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Despacho 15945/2004, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 945/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, a secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 4/2004, de 28 de Janeiro, a criação do curso de licenciatura em Engenharia e Gestão da Construção, nos termos constantes do regulamento que a seguir se publica, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior (R/52/2004). Publica-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento, plano de estudos e anexos do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

12 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Licenciatura em Engenharia e Gestão da Construção

Regulamento

Artigo 1.º

Designação do curso

Curso de licenciatura em Engenharia e Gestão da Construção, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

A área científica principal do curso é a Engenharia Civil.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

O curso terá a duração de 10 semestres lectivos.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Da estrutura curricular do curso fazem parte:

a) Um ciclo de formação inicial, constituído por disciplinas de carácter obrigatório e opcional, com a duração de quatro semestres lectivos;

b) Um ciclo de qualificação, constituído por disciplinas de carácter obrigatório e opcional, com a duração normal de seis semestres lectivos.

2 - O ciclo de qualificação compreende a realização de um estágio curricular, com a duração normal de um semestre lectivo, regido por regulamento próprio.

3 - As unidades de crédito dos ciclos de formação inicial e de qualificação, assim como as referentes às áreas científicas obrigatórias e optativas de cada ciclo, são as seguintes:

... UC

Ciclo de formação inicial ... 69

Áreas científicas obrigatórias ... 63

Engenharia Civil ... 16

Física ... 6

Química ... 3

Matemática ... 35

Gestão ... 3

Áreas científicas optativas ... 6

Engenharia Civil ... 3

Arquitectura e Línguas Estrangeiras ... 3

Ciclo de qualificação ... 90

Áreas científicas obrigatórias ... 60

Engenharia Civil ... 45

Matemática ... 3

Gestão ... 12

Áreas científicas optativas ... 15

Engenharia Civil ... 3

Gestão ... 12

Estágio curricular ... 15

Artigo 6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 159 unidades de crédito.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral e publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 8.º

Coeficientes de ponderação

Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação.

Artigo 9.º

Avaliação e classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.

3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso, assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo, constarão do despacho reitoral mencionado no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Regras para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do curso mediante a obtenção prévia de um mínimo de 21, 53, 83 e 115 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 11.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, as provas exigidas para ingresso no curso são um dos conjuntos seguintes:

Matemática e Física;

Matemática e Economia.

2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:

35% de ponderação para as provas de ingresso;

65% de ponderação para a nota do ensino secundário.

Artigo 12.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e à duração dos períodos lectivos são as vertidas nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 13.º

Reingresso, transferências e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 14.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

Artigo 15.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 15 no 1.º ano de funcionamento do presente regime, é definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 16.º

Início de funcionamento

O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.

Licenciatura em Engenharia e Gestão da Construção

Regime de funcionamento e plano de estudos

Artigo 1.º

Funcionamento

A Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia e Gestão da Construção (adiante designado por curso).

Artigo 2.º

Plano de estudos e unidades de créditos

1 - O plano de estudos do curso, a área científica, a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina constam do anexo I do presente despacho.

2 - Além das disciplinas obrigatórias, fazem parte do curso as disciplinas optativas, a escolher de entre as constantes do anexo II.

Artigo 3.º

Escolaridade e regime das disciplinas

1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Todas as disciplinas do plano de curso são leccionadas em regime semestral.

Artigo 4.º

Regime de inscrição e acesso ao estágio

1 - Em cada ano lectivo os alunos podem inscrever-se no número de disciplinas a que corresponda, em primeira inscrição, um mínimo de 12 e um máximo determinado pelo número de unidades de crédito correspondente ao plano escolar do ano da respectiva inscrição.

2 - O limite máximo fixado no número anterior é acrescido em 12 unidades de crédito caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.

3 - Para efeitos de conclusão de licenciatura não será observado o limite mínimo, estabelecido no n.º 1.

4 - Os alunos inscrever-se-ão, em cada ano lectivo, obrigatoriamente, em todas as disciplinas do curso que tenham em atraso.

5 - O número mínimo de inscrições para funcionamento de uma disciplina optativa que não conste dos planos de estudos de outros cursos ministrados pela Universidade dos Açores é de 10 alunos.

6 - O acesso ao estágio está condicionado à obtenção de um mínimo de 129 unidades de crédito das disciplinas constantes do plano de estudos do curso.

Artigo 5.º

Regras para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do curso mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48, 78 e 108 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 6.º

Condições para a atribuição do grau académico

A atribuição do grau de licenciado fica condicionada à obtenção de, pelo menos, 150 unidades de crédito (300 ECTS), de acordo com o plano de estudos estipulado.

Artigo 7.º

Avaliação das disciplinas

A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo da média final constam dos anexos I e II do presente despacho.

3 - A classificação final (CF) é calculada aplicando-se a seguinte expressão:

CF=((somatório)(n)NiCiFi)/((somatório)(n)CiFi)

em que:

Ni é a classificação de cada disciplina;

Ci é o número de unidades de crédito de cada disciplina;

Fi é o factor de ponderação de cada disciplina;

n é o número de disciplinas.

Artigo 9.º

Início de funcionamento

O presente regime de funcionamento tem início no ano lectivo de 2004-2005.

ANEXO I

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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