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Aviso 5929/2004, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5929/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente do município de Miranda do Douro:

Torna público que em cumprimento da deliberação desta Câmara Municipal datada de 31 de Maio de 2004, homologada pela Assembleia Municipal em 4 de Junho de 2004, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

Para constar e que ninguém alegue desconhecimento, se lavrou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de costume.

7 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, tem como objectivos:

a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designadas abreviadamente por instalações;

b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência e atribuições e competências para as autarquias locais.

Nestes termos, vem o presente Regulamento especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, a fim de que a Câmara Municipal de Miranda do Douro, adiante designada abreviadamente por CMMD, exerça competências que lhe são atribuídas.

O presente projecto de Regulamento vai ser objecto de audiência prévia nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Lei habilitante

O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e artigos 53.º, n.º 2, alínea a), alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 241.º da CRP é criado o presente Regulamento que disciplina a manutenção e inspecção dos equipamentos em título.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores, adiante designada abreviadamente por EMA - a empresa que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora, adiante designada abreviadamente por EI - a entidade habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável, solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecido no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à CMMD.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos casos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabine do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contratos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 7.º

Competências da CMMD

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a CMMD é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado, dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para exercício das competências supra-referidas, a CMMD irá recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 8.º

Realização das inspecções periódicas e reinspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos - quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos - quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos - quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos - quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos - quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos - nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter a periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

6 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a CMMD notificar o proprietário ou seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de um processo de contra-ordenação passível de coima e à possível selagem do equipamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores podem participar à CMMD o deficiente funcionamento das instalações ou a manifesta falta de segurança, podendo a CMMD determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - A CMMD pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento para inspecção/reinspecção de instalações deverá ser efectuado através de modelo de requerimento em triplicado, fornecido pela CMMD, até aos 60 dias anteriores à data da inspecção, cujo modelo vai anexo ao presente Regulamento, sendo o original para a CMMD, o duplicado para o proprietário e o triplicado para a EMA.

2 - O requerimento deverá ser assinado pelo proprietário da instalação.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório da EMA comprovando a situação da instalação de acordo com o referido no relatório da última inspecção.

Artigo 11.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMMD todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vitimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A CMMD deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 12.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo da competência atribuída à CMMD, as acções de inspecção, inquéritos, selagem, peritagens, relatórios e parecer no âmbito deste Regulamento podem ser efectuadas por EI reconhecidas pela DGE.

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

3 - O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 13.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à CMMD ou a uma EI por esta habilitada proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a CMMD dá conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.

4 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

5 - Para efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à CMMD a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

Artigo 14.º

Obras em elevadores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A numeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos elevadores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 15.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Após a substituição total das instalações, a EMA deverá informar à CMMD qual a instalação substituída.

3 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionadas com a substituição em causa.

4 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMMD solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

5 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 16.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 17.º

Arquivo

1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitadas pela CMMD a uma EI ficam à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo da propriedade da CMMD.

2 - Em qualquer altura, a CMMD pode solicitar a devolução de todo o arquivo.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

Taxa devida por inspecção - 125 euros.

Taxa devida por reinspecção - 100 euros.

Taxa devida por inspecção extraordinária - 100 euros.

Aos valores acima indicados acresce o IVA à taxa legal em vigor.

O município de Miranda do Douro fica isento do pagamento das taxas a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima;

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 16.º;

b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização da inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;

d) De 500 euros a 7500 euros, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 23.º;

e) De 3750 euros a 30 000 euros, o exercício da actividade pela EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

f) De 7500 euros a 37 500 euros, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

g) De 7500 euros a 37 500 euros, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo de coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 20.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à CMMD, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à GGE.

Artigo 23.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores devem entregar à CMMD, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação de Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

3 - As EMA devem entregar à CMMD, em Janeiro de cada ano, uma lista em suporte informático com todas as instalações de cuja manutenção estão encarregadas.

4 - As listas referidas nos números anteriores devem conter as referências dos processos, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.

5 - As EMA devem participar imediatamente à CMMD e à EI, por escrito, sempre que assumam a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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