Despacho 15 947/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, a secção permanente do Senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 3/2004, de 28 de Janeiro, a alteração do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, nos termos constantes do regulamento que a seguir se publica, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior (R/49/2004). Publica-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento, plano de estudos e anexos do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
12 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.
Alteração do regulamento da licenciatura em Engenharia do Ambiente
Pela presente alteração ao curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, criado na sequência da resolução 9/97, de 24 de Janeiro, do Senado da Universidade dos Açores, com as alterações que lhe foram introduzidas pela resolução 15/2000, de 13 de Abril, do Senado da Universidade dos Açores, os elementos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, passam a ser os seguintes:
Artigo 1.º
Designação do curso
Curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, adiante designado por curso.
Artigo 2.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Área científica principal
A área científica principal do curso é a Engenharia do Ambiente.
Artigo 4.º
Duração normal do curso
O curso terá a duração de 10 semestres lectivos.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
As áreas científicas das disciplinas obrigatórias e optativas, bem como as respectivas unidades de crédito são as seguintes:
Áreas científicas obrigatórias:
Química - 17;
Matemática - 22;
Biologia - 7,5;
Engenharia Rural - 13;
Física - 10;
Economia e Ciências Sociais - 9,5;
Ecologia - 6,5;
Ciências do Ambiente - 21;
Engenharia do Ambiente - 21;
Áreas cientificas optativas:
Engenharia do Ambiente, Ciências do Ambiente, Línguas, Engenharia Rural, Gestão da Natureza, Biotecnologia, Tecnologias, Matemática e Ciências Agrárias - 9;
Estágio - 13,5.
Artigo 6.º
Obtenção do grau académico
A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 150 unidades de crédito.
Artigo 7.º
Plano de estudos
O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral e publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Artigo 8.º
Coeficientes de ponderação
Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação de 1.
Artigo 9.º
Avaliação e classificação final
1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes no Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5) das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.
3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso, assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo, constarão do despacho reitoral mencionado no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Regras para a transição de ano
Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do curso, mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48, 78 e 108 unidades de crédito, respectivamente.
Artigo 11.º
Condições de acesso e provas de ingresso
1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, as provas exigidas para ingresso no curso são um conjunto dos seguintes:
Biologia e Matemática ou Matemática e Química.
2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:
35% de ponderação para as provas de ingresso;
65% de ponderação para a nota do ensino secundário.
Artigo 12.º
Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos
As regras referentes a matrículas, inscrições e à duração dos períodos lectivos são as vertidas nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 13.º
Reingresso, transferências e mudança de curso
As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.
Artigo 14.º
Propinas
As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.
Artigo 15.º
Número de candidatos
O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 10 no primeiro ano de funcionamento do presente regime, é definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.
Artigo 16.º
Início de funcionamento
O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.
Regime de funcionamento e plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente
Artigo 1.º
Funcionamento
A Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente (adiante designado por curso).
Artigo 2.º
Plano de estudos e unidades de crédito
1 - O plano de estudos do curso, a área científica, a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina constam do anexo I ao presente despacho.
2 - Além das disciplinas obrigatórias, fazem parte do curso as disciplinas optativas, a escolher de entre as constantes do anexo II.
Artigo 3.º
Escolaridade e regime das disciplinas
1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Todas as disciplinas do plano de estudos do curso são leccionadas em regime semestral.
Artigo 4.º
Regime de inscrição e acesso ao estágio
1 - Em cada ano lectivo os alunos podem inscrever-se no número de disciplinas a que corresponda, em primeira inscrição, um mínimo de 12 e um máximo determinado pelo número de unidades de crédito correspondente ao plano escolar do ano da respectiva inscrição.
2 - O limite máximo fixado no número anterior é acrescido de 12 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.
3 - Para efeitos de conclusão de licenciatura, não será observado o limite mínimo estabelecido no n.º 1.
4 - Os alunos inscrever-se-ão, em cada ano lectivo, obrigatoriamente, em todas as disciplinas do curso que tenham em atraso.
5 - O número mínimo de inscrições para funcionamento de uma disciplina optativa que não conste dos planos de estudos de outros cursos ministrados pela Universidade dos Açores é de 10 alunos.
6 - O acesso ao estágio está condicionado à obtenção de um mínimo de 129 unidades de crédito das disciplinas constantes do plano de estudos do curso.
Artigo 5.º
Regras para a transição de ano
Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do curso, mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48, 78 e 108 unidades de crédito, respectivamente.
Artigo 6.º
Condições para a atribuição do grau académico
A atribuição do grau de licenciado fica condicionada à obtenção de, pelo menos, 150 unidades de crédito (300 ECTS), de acordo com o plano de estudos estipulado.
Artigo 7.º
Avaliação das disciplinas
A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes no Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 8.º
Classificação foral
1 - A classificação do curso será a média foral ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo da média final constam dos anexos I e II do presente despacho.
3 - A classificação final (CF) é calculada, aplicando-se a seguinte expressão:
CF=((somatório)(n)NiCiFi)/((somatório)(n)CiFi)
em que:
Ni é a classificação de cada disciplina;
Ci é o número de unidades de crédito de cada disciplina;
Fi é o factor de ponderação de cada disciplina;
n é o número de disciplinas.
Artigo 9.º
Regime de transição
1 - Os alunos que iniciarem o curso a partir do ano lectivo de 2004-2005 seguem o presente plano de estudos.
2 - Aos restantes alunos será aplicado o quadro de equivalências previsto no anexo III, caso não concluam o curso até 2007-2008, data a partir da qual se encerra o plano de estudos anterior, fixado pelo despacho 17 959/2000, de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 2000.
3 - A seu pedido, e estando reunidas as condições necessárias para o efeito, os alunos poderão requerer a sua transferência para o novo plano de estudos antes do prazo indicado no n.º 2.
Artigo 10.º
Início de funcionamento
O presente regime de funcionamento tem início no ano lectivo de 2004-2005.
ANEXO I
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa disciplinas equivalentes
(ver documento original)