo 10.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos são as vertidas no Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 11.º

Reingresso, transferências e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 12.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiverem vigor na altura da matrícula e inscrição.

Artigo 13.º

Ramo de Formação Educacional

1 - A partir do 3.º ano do curso, cuja base de licenciatura tem a duração de oito semestres lectivos, é introduzido um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em Ciências da Educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas será facultada a candidatura a uma segunda etapa de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de Formação Educacional da licenciatura.

2 - A inscrição na etapa complementar da formação em que consiste o ramo de Formação Educacional (estágio pedagógico) está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente.

Artigo 14.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 15 no 1.º ano de funcionamento do presente regime, é definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.

Regime de funcionamento e plano de estudos

Artigo 1.º

Designação e funcionamento

1 - O curso de licenciatura em Física e Química (Ensino de) passa a designar-se por curso de licenciatura em Física e Química, adiante mencionado apenas por curso.

2 - O Departamento de Ciências Tecnológicas e Desenvolvimento da Universidade dos Açores dispõe das condições humanas e materiais necessárias ao funcionamento do curso, com estrutura aprovada pelo senado da Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito (UC) e a escolaridade das disciplinas é calculada em UC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso são leccionadas em regime semestral.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e duração normal do curso

Da estrutura curricular do curso, com duração normal de oito semestres lectivos, fazem parte:

a) Um ciclo de formação inicial, constituído por disciplinas de carácter obrigatório, com a duração normal de quatro semestres lectivos;

b) Um ciclo de formação vocacional, constituído por dois ramos distintos, com planos de estudos específicos, com a duração normal de quatro semestres lectivos.

Artigo 4.º

Ramos

1 - No final do ciclo de formação inicial, o curso divide-se em dois ramos:

a) Ramo de Física e Química Aplicadas, de agora em diante designado por ramo Aplicado;

b) Ramo de Formação Educacional, de agora em diante designado por ramo de Ensino.

2 - O número de unidades de crédito necessário à conclusão do ciclo de formação inicial e o número de unidades de crédito respeitante às disciplinas obrigatórias e optativas de cada ramo vocacional, distribuídos pelas áreas científicas obrigatórias e optativas, constam no anexo I.

Artigo 5.º

Acesso aos ramos do curso

1 - É obrigatória a inscrição do aluno num dos dois ramos mencionados no artigo anterior.

2 - A inscrição no ramo escolhido terá lugar no final do 4.º semestre curricular e depende da obtenção prévia de 48 UC.

3 - A inscrição no ramo de ensino está sujeita a numerus clausus, a fixar anualmente por despacho reitoral.

4 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição no ramo de Ensino serão também fixadas anualmente por despacho reitoral.

Artigo 6.º

Ramo de Ensino e Estágio Pedagógico

1 - A carta de curso do ramo de Formação Educacional será conferida aos estudantes que, cumulativamente, hajam:

a) Cumprido um total de 120 UC;

b) Completado a totalidade das disciplinas obrigatórias constantes do plano de estudos do curso;

c) Completado as disciplinas específicas do ramo de Ensino;

d) Realizado, na qualidade de titulares do grau académico de licenciado, o estágio pedagógico, que faz parte integrante do ramo de Formação Educacional.

2 - A inscrição no estágio pedagógico está dependente de numerus clausus, a fixar anualmente por despacho reitoral, não constituindo a aprovação nas disciplinas do ramo de Ensino, por si só, garantia de acesso ao estágio.

3 - As regras e prazos de candidatura e selecção para inscrição no estágio pedagógico serão igualmente fixadas anualmente por despacho do reitor.

Artigo 7.º

Regulamento do estágio pedagógico

O estágio pedagógico referido no artigo anterior é objecto de regulamentação própria.

Artigo 8.º

Plano de estudos

1 - A listagem das disciplinas obrigatórias integrantes do ciclo de formação inicial consta do anexo II.

2 - A listagem das disciplinas obrigatórias integrantes do ciclo de formação vocacional para o ramo Aplicado consta do anexo III.

3 - A listagem das disciplinas obrigatórias integrantes do ciclo de formação vocacional para o ramo de Ensino consta do anexo IV.

4 - As disciplinas optativas integrantes do ciclo de formação vocacional para o ramo Aplicado nas áreas científicas de Física e Química são de escolha livre, entre as disciplinas discriminadas no anexo V.

5 - As disciplinas optativas integrantes do ciclo de formação vocacional para o ramo Aplicado nas áreas científicas complementares são de escolha livre, entre a totalidade das disciplinas leccionadas em regime semestral incluídas nos planos de estudos de todos os cursos de licenciatura ministrados pela Universidade dos Açores, com excepção das disciplinas da área da Ciências da Educação, cuja inscrição ficará anualmente condicionada a limitações quantitativas.

6 - As disciplinas optativas integrantes do ciclo de formação vocacional para o ramo de Ensino são de escolha livre entre as disciplinas discriminadas no anexo VI.

7 - Nos anexos II, III, IV, V e VI, as disciplinas estão agrupadas por áreas científicas e discriminam-se, para cada uma delas, as respectivas cargas horárias e número de UC, utilizando-se as seguintes abreviaturas: T - teóricas; TP - teórico-práticas; P - práticas.

Artigo 9.º

Distribuição semestral das disciplinas

O elenco das disciplinas a oferecer em cada semestre curricular será fixado, no início de cada ano lectivo, pelo Departamento de Ciências Tecnológicas e Desenvolvimento, incluindo as que são referidas no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Regime de inscrição

1 - As inscrições, em cada ano lectivo, fazem-se de acordo com que está estabelecido no artigo 6.º, do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - O número mínimo de inscrições para a abertura das disciplinas de opção é de 10.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às disciplinas de opção que funcionem como disciplinas obrigatórias para outros cursos.

4 - A inscrição em disciplinas de outros cursos, enquanto disciplinas de opção deste, só será permitida desde que o número dessas inscrições não altere significativamente os índices de frequência das mesmas.

Artigo 11.º

Precedências

1 - Não fica estabelecido qualquer regime de precedências obrigatórias aplicável à inscrição nas disciplinas do plano de estudos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento de Ciências Tecnológicas e Desenvolvimento poderá recomendar precedências no âmbito do aconselhamento curricular.

Artigo 12.º

Condições para a transição de ano

A matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso só será autorizada mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 13.º

Obtenção do grau académico

1 - A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito, desde que satisfeitos os requisitos constantes no n.º 2 do artigo 4.º do presente regime de funcionamento.

2 - Aos alunos que hajam completado os ciclos de formação inicial e vocacional do ramo Aplicado, será conferido o grau de licenciado em Física e Química Aplicadas.

3 - Aos alunos que hajam completado o ciclo de formação inicial e vocacional do ramo de Ensino, incluindo o estágio pedagógico, será conferido o grau de licenciado em ensino da Física e Química.

Artigo 14.º

Classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do regulamento de actividades académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação final (CF) do curso é calculada, aplicando-se a seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Regime de transição

1 - Os alunos que iniciarem o curso a partir do ano lectivo de 2004-2005 seguem o presente plano de estudos.

2 - Os alunos inscritos no curso de licenciatura em Física e Química (Ensino de), criado pelo aviso 987/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1998, poderão requerer a sua transferência para. o novo plano de estudos.

3 - A transição para o novo plano de estudos é feita por equivalência entre disciplinas com o mesmo nome e escolaridade.

4 - Os alunos mencionados no n.º 2, que optem por não transitar para o novo plano de estudos e que não concluam o curso até ao final do ano lectivo de 2007-2008, transitarão automaticamente para o plano de estudos ora instituído no ano lectivo de 2008-2009.

5 - O plano de estudos anterior será extinto no final do ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 16.º

Número de candidatos

O número de alunos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 15 no 1.º ano de funcionamento do presente regime, será definido anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 17.º

Entrada em funcionamento

Este plano de estudos entra em funcionamento no ano lectivo de 2004-2005.

ANEXO I

Unidades de crédito respeitantes à formação inicial e aos ramos do ciclo de formação vocacional

... Unidades de crédito

Ciclo de formação inicial

Áreas científicas obrigatórias ... 61

Física ... 18

Química ... 11

Matemática ... 32

Ciclo de formação vocacional

Ramo Aplicado

a) Áreas científicas obrigatórias ... 36

Física ... 12

Química ... 24

b) Áreas científicas optativas ... 23

Física e Química ... 10

Áreas científicas complementares ... 13

Ramo de Ensino

a) Áreas científicas obrigatórias ... 45

Ciências da Educação ... 21

Física ... 8

Química ... 16

b) Áreas científicas optativas ... 14

ANEXO II

Lista de disciplinas obrigatórias do ciclo de formação inicial

(ver documento original)

ANEXO III

Lista de disciplinas obrigatórias do ciclo de formação$vocacional para o ramo Aplicado

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista de disciplinas obrigatórias do ciclo de formação vocacional para o ramo de Ensino

(ver documento original)

ANEXO V

Lista de disciplinas optativas do ciclo de formação vocacional para o ramo Aplicado

(ver documento original)

ANEXO VI

Lista de disciplinas optativas do ciclo de formação vocacional para o ramo de Ensino

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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